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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida no Mandado de Segurança, nº 0004870-55.2023.8.16.0004 ReeNec, que tramita na 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, em que figura como impetrante Paulo dos Santos Rodrigues Junior e como autoridades coatoras o Diretor Presidente da Paranaprevidência e o Estado do Paraná. Paulo dos Santos Rodrigues Junior impetrou Mandado de Segurança, em razão da demora, na emissão da retificação da certidão de tempo de contribuição, CTC nº 00643, com a inclusão da especialidade do período de 15/06/1990 a 08/02/1994, em razão do exercício da atividade de Bombeiro. No mov.44.1, o impetrante informou que houve a retificação do documento, no âmbito administrativo. A Paranaprevidência apresentou contestação informando que antes de ser notificada da impetração, o que ocorreu em novembro de 2020, já havia emitido o documento, em março de 2020, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto, mov.46.1Diante da notícia, o Estado do Paraná requereu a extinção do feito, mov.45.1.Deferiu-se a gratuidade da justiça para o impetrante, mov.58.1.O impetrante apresentou manifestação alegando que o documento foi emitido em 27/04/2020, data posterior à impetração do presente Mandado de Segurança, mov.72.1A Sentença homologou o reconhecimento do pedido, mov.78.1Nesta instância, em remessa necessária a d. Procuradoria-Geral de Justiça lançou pela não intervenção, mov.13.1 TJPR.É o relatório.
2. VotoTrata-se de Reexame Necessário, à luz do art.14, §1º, da Lei n.12016, de 2009[2], bem como art.496, inciso I, do Código de Processo Civil, de 2015.Paulo dos Santos Rodrigues Junior impetrou, em 10.10.2019, Mandado de Segurança, em razão da demora, na emissão da retificação da certidão de tempo de contribuição, CTC nº 00643, com a inclusão da especialidade do período de 15/06/1990 a 08/02/1994, em razão do exercício da atividade de Bombeiro. Nos termos do que se vê dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 14.12.2018, mov.1.7 e encaminhado ao interessado em 29/04/2020, CTC nº 011141, mov.45.1O Estado do Paraná foi notificado da impetração em 18.11.2020, mov.40.1, mesmo mês em que foi notificada a Paranaprevidência.A obtenção de certidão de tempo de contribuição relativamente a período de serviço prestado pelo impetrante é direito albergado no artigo 5º, inciso XXXIII, XXXIV “b”, da Constituição Federal[3].A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição é de competência da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social à qual o servidor está vinculado. O artigo 1º, da Lei nº 9.051, de 1995 estabelece que tanto os órgãos da administração pública direta quanto indireta têm a responsabilidade de emitir as certidões solicitadas em um prazo máximo de 15 dias[4].A não emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, em tempo razoável, demonstra a violação do direito líquido e certo do impetrante: Direito de liberdade à informação.A respeito do dever de fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição, este Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) A FIM DE INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XXXIV, CF). MOROSIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE OFENDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002243-49.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.11.2022) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NA LEI Nº 9.051/95. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA B DO INC. XXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008472-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.07.2022)De acordo com os documentos apresentados, o impetrante apresentou pedido administrativo para o reconhecimento de tempo especial e correção da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em 14/12/2018, mov. 1.5. No entanto, apesar de terem se passado aproximadamente dez meses desde o protocolo do pedido administrativo até a data da presente impetração (10/10/2019), não houve qualquer resposta por parte da autoridade coatora.É importante ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) só foi emitida após a impetração deste mandado de segurança, o que indica que, no âmbito administrativo, houve uma omissão da Paranaprevidência na emissão do documento em um prazo razoável. Isso também destaca o interesse de agir por parte do impetrante, o que impede a alegação de perda de objeto.Deve-se recordar que o documento só foi emitido e entregue ao impetrante em 29/04/2020, o que evidencia uma demora de mais de um ano e quatro meses na análise do pedido e na emissão da certidão. Essa situação configura violação do direito do impetrante de obter certidões públicas em tempo razoável, contrariando o princípio da eficiência da administração pública.Em vista do exposto, de rigor manter a Sentença.Sem honorários, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e da súmula 519 do STF.Em relação as custas processuais, correta a atribuição a parte adversa.Conclusão Diante do exposto, o VOTO que proponho aos meus pares é por CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário.
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