SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050215-56.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. controvérsia sobre critérios para atualização da dívida. encargos previstos no contrato que incidem até o efetivo pagamento do DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. discussões sobre a legalidade dos encargos contratuais já resolvidas nos embargos à execução. coisa julgada. termos aprovados Pa RECUPERAÇÃO judicial inaplicáveis ao devedor solidário, que figurou como garante da dívida. recuperação judicial que não afeta a garantia dos débitos. artigo 49, § 10, da Lei nº 11.101/2005. tema 885 do Superior Tribunal de Justiça. decisão mantida.1. Duas são as teses ventiladas pelos recorrentes: a) com o ajuizamento da execução, o valor do débito restaria consolidado, sobre ele devendo incidir os índices legais aplicáveis nos processos judiciais, e não mais os encargos contratuais; b) esses foram os parâmetros utilizados pela administradora judicial nos autos de recuperação judicial, que não teriam sido impugnados e deveriam, portanto, prevalecer;2. A orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte é de que o ajuizamento da execução não tem o condão de limitar a incidência dos encargos previstos no contrato, que devem incidir até o efetivo pagamento do débito; 3. Quanto aos critérios para atualização dos débitos da empresa executada adotados na recuperação judicial, a despeito do sobrestamento da execução em relação à recuperanda, o feito segue em relação ao devedor solidário, nos moldes do que dita o artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 885. Se o processamento da recuperação judicial não afeta eventual garantia dos débitos sujeitos ao plano, não há como se vincular os termos porventura aprovados para a recuperação à execução do devedor solidário, que figurou como garante da dívida;4. Recurso conhecido e desprovido.