SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050112-49.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. ALUDIDA IMPENHORABILIDADE. ARGUMENTO DE QUE A RENDA SERIA DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO DOS FRUTOS CIVIS. ÔNUS DO EXECUTADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REGISTROS DE PENHORAS NA RESPECTIVA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONSTRIÇÕES ORIUNDAS DE OUTROS FEITOS EM QUE LITIGAM AS MESMAS PARTES. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE EVENTUAL VALOR PORVENTURA OBTIDO EM FUTURAS HASTAS PÚBLICAS. ALIENAÇÕES JUDICIAIS ATÉ O MOMENTO NÃO PROMOVIDAS. BEM ATUALMENTE DESOCUPADO. POSSIBILIDADE DE NOVA LOCAÇÃO. INTERESSE NA PENHORA AINDA PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. - A proteção contra a constrição judicial dos frutos civis de bem imóvel de propriedade do executado não se presume, sendo imprescindível provar-se que a renda obtida com a locação do bem é destinada ao sustento do devedor e de sua família.- No caso, o recorrente não apresentou nenhum elemento mínimo de prova, demonstrando concretamente que a residência em questão se caracterizaria como bem de família, tampouco – e mais importante – que a renda de aluguel recebida pela locação do bem seria efetivamente utilizada para o seu sustento ou de sua família.- O imóvel em questão – cuja renda de aluguel se almeja ver penhorada – já conta com penhoras oriundas de outras ações em que o ora agravado também figura como credor. E, ao que tudo indica, eventual valor porventura obtido com a alienação judicial do aludido bem poderá ser insuficiente para saldar as dívidas executadas nas outras demandas.- De toda sorte, até que a venda se perfectibilize, com a arrematação do bem em hasta pública, parte da renda acaso advinda da locação poderá ser utilizada para saldar o débito executado no feito de origem, o que permite evidenciar que remanesce interesse processual do agravado na constrição judicial dos frutos civis.- O fato de a residência estar atualmente desocupada não interfere na solução do presente recurso, na medida em que poderá ser novamente locada.Recurso não provido.