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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de ação de exibição de documentos proposta por João Daniel dos Santos em face de Banco Agibank S.A.Narra o autor em sua inicial, sinteticamente, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, registrado sob n° 1214524559, no valor de R$ 447,96, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Aduz que não possui cópia do aludido documento e possui fundadas dúvidas acerca da cobrança da dívida.Aduz que embora tenha requerido ao Banco Réu a entrega do contrato, mediante notificação extrajudicial, bem como tenha se disposto a pagar eventual custo ou taxa de serviço, o réu deixou de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, nem informou eventual custo de serviço. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente bancário para que seja determinada a disponibilização do contrato e o demonstrativo de valores pagos.Justiça gratuita deferida em seq. 7.Citada, a casa bancária ofereceu contestação em seq. 13, arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir do autor, haja vista que este não juntou ao feito a negativa de pedido administrativo junto ao Banco. No mérito, afirmou a inexistência de pretensão resistida ao pedido de exibição de documentos, oportunidade em que juntou a cópia do contrato celebrado entre as partes.Ao prolatar sentença em seq. 38, o juízo de piso julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, sob o entendimento de que “(...) Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.349.453, sob o procedimento descrito no art. 543-C do CPC/1973, abaixo transcrito, verifica-se que para a propositura da ação de exibição de documentos bancários, necessário se faz o preenchimento de três requisitos, quais sejam: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.”Em seu decisum, a Douta Magistrada de primeiro grau salientou que, in casu, embora a parte autora junte cópia de notificação extrajudicial com pedido de exibição de documentos, não há demonstração acerca da respectiva entrega, tampouco foi comprovada a exibição de procuração outorgada ao advogado subscritor da notificação, pelo autor.Destacou que o Banco sequer opôs resistência à pretensão formulada, e exibiu o instrumento contratual, o que reforça a desnecessidade da utilização da via judicial.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerida, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (seq. 41).Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o juízo de origem atendeu, de forma inequívoca, por meio de perícia técnica do e-mail enviado, que a comunicação foi devidamente entregue pelo iCarta, de modo que resta incontroversa a efetivação da comunicação entre as partes envolvidas, demonstrando que o interesse de agir foi devidamente configurado.Assevera que a exigência de pré-requisito administrativo válida como quesito para o ajuizamento da presente demanda é descabida no presente caso; tal exigência somente é aplicável quando houver previsão legal expressa nesse sentido ou quando o esgotamento da via administrativa se mostre necessário para a solução do litígio em questão.Alude que a presente ação é necessária, pois não houve atendimento à garantia legal de acesso à informação ao consumidor, além de ser a mais adequada, já que a discussão paira acerca do cumprimento de dispositivos legais expostos em suas razões recursais.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a cassação da r. sentença prolatada pelo juízo de piso, reconhecendo o interesse processual do autor, com o deferimento da petição inicial e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem para devido prosseguimento do feito.Devidamente intimado, o ente bancário apresentou contrarrazões em seq. 46 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir, à análise do mérito propriamente dito.2. DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – RESP 1.349.453/MS.Conforme os fatos acima delineados, cinge-se a controvérsia acerca da sentença prolatada pelo juízo de piso, julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuaisPois bem.Prima facie, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, analisou o cerne da questão. Vejamos: “Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários. Ação cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço. Necessidade. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp nº 1.349.453/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 02-02-2015). In casu, para além do fato de que os documentos pleiteados pela parte tenham sido exibidos em juízo pelo Banco apelado, entendo que o autor não comprovou a pertinente notificação extrajudicial com aviso de recebimento do recorrido antes da propositura da ação.Nesse diapasão, destaco que o documento juntado pelo autor em seq. 1.13 – seq. 1.14 para corroborar o prévio pedido administrativo (requisito mencionado pelo STJ como indispensável para configurar interesse processual da parte) não se presta para tanto, pois foi enviada para endereço de e-mail para setor interno do Banco que, em tese, não há se ter consciência de que era o destinatário correto para conhecimento de tal assunto.Ademais, o autor deixou de dar cumprimento ao outro requisito estipulado pelo STJ, qual seja o pagamento do custo do serviço.Nessa seara, em caso semelhante aos autos em tela, assim julgou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não caracteriza falha na prestação de serviço bancário a ausência de resposta de notificação extrajudicial para exibição de documentos, quando o correntista não tiver aguardado prazo razoável, não comprovar que o advogado que assinou o pedido tinha poderes para realizá-lo, tampouco o pagamento dos custos administrativos.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004751-97.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2022) Por conseguinte, não restando comprovado o prévio e regular pedido administrativo à casa bancária de fornecimento da cópia dos documentos almejados pelo apelante, bem como não houve o pagamento do custo do serviço, resta configurada a ausência do interesse de agir do autor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgado do Resp. repetitivo nº 1.349.453/MS, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Isto posto, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.Outrossim, considerando o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários a serem pagos pelo apelante em 2%.
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