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Processo:
0000022-68.2021.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cruz Machado/PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o desvio de função e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3, anuênio e contribuições previdenciárias ao INSS. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: i) saber se houve desvio de função do servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ao exercer atribuições de motorista de veículos leves; ii) se sobre as férias e o terço constitucional deve incidir a contribuição previdenciária. III. Razões de decidir. O desvio de função ficou demonstrado pelas provas testemunhais e documentais, que confirmaram que o apelado realizava atividades típicas do cargo de motorista de veículos leves. Nos termos da Lei Municipal nº 1.472/2014, as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não incluem as atividades desempenhadas pelo apelado. A contribuição previdenciária deve incidir sobre as férias e o terço constitucional, conforme previsto na legislação municipal e no art. 201, §11º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O desvio de função do servidor público municipal gera direito às diferenças remuneratórias, por vedação ao enriquecimento ilícito da administração. 2. A contribuição previdenciária incide sobre as férias e o terço constitucional em razão da previsão da lei municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 201, §11º; Lei Municipal nº 1.472/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009675-02.2018.8.16.0174, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2022.