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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORodi Salvador Alves Camargo agrava da decisão de mov. 137.1, proferida nos autos nº 0015327-49.2009.8.16.0001 de cumprimento de sentença, em face dele proposta pelo Espólio de Reinaldo Alves Camargo, por meio da qual foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravante na locação de imóvel de sua propriedade.Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) se trata do único bem imóvel de sua propriedade, sendo que a renda obtida com a locação é utilizada para o sustento de sua família; (ii) se está, portanto, diante de valores impenhoráveis, conforme súmula 486, do STJ, uma vez que são oriundos da locação de bem de família; (iii) conforme noticiado pela imobiliária que administra a locação, o imóvel em questão se encontra atualmente desocupado, razão pela qual a medida se revela inócua; (iv) deve-se buscar o equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade e (v) a situação em tela não se amolda às exceções estabelecidas no art. 3º, da Lei 8.009/90.Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento e reforma da decisão recorrida.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – TJ).Contrarrazões do agravado, defendendo, em síntese, o não provimento do recurso interposto (mov. 14.1 – TJ).
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 137.1 que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravante na locação de imóvel de sua propriedade.A irresignação recursal não comporta provimento.Veja-se que a tese do agravante é no sentido de que o imóvel objeto de locação constituiria bem de família e que, portanto, a renda auferida com a locação também seria impenhorável, pois se destinaria à sua subsistência, aplicando-se o verbete 486 da súmula do STJ. Ocorre, no entanto, que o recorrente não apresentou nenhum elemento mínimo de prova, demonstrando concretamente que a residência em questão se caracterizaria como bem de família, tampouco – e mais importante – que a renda de aluguel seria efetivamente utilizada para a sua subsistência ou de sua família. Com efeito, a proteção contra a constrição judicial dos frutos civis de bem imóvel de propriedade do executado não se presume, sendo imprescindível provar-se que a renda obtida com a locação do bem é destinada ao sustento do devedor e de sua família, o que não se fez no caso em exame.Nesse sentido, já se decidiu:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO E 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES AUFERIDOS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (I) PLEITO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA PREJUDICARIA SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. EXECUTADO QUE POSSUI CARGO COMISSIONADO JUNTO A PREFEITURA LOCAL E RENDA FIXA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE NOVE ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. (I.II) PLEITO PARA AFASTAR A PENHORA SOBRE VALORES AUFERIDOS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO RECURSO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE OS ALUGUÉIS RECEBIDOS CONSTITUEM O ÚNICO RENDIMENTO OU QUE SÃO IMPRESCINDÍVEIS À SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. ANÁLISE DA QUESTÃO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 486 DO STJ, APLICADA ANALOGICAMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).2. Súmula 486 do STJ – “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 2. No caso dos autos, a extensão da impenhorabilidade reconhecida ao bem de família aos valores dos locativos exige também a verificação se renda dos aluguéis é utilizada para manutenção da entidade familiar. Assim, não basta a simples alegação de que o acessório (aluguel) segue o principal (impenhorabilidade do bem imóvel), na medida em que é necessária a análise das circunstâncias de cada caso concreto e do respectivo conjunto probatório produzido, ônus processual que incumbia ao Agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034465-48.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2022 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE FRUTOS CIVIS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 486 DO STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEL É DESTINADO À MANUTENÇÃO E À SOBREVIVÊNCIA DO INVENTARIANTE, COMO ÚNICO HERDEIRO. ÔNUS DA PROVA DO INVENTARIANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, I). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025795-21.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022 - destaquei)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “AÇÃO MONITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, BEM COMO DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE LOCAÇÃO DO REFERIDO BEM – ALEGAÇÃO DE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO À TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALUGUEL É A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR OU DE QUE O VALOR RESPECTIVO SEJA DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009941-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.06.2021 – destaquei)Assim, não procede a tese arguida pelo agravante no presente recurso. Cumpre destacar, por necessário, que o credor, ora agravado, peticionou nos autos de origem relatando ter promovido ação pauliana em face do devedor, ora agravante, em que postulou pela anulação de negócio translativo de propriedade realizado em fraude contra credores envolvendo justamente o imóvel em questão (matrícula 19.089 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba – autos nº 0003829-12.2016.8.16.0194), além de outro bem. Narrou que o pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, tendo a sentença sido mantida por esta Corte em sede de apelação e que pende de julgamento perante o STJ agravo em recurso especial, insurgência recursal, todavia, desprovida de efeito suspensivo.Diante disso, muito embora a sentença de mérito proferida no aludido feito ainda não contar com trânsito em julgado, pleiteou o recorrido a “penhora a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) [...] do imóvel, objeto da matrícula de n. 19.089, do 9º Cartório de Imóveis de Curitiba-PR, ressalvando dessa forma a meação de sua ex-esposa” (mov. 159.1/159.12).Tal pedido ainda não foi examinado pelo Magistrado de primeiro grau até o momento. Por outro lado, em sede de contrarrazões (mov. 14.1 – TJ), asseverou o Espólio recorrido que recaem sobre aludido imóvel 02 penhoras oriundas de outros feitos em que litigam as mesmas partes, juntando matrícula atualizada (mov. 14.4 – TJ). Consultando os processos de onde se originaram aludidas constrições judiciais (autos nº 0040406-93.2010.8.16.0001 e 0052206-84.2011.8.16.0001), observa-se que as dívidas do executado em tais feitos, somadas, ultrapassam R$ 5.500.000,00, segundo as últimas atualizações (mov. 242.1 e 295.1, respectivamente). E, de acordo com a avaliação confeccionada nos autos nº 0052206-84.2011.8.16.0001, em 08.08.2023, a fração ideal pertencente ao executado, ora agravante, alcança o valor de R$ 3.050.000,00 (mov. 291.1). Tem-se, portanto, panorama em que o imóvel em questão – cuja renda de aluguel se almeja ver penhorada – já conta com penhoras oriundas de outras ações em que o ora agravado também figura como credor, tal como nos autos de origem. E, ao que tudo indica, eventual valor obtido com a alienação judicial do aludido bem poderá ser insuficiente para saldar a dívida executada nas outras demandas. De toda sorte, até que essa venda se perfectibilize, com a arrematação do bem em hasta pública, parte da renda porventura advinda de locação poderá ser utilizada para saldar o débito executado no feito de origem, o que permite evidenciar que remanesce interesse processual do agravado na constrição judicial dos frutos civis. Por fim, o fato de a residência não estar atualmente ocupada não interfere na solução do presente recurso, na medida em que poderá ser novamente locada. Quanto à alegação trazida em contrarrazões, de que o imóvel não estaria sendo anunciado para locação, mas sim para venda no site da administradora, Confiancce Negócios Imobiliários Ltda., o que conflitaria com a informação apresentada nos autos de origem por referida empresa, é questão que foge aos limites desta insurgência recursal, especialmente por envolver terceiro que não compõe qualquer dos polos deste incidente recursal, devendo ser levada ao conhecimento do Juiz de origem. Pela mesma razão, não compete a esta Corte aferir eventual comportamento desleal do agravante merecedor de sanção processual, como arguido na resposta ao agravo, o que também deverá ser examinado pelo Magistrado de primeiro grau, a quem caberá, caso entenda necessário, colher a prévia manifestação da empresa responsável pela administração do imóvel.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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