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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEspólio de Carlos Stumpf agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.274.1, proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, sob n.0024482-76.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Edifício Barão do Rio Branco, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (mov.266.1), indeferindo o pedido de desmembramento da execução.Em síntese, alega o espólio-agravante que a execução deve tramitar de forma menos gravosa ao devedor (805, CPC) e, na hipótese, considerando se tratarem de dois conjuntos comerciais, deve ser individualizado o valor referente a cada um, permitindo viabilizar a remição da execução (826, CPC). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que está para ser designada a praça e leilão dos dois conjuntos, o que ocasionará prejuízos de difícil e incerta reparação ao agravante. Ao final, requer o provimento do recurso, para determinar que o exequente providencie a separação dos valores devidos na execução, incidente sobre cada um dos conjuntos, retificando a penhora.Não foi concedido o efeito suspensivo requerido (mov.10.1-AI).Ofertada contraminuta pelo agravado (mov.15.1-AI).É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov.274.1, proferida que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (mov.266.1), indeferindo o pedido de desmembramento da execução. Sustenta o espólio-agravante que a execução deve tramitar de forma menos gravosa possível ao devedor e, no caso, em se tratando de dois conjuntos comerciais, deve ser individualizado o valor referente a cada um, permitindo viabilizar a remição da execução. Consoante registrado na decisão recorrida, a execução se processa de forma menos gravosa ao devedor, mas no interesse do credor. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (805, parágrafo único, CPC).O agravante/executado não indicou meios mais eficazes e menos onerosos de cumprimento da obrigação. Desnecessário o desmembramento da execução, considerando-se que em sentença foi individualizada a condenação em relação a cada conjunto (seq.79.1), podendo o próprio executado realizar cálculo aritmético para fins de remição (826, CPC).Além disso, o agravado/exequente trouxe o cálculo da dívida referente a cada conjunto que, conforme atualização de março/2023, considerando o período de inadimplemento, corresponde a R$142.726,92, dos quais: I-R$41.572,06 é relativo ao conjunto 909; II-R$100.620,26 é referente ao conjunto 910; e III-R$534,60 corresponde ao valor das custas e despesas processuais (seq.272.1). Neste quadro, não se verifica qualquer obstáculo à remição da dívida, sendo dispensável o desmembramento da execução para tal fim. Ademais, inocorrente ofensa ao Princípio da Menor Onerosidade, tanto o mais porque o devedor não apontou meios mais eficazes e menos onerosos de saldar a dívida. Nesta linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 860 CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INDICAR OUTROS MEIOS EXECUTIVOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 805, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022203-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.07.2023) – sublinhei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DAS AGRAVANTES – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PARA SUSTAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PENHORA DAS COTAS SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PREVISTO NO ART. 805 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ÔNUS DA PARTE EXECUTADA NO SENTIDO DE APRESENTAR OUTRO MEIO MENOS ONEROSO E IGUALMENTE EFETIVO PARA A PLENA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO – PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE FORMA ADEQUADA DE TAL OBRIGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001472-15.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.04.2023) - sublinhei. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com a confirmação integral da r. decisão agravada.
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