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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 0001277-54.2022.8.16.0071 ajuizada pelas Agravadas em face da Agravante, por meio da qual o juízo a quo, ao sanear o feito, fixou os pontos controvertidos e reconheceu e a existência de relação de consumo entre as partes e, por consequência, inverteu o ônus da prova e acolheu o pedido da parte autora de produção de prova pericial, nos seguintes termos (mov. 32.1): “V - Da distribuição do ônus da prova: A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ.Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Registro, por oportuno, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR), mas o não pagamento refletirá nas consequências decorrentes da não produção da prova”.
Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão é ultra petita, pois as demandantes não pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, principalmente a inversão do ônus da prova. Ainda, aduz que não há relação de consumo entre as partes, inexistindo também hipossuficiência técnica e financeira das Agravadas na produção de prova pericial por elas requerida.Com base em tais alegações requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 14.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 20, pugnando as Agravadas pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta parcial provimento.Primeiramente, defende a instituição financeira Recorrente que “a inversão do ônus da prova não terá consequências práticas ao processo, posto que, o próprio Agravado juntou com a Petição Inicial todo o encadeamento documental pertinente, sendo que sequer fez pedido pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e principalmente pela inversão do ônus da prova, sendo a decisão de saneamento ultra petita, nesse sentido” (mov. 1.1).Todavia, neste aspecto, razão não lhe assiste.Com efeito, a simples leitura da peça inicial dos autos originários afasta a pretensão de declaração de nulidade da decisão agravada por julgamento ultra petita, já que é expresso o pedido de reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova, conforme trechos abaixo da exordial (mov. 1.1):
Portanto, a decisão não extravasou os limites da pretensão inicial, não existindo violação ao disposto no art. 492 do CPC[1] por julgamento ultra petita.No mérito, a decisão agravada deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que “a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ” (mov. 32.1).Em contrapartida, a Agravante argumenta que não há relação de consumo na “relação estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço” (mov. 1.1).Quanto ao reconhecimento da relação de consumo entre as partes, é inegável a condição de consumidoras finais dos financiamentos rurais e pessoais, também da vulnerabilidade existente frente a instituição financeira – art. 4º, inc. I do CPC. O entendimento jurisprudencial nestes casos se inclina ao reconhecimento dos agricultores como consumidores finais de créditos rurais, aplicando assim a Teoria Finalista, conforme julgados desta Corte e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA IMPLEMENTO NA COLHEITA DE GRÃOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEQUÍVOCA. AGRICULTOR SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. DECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038290-97.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA BANCO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA PARA QUITAR SALDO DEVEDOR DE OUTROS CONTRATOS. AGRICULTOR COMO CONSUMIDOR FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003802-19.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA. DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. No caso de interposição de agravo interno contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica do STJ, é aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.3. O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.535/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 23/04/2015). Quanto à inversão do ônus da prova, o D. Magistrado singular reconheceu “a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica” (mov. 32.1).Dispõe o art. 6º, inc. VIII do CDC que “são direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Ou seja, a inversão do ônus da prova não é consequência lógica do reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, demandando uma análise fática da existência de: a) verossimilhança das alegações do consumidor; OU b) de sua hipossuficiência.Quanto à verossimilhança das alegações das autoras, percebe-se que a pretensão inicial é de revisão de 19 contratos bancários, sendo fixados pelo juízo a quo os seguintes pontos controvertidos: “III.1- a (i)legalidade dos encargos moratórios; III.2- a cobrança de juros abusivos; III.3- a cobrança de encargos (taxas e tarifas) indevidos e comissão de permanência; III.4- os encargos efetivamente aplicados pela ré nas operações financeiras objeto do pedido inicial; III.5- o valor da taxa média de mercado dos juros durante o período de contratação; III.6- a (in)existência e (im)possibilidade de capitalização de juros. III.7- a (im)possibilidade de compensação de créditos” (mov. 32.1).E ao analisar os pontos controvertidos se conclui que assiste razão ao banco Agravante quando defende que “há indícios suficientes da impossibilidade da produção de prova pela Agravada, ao passo que, repita-se, em relação ao fato ora discutido, todos os documentos necessários à elucidação do caso restam carreados aos autos” (mov. 1.1).Isso porque, todos eles podem ser aferidos por meio de prova documental, já que as abusividades apontadas pelas correntistas demandam a mera análise das cláusulas contratuais e dados externos já apontados pelas autoras nos documentos que instruíram o pedido inicial, a exemplo da taxa média de juros divulgada pelo BACEN - Banco Central.Neste contexto, não há efetivamente a hipossuficiência técnica-probatória reconhecida na decisão agravada, pois salvo os contratos que as autoras afirmam na inicial não terem acesso (827.500.263; 827.500.194; 827.500.105; 827.500.173 e 827.500.127) – que por certo devem ser apresentados pela instituição financeira -, os demais foram plenamente explorados na petição inicial, com a apresentação de laudo pericial que, ainda que produzido de forma unilateral, esclarecem os pontos que as autoras consideram abusivos nas contratações.Assim, a discussão meramente de direito no presente caso afasta a necessidade de ampliação probatória onerosa para o julgamento dos pedidos inicial e, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC é medida eficaz e equânime na solução do presente conflito, ressalvada a obrigação da instituição financeira de exibição dos documentos essenciais ao julgamento da lide.Quanto à hipossuficiência econômica, sobressai que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo assim, caso o juízo entenda pela imprescindibilidade de produção de prova pericial ou as demandantes insistam na produção de prova pericial, não precisará antecipar os honorários periciais (art. 98, §1º, inc. VI do CPC).Ou seja, em que pese a capacidade financeira das Recorridas seja, sim, naturalmente inferior à do banco Recorrente, o fato é que isso não prejudicará a sua atuação em juízo, caso insista na produção de prova pericial desnecessária ao deslinde do feito.Além de não se observar a hipossuficiência probatória das Agravadas, não há verossimilhança que autorize, de forma isolada, a inversão do ônus da prova.Nesta fase processual, da análise superficial de mera verossimilhança do direito alegado não se extraem facilmente as abusividades contratuais. Conforme laudo particular produzido pela própria parte autora, as taxas de juros contratuais não extrapolam, aparentemente, o dobro da taxa média de mercado (vide projeções de saldo devedor de movs. 1.29 ao 1.37) – posicionamento firme desta Câmara Cível como parâmetro de abusividade contratual –, muitas vezes sendo aplicável a exata taxa média de mercado. Ainda que se verifique a aplicação de taxa de juros excessiva frente a média de mercado em algum dos 19 contratos em análise, a mera comparação de índices não demanda a produção de prova técnica nesta fase processual, sendo reservado eventual recálculo contábil dos saldos devedores em fase de liquidação de sentença, em caso de procedência dos pedidos.Nem mesmo a (in)existência de capitalização de juros indevida ou encargos moratórios indevidamente cumulados com demais taxas demandariam a produção de prova técnica a justificar a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.Por conseguinte, considerando que todos os pontos controvertidos fixados na decisão agravada são passíveis de comprovação por meio de prova documental, comportando mera discussão meramente jurídica sobre os temas, é desnecessário a inversão do ônus probatório.Destarte, voto pelo parcial provimento do recurso, para fins de manter a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando, todavia, a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada.
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