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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0002987-10.2022.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de não recolher o DIFAL devido ao Estado do Paraná a partir de abril até o término do exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança do tributo (mov. 53.1). Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido que a edição da lei ordinária estadual antes da lei complementar federal não acarreta inconstitucionalidade de qualquer ordem. Nesta situação, apenas ficam inibidos os efeitos da lei estadual enquanto não editada a lei complementar federal. Portanto, a lei estadual que prevê a cobrança do tributo é perfeitamente válida, mas produz efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar; b) a Lei Complementar nº 190/2022 foi promulgada em 05/01/2022, passando a conferir plena eficácia ao comando da Lei Estadual nº 11.580/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 20.949 /2021. Desse modo, a lei estadual, enquanto não editada a lei complementar federal, é plenamente válida e apenas tem seus efeitos inibidos. Tais efeitos, porém, passam a ser imediatamente produzidos a contar da vigência da referida norma complementar; c) a eficácia irrestrita da lei estadual teve início em 05/01/2022. Diante, porém, da obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Lei nº 20.949/2021, a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Paraná somente ocorreu a partir de 01/04/2022; d) não houve criação de novo tributo ou aumento de carga tributária pela Lei nº 190/22 de modo que não há falar em violação ao princípio da anterioridade, levando-se em conta, ainda, que o STF possui firme entendimento no sentido de que a edição da lei ordinária estadual antes da lei complementar federal não acarreta inconstitucionalidade de qualquer ordem (Tema 1.094); e) durante anos já era realizada a cobrança do ICMS/DIFAL, razão pela qual a Lei Kandir apenas disciplinou a forma de distribuição do diferencial de alíquota entre os entes federativos, não subsistindo o argumento de “tributação surpresa”, de modo que, quanto ao Tema 1.093 do STF, modulou-se os efeitos da decisão justamente para evitar a quebra dos Estados da Federação; f) a LC 190 /2020 foi editada para regular o inciso VII do § 2º do art. 155 da CF, tendo o STF entendido necessária tal formalidade, diante da alteração do sujeito ativo da relação jurídica tributária (art. 146, III, a, da CF). Tal dispositivo (inciso VII) não dispõe acerca da relação entre o Fisco e o contribuinte. Trata-se de matéria de direito financeiro, pura e simplesmente. Dessa forma, mostra-se despropositada a alegação de necessidade de aplicação do princípio da anterioridade; g) o STF referendou a cobrança realizada pelos entes federativos entre os anos de 2015-2021, condicionando a continuidade da cobrança, partir de 2022, à edição da lei regulamentadora. Com o advento da lei complementar, o DIFAL foi regulamentado sem que houvesse a majoração da carga tributária, pois apenas definiu a distribuição do ICMS entre os entes da Federação. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (mov. 56.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 66.1.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1/AC).Esta Câmara deu provimento ao recurso (mov. 28.1/AC).Em face do acórdão, a autora interpôs recurso extraordinário, ocasião em que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à esta Câmara para eventual retratação, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.266 (mov. 36.1/RE).É o relatório.
A retratação é cabível.No julgamento do Tema nº 1.266 do STF, foi fixada a seguinte tese: I - É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.[1] No caso em análise, a ação foi ajuizada em 19/05/2022, para discutir a cobrança do DIFAL-ICMS durante o exercício de 2022 e, ainda que a impetrante tenha depositado nos autos valores para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (mov. 39), não se pode considerar que houve o efetivo recolhimento do tributo. Desse modo, estão preenchidos os requisitos estabelecidos no item III acima para a aplicação da modulação de efeitos.O depósito tinha como objetivo efeito diverso do adimplemento voluntário, ou seja, buscar a suspensão da exigibilidade não é similar ao recolhimento do tributo na forma usual.A tese fixada no Tema nº 1.266 do STF foi publicada em 18/12/2025, isto é, após a prolação do acórdão por esta Câmara, tendo alterado o vetor de referência para a aplicação da modulação de efeitos.Assim, deve ser aplicada ao caso a modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.266 de Repercussão Geral. Em razão disso, este Colegiado deve exercer o juízo de retratação, a fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança pretendida para afastar a obrigatoriedade de que a parte impetrante promova o recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente processo (exercício de 2022).Fica, assim, restabelecido o entendimento adotado pela sentença, nos limites da modulação fixada pela Suprema Corte. Voto, portanto, pelo exercício do juízo de retratação, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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