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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 119.1, nos autos da intitulada “Ação Ordinária” nº 0000022-68.2021.8.16.0174, movida pelo Apelado em face do Apelante, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “ (...) 3.1 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados pelo autor MARIO MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:[a] reconhecer e declarar o desvio de função ante a nomeação do autor para o cargo de auxiliar de serviços gerais e o exercício das atribuições relacionadas ao cargo de motorista de veículos leves entre o período de março de 2017 a fevereiro/2019;[b] condenar o réu ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias recebidas e as devidas pelo exercício da função de motorista de veículos leves, em decorrência do reconhecimento do desvio de função, nos termos da fundamentação, bem como reflexos como 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço, etc.., devendo ser abatido os valores já pagos;[c] as condenações do item [b] deverá ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu (26/02/2021, seq. 18), bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data do em que deveria ter sido pago até 08 de dezembro de 2021, e posteriormente deverá ser aplicada a EC 113/2021, com incidência da SELIC.[d] condenar o réu ao pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS sobre o valor da condenação.3.2. De outro lado, julgo improcedente os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, de intervalo Intersemanal e de adicional de periculosidade.3.3. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes aopagamento das custas e despesas processuais na fração de 60% (sessenta por cento) ao réu, e 40% (quarenta por cento) ao autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição, ressaltando que embora a condenação dependa de liquidação, o proveito econômico obtido não será superior a 200 salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inc. I). Por outro lado, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor que decaiu do pedido ao patrono do réu, levando em consideração os parâmetros expressos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.(...)”. Em suas razões recursais (123.1), sustenta o Apelante, em síntese, que: a) as tarefas executadas pelo Apelado foram inerentes ao seu cargo de auxiliar de serviços gerais, sem exigir esforço superior às suas funções; b) o exercício das funções correlatas ao cargo do servidor dentro da mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função; c) as férias e o terço proporcional sobre elas incidente não fazem parte da remuneração, não sendo abarcadas na contribuição previdenciária, ao contrário do que decidiu a sentença;
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos pontos mencionados. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Apelada (mov. 128.1), argumentando, em suma, que das provas produzidas nos autos restou evidente o desvio de função do servidor, razão pela qual faz jus às diferenças remuneratórias. No mais, defende que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas em decorrência de condenação judicial.
Desse modo, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido.II. MéritoCuida-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Apelado em face do Apelante, em que se pleiteia o reconhecimento do desvio de função, do acúmulo de função, do direito ao pagamento do adicional de periculosidade, e a condenação do Município ao pagamento dos reflexos das verbas no 13º salário, férias mais ⅓, reflexo no anuênio e pagamento das contribuições previdenciários ao INSS. O Apelado é servidor público municipal estatutário do Município de Cruz Machado/PR admitido através de concurso público, na data de 07/04/2015, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja atribuição é prevista pela Lei Municipal nº 1.472/2014. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer o desvio de função pelas atribuições do cargo de motorista de veículos leves entre o período de março de 2017 a fevereiro/2019, e condenar o Apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os reflexos no 13º salário, férias mais ⅓, anuênio e contribuições previdenciárias ao INSS.Assim, a controvérsia recursal reside na caracterização do desvio de função decorrente do exercício de tarefas correlatas ao cargo de motorista de veículos leves pelo servidor público, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pelo período de março de 2017 a fevereiro/2019, e na incidência da contribuição previdenciária sobre valor relativo às férias e adicional de ⅓.Nos termos da Lei Municipal nº 1.472/2014, são as atribuições do auxiliar de serviços gerais: “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- Fazer a limpeza na área urbana e rural do Município;- Promover o transporte de entulhos para locais adequados;- Medir, alinhar e marcar o calçamento das ruas a serem executadas;- Transportar material de um local para outro, inclusive carregando e descarregando veículos;- Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;- Escavar valas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras, efetuar a varrição de ruas;- Executar serviços de auxiliar ou ajudante de pedreiro, carpinteiro etc.;- Assentar tijolos, rebocar, revestir ou fazer divisões de madeira e demais serviços relativos à construção,reformas e ampliações de obras e prédios públicos;- Outras funções afins e correlatas ao cargo que lhes forem solicitadas pelo superior hierárquico.”
Quanto às atribuições do motorista de veículos leves, a lei municipal prevê: MOTORISTA - VEÍCULOS LEVES- Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros; respeitando o código Nacional de Trânsito;- recolher o veículo na garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente;- manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;- manter o veículo limpo;- fazer reparos de emergência;- encarregar-se de transporte e entrega de correspondência e mercadorias que lhe forem confiadas;- auxiliar no controle de quilometragem e de gasto de combustível;- promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo;- verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção e de velocidade;- providenciar a lubrificação quando indicada;- verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus;- auxiliar médicos, enfermeiros e assistentes sociais na assistência a pacientes e alunos, ajudando-os na sua locomoção, quando necessário conduzindo caixa de medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc.;- manter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) atualizada; e executar tarefas afins. Compulsando os autos (mov. 58.2), extrai-se que foi procedida a oitiva de testemunhas para a apuração do alegado desvio de função, tendo em vista que o Servidor, ora Apelado, sustentou que realizava a entrega de merenda nas escolas do município, atividade correlata ao cargo de motorista de veículos leves. Observa-se que a testemunha DANIEL KOZIELSKI afirmou que o apelado trabalhou de forma constante na entrega das merendas escolares, produtos de limpeza, livros e outros materiais, pela secretaria da educação, utilizando-se de automóvel do modelo “Fiorino”. Por sua vez, a testemunha ORLEI JOSÉ SCHMEIG apresentou mais detalhes acerca da atividade laborada pelo Apelado, afirmando que as entregas eram feitas de forma individual a cada escola, e que quando não havia alimentos a serem entregues, havia outras coisas, como materiais de limpeza e livros. Noticiou também que o apelado realizava entregas todos os dias. Do mesmo modo, a testemunha NOELI MARIA PASA BARCZAK, arrolada pelo município, disse que o Apelado era o responsável por receber as merendas escolares e distribuí-las nas escolas e creches do município, além de que, solicitado algum outro material, também era realizada a respectiva entrega. Somado a isso, tem-se que aos autos foram juntados os “diários de bordo” relativos ao período de março de 2017 a fevereiro de 2019 (mov. 63), nos quais consta o apelado como condutor/motorista do veículo identificado nos documentos, assumindo a responsabilidade de controlar a quilometragem percorrida, a distribuição do consumo de combustível e lubrificantes, o custo de manutenção da frota do serviço, além de verificar nível de óleo, água do radiador, nível de bateria, pressão dos pneus, entre outros. Todavia, essas atribuições previstas nos diários de bordo são todas relativas ao cargo de motorista de veículos leves, e não se encaixam dentro da atividade de “transportar material de um local para outro, inclusive carregando e descarregando veículos” de atribuição do auxiliar de serviços gerais. Logo, resta demonstrado o desvio de função, razão pela qual, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, o Apelado faz jus às diferenças salariais daí decorrentes. Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo” (2018, 32 ed.): “é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Nem a insuficiência de servidores na unidade administrativa justifica o desvio de função. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo”.No que tange à contribuição previdenciária, considerando o regime estatutário ao qual se submete o servidor público municipal, devem ser observadas as normas municipais que instituem tal regime ao servidor. Nesse sentido, a lei complementar nº 01/2006, do Município de Cruz Machado, que institui o regime jurídico único estatutário para os servidores público do município, prevê que: Art. 51. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. (...)Art. 59 Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:I - indenizações;II - gratificações e adicionais.§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. (...)Art. 63 Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação natalina;II - adicional de insalubridade e de periculosidade;III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;IV - adicional de férias;V - adicional pelo trabalho noturno;VI - adicional por tempo de serviço.Art. 75. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos em caso de necessidade do serviço.
Traçadas tais premissas, tem-se que, além de as gratificações e os adicionais (dentre eles o terço proporcional), tratarem-se de verbas que incorporam a remuneração, as férias remuneradas não estão classificadas como indenizatórias. Por seu turno, o art. 201, §11, da Constituição determina que: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Com isso, há previsão legal de que sobre as férias e o ⅓ proporcional deve incidir contribuição previdenciária no caso do servidor do Município de Cruz Machado/PR, não subsistindo os argumentos do Apelante. Nesse sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, DE SETEMBRO/2013 A NOVEMBRO/2018. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS (SÚMULA Nº378 DO STJ) E AO ANUÊNIO (ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2006).(...)5) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFLEXOS. PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. SENTENÇA MANTIDA.a) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz Machado estabelece que as horas extraordinárias, as férias e o 13º salário são calculados sobre a remuneração do servidor (arts. 51, 64 e 71).b) Considerando que tais verbas devem ser calculadas com base na remuneração do Autor-Apelante – que corresponde ao valor do vencimento do cargo efetivamente exercido pelo Servidor em desvio de função (Motorista de caminhão), acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias –, impõe-se o dever do Município de pagar reflexos.c) Também não merece reparos a sentença ao condenar o Ente Público ao pagamento de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.(...)7) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009675-02.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.07.2022) - grifo nosso. Desse modo, é escorreita a disposição da sentença recorrida, não sendo passíveis de acolhimento as alegações do Apelante. Pelo não provimento do recurso, devem ser arbitrados honorários recursais em favor do patrono do Apelado, os quais fixo em 1% sobre o valor da condenação, que devem ser somados aos 10% já fixados pelo Juízo de origem, com base no art. 85, §11º, do CPC. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, para manter a sentença proferida na origem, em sua íntegra.
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