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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Serrarias Campos de Palmas SA (em recuperação judicial) e João de Oliveira Junior (assistente) contra a decisão proferida ao mov. 200.1 dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0000340-98.2007.8.16.0123, por meio da qual o juízo singular, resolvendo parte das questões apresentadas pelos executados em impugnação aos cálculos da exequente, assentou que a atualização da dívida deve se dar pelos critérios de juros e demais consectários legais estabelecidos no título executivo extrajudicial. Em breve síntese, os autos dizem respeito a execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Parque das Araucarias - Sicredi Parque Das Araucarias PR/SC/SP em face de Serrarias Campos de Palmas SA (em recuperação judicial) e João de Oliveira Junior, para satisfação do valor original de R$ 49.530,22 (à época do ajuizamento, em janeiro de 2007), oriundo do contrato de empréstimo A61230098-6. Ainda em 2007, os executados opuseram embargos à execução (autuados sob nº 0000317-55.2007.8.16.0123), questionando as cláusulas contratuais, em especial as relativas aos encargos remuneratórios e moratórios entabulados no contrato. Os embargos foram julgados improcedentes, nos termos da sentença proferida ao mov. 1.51 daqueles autos, que veio a ser confirmada em segunda instância (mov. 1.74), sobrevindo o trânsito em julgado em 05 de novembro de 2013 (mov. 1.94), após a inadmissão do recurso especial e respectivo agravo interpostos em face do acórdão desta Corte. Teve início o cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial devida pelos embargantes (mov. 1.95). Nos presentes autos de execução de título extrajudicial, foi noticiado o deferimento da recuperação judicial da executada Serraria Campos de Palmas S.A., nos autos sob nº 0001235-39.2019.8.16.0123, por meio de decisão datada de 27/03/2019, que também determinara a suspensão das ações e execuções existentes contra a recuperanda, que veio, então, requerer o sobrestamento desta execução (mov. 38.1). Com a oposição da exequente, que defendeu o prosseguimento dos atos executivos em face do devedor solidário João de Oliveira Júnior (mov. 41.1), foi determinada a continuidade do feito contra o executado João de Oliveira Júnior, conforme requerido pela exequente (mov. 43.1). Após diversas intercorrências nestes autos e nos relacionados embargos à execução (autos nº 0000317-55.2007.8.16.0123), sobreveio decisão desta Câmara, no julgamento de recurso interposto pela Serrarias Campos de Palmas S.A. contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos embargos (agravo de instrumento nº 0043532-08.2020.8.16.0000 AI, mov. 62.1), nos seguintes termos: “4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de: A) revogar a decisão agravada, chamando o feito à ordem, a fim de que, nos termos do art. 139, IX, do CPC, o magistrado a quo organize e saneie o processo, com as seguintes orientações: (i) deverá a parte credora juntar novo demonstrativo de débito com o valor correto e discriminado do título executivo judicial; (ii) cumprida a determinação, deverá ser observado o disposto no art. 85, §13º do CPC, acrescendo a verba de sucumbência objeto do cumprimento de sentença ao débito principal nos autos de execução; e (iii) os atos expropriatórios deverão ser realizados exclusivamente no feito executivo; B) reconhecer a impenhorabilidade do bem de família referente ao imóvel de Matrícula nº 516 do CRI da Comarca de Palmas/PR, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90”. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi proferida, ao mov. 155.1 da execução, decisão determinando à exequente, dentre outras medidas, a juntada do demonstrativo do débito atualizado e discriminado, incluindo a verba honorária sucumbencial oriunda dos embargos à execução. A exequente cumpriu a intimação à seq. 162, apresentando seu cálculo e indicando como saldo devedor (principal e honorários advocatícios pela execução e pelos embargos improcedentes) a importância de R$ 11.546.640,95 (onze milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), requerendo o prosseguimento da execução com a constrição de bens imóveis do executado José de Oliveira Junior.
A executada, então, impugnou o cálculo da exequente (mov. 169.1), sustentando que, com o ajuizamento da demanda executória, o valor do débito restaria consolidado, sobre ele devendo incidir os índices legais aplicáveis nos processos judiciais: INPC/IGP-DI e juros simples de 1% ao mês. Assim, o débito exequendo, consolidado com o ajuizamento da demanda, em 21/04/2007, somaria, atualmente, R$ 248.119,36 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e dezenove reais e trinta e seis centavos), e não o valor indicado pela exequente. Apontou que tais critérios e o valor correspondente foram os utilizados pela administradora judicial nos autos em que se processa a recuperação judicial da Serraria Campos de Palmas S.A., sob nº 0001235-39.2019.8.16.0123 (mov. 397.7), não impugnados. Insurgiu-se, ainda, contra as indicações à penhora pela exequente. Sobreveio, então, a decisão ora recorrida (mov. 200.1), por meio da qual o juízo a quo afastou a tese dos executados no sentido de que, com o ajuizamento da ação executiva, não mais incidiriam os encargos contratuais, assentando que a atualização da dívida deve seguir pelos critérios de juros e demais consectários legais estabelecidos no título executivo extrajudicial até o efetivo pagamento. Irresignados, os executados interpõem o presente recurso de agravo de instrumento, repisando suas alegações ventiladas ao juízo singular, asseverando haver gritante excesso no valor exigido pela exequente, na medida em que: a) com o ajuizamento da execução, o valor do débito restaria consolidado, sobre ele devendo incidir os índices legais aplicáveis nos processos judiciais (INPC/IGP-DI e juros simples de 1% ao mês), e não mais os encargos contratuais; b) esses foram os parâmetros utilizados pela administradora judicial nos autos de recuperação judicial nº 0001235-39.2019.8.16.0123, não impugnados, que devem, portanto, prevalecer. Pelo exposto, requerem o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, para evitar o prosseguimento do feito até o julgamento do recurso, em razão do risco de expropriação de bens dos executados por valor demandado em excesso. Ao fim, pugnam pelo provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, acolher sua impugnação ao cálculo, determinando-se a consolidação do valor de R$ 49.530,22 em 24/01/2007, corrigido, a partir de então, pelos índices oficiais do TJPR (juros simples de 1% ao mês e correção pelo INPC/IGP-DI). Nessa instância, verificou-se inconsistências nos documentos acostados pelos recorrentes para comprovação do preparo recursal, determinando-se o saneamento do vício (mov. 10.1), o que foi atendido à seq. 14. Foi dado, assim, processamento ao recurso, com o indeferimento da tutela provisória de urgência recursal requerida (mov. 18.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo seu desprovimento (mov. 23.1). Vieram-me os autos, então, para julgamento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que os pressupostos de admissibilidade do recurso já foram aferidos quando de seu recebimento, por meio da decisão de mov. 18.1, à qual me reporto para fins de conhecimento do recurso. Em síntese, duas são as teses ventiladas pelos recorrentes, que, em seu entendimento, importariam a reforma da decisão agravada: a) com o ajuizamento da execução, o valor do débito restaria consolidado, sobre ele devendo incidir os índices legais aplicáveis nos processos judiciais (INPC/IGP-DI e juros simples de 1% ao mês), e não mais os encargos contratuais; b) esses foram os parâmetros utilizados pela administradora judicial nos autos de recuperação judicial nº 0001235-39.2019.8.16.0123, que não teriam sido impugnados e deveriam, portanto, prevalecer. A pretensão dos recorrentes não prospera. No tocante ao primeiro ponto levantado, a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o ajuizamento da execução não tem o condão de limitar a incidência dos encargos previstos no contrato, que devem incidir até o efetivo pagamento do débito. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na mesma linha orienta-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA RELACIONADA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSA INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE ALTERAR OS TERMOS PACTUADOS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO, ENTRETANTO, QUE APLICA ÍNDICE DIVERSO DO PACTUADO. NECESSIDADE DE QUE NOVO CÁLCULO SEJA ELABORADO COM A OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010881-15.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0006208-76.2023.8.16.0000 AI (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 01/07/2021). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011413-86.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. AFERIÇÃO: DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884). PRECLUSÃO INOCORRENTE. DECISÃO CASSADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA “CAUSA MADURA” (POR ANALOGIA) (CPC, ART. 1.013, § 3º, §§). 3. TESE DE EXCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO.1. O excesso de execução, quando passível de verificação pela simples análise das provas já constantes dos autos, não se sujeita à preclusão, notadamente por sua natureza de ordem pública destinada a coibir enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 2. Admite-se, por analogia, aplicação da teoria da “causa madura” em agravo de instrumento, se o deslinde da contenda não demandar dilação probatória (CPC, art. 1.013, § 3º), em consonância como o princípio da duração razoável do processo (CPC, art. 6º). 3. O termo final para a incidência dos encargos contratados não é o ajuizamento da execução, mas a data da efetiva quitação do débito. 4. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074457-16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISUM QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO VALOR DEVIDO, OBSERVANDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E A TAXA SELIC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036330-09.2022.8.16.0000: ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTARIA PRECLUSA. TESE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXAMINAR A QUESTÃO DE FORMA MAIS APROFUNDADA, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034146-80.2022.8.16.0000: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HAVENDO INADIMPLENCIA, O TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS NÃO É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUE REFLETE MELHOR A INFLAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034146-80.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.01.2023) Ademais, as demais discussões possíveis a respeito da legalidade dos encargos incidentes sobre a dívida já foram travadas nos embargos à execução ajuizados pelos ora agravantes, que restaram improcedentes, por decisão transitada em julgado. Não há como, portanto, reexaminar a questão sob tal ótica, pela força da coisa julgada. Quanto ao segundo aspecto suscitado pelos recorrentes, relativo aos critérios para atualização dos débitos da empresa executada adotados na recuperação judicial, importa observar que, a despeito do sobrestamento da execução em relação à recuperanda, o feito segue em relação ao devedor solidário, nos moldes do que dita o artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A interpretação do dispositivo já foi, aliás, objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo nº 1.333.349/SP, sob o Tema nº 885, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Conforme assentou a Corte Superior, a suspensão das execuções contra a recuperanda, prevista na Lei nº 11.101/2005, não se estende aos devedores solidários ou coobrigados do devedor principal em recuperação, assim como a novação operada pela aprovação do plano de recuperação não afeta as garantias reais ou fidejussórias. No mesmo caminhar são as decisões mais recentes daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.4. No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de Recuperação Judicial.5. A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer supressão ou substituição de tais garantias 7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural.8. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.087.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ.1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados deve ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Nessa linha, também, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. 1.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, EIS QUE A EMPRESA DETENTORA DO BEM FAZ PARTE DE GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO EMITENTE E DEVEDOR SOLIDÁRIO DO DÉBITO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A teor do art. 6º, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a suspensão em função do processamento de recuperação judicial tão somente atinge a empresa recuperanda.2. Nos termos do recurso representativo de controvérsia REsp 1333349/SP e da súmula nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018564-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.06.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DO EMBARGADO/APELANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE NÃO HAJA NENHUM ATO EXECUTÓRIO CONTRA TODAS AS EMPRESAS EMBARGANTES E RESPECTIVO SÓCIO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO QUE ANALISOU O CASO CONCRETO, COTEJOU AS ALEGAÇÕES, ENTENDIMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076656-45.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL (01). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL (CPC, ART. 85, §2º). NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE DIANTE DO POUCO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA E DA POUCA INTERVENÇÃO DO PROCURADOR DA EMBARGADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO EQUIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. Aprovação do plano de recuperação judicial. Novação da dívida que não atinge as garantias. Manutenção da execução com relação aos coobrigados (Lei 11.101/05, art. 49, §1º). Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento a recurso especial repetitivo (REsp. 1.333.349/SP). RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL SEM ACEITE. Exequibilidade, desde que efetivado o protesto e comprovada a entrega da mercadoria/prestação do serviço. Caso concreto em que tais requisitos foram satisfeitos, cumulativamente. Parte embargante que não logrou êxito em desconstituir as provas que instruem a inicial executiva. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081145-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 13.11.2020) Tanto assim que, nos presentes autos de execução de título extrajudicial, já foi determinada a continuidade do feito contra o executado João de Oliveira Júnior, nos termos da decisão de mov. 43.1, de modo que a questão sequer poderia receber diferente enfrentamento nesse momento, porquanto preclusa (artigo 507 do Código de Processo Civil). Logo, se o processamento da recuperação judicial não afeta eventual garantia dos débitos sujeitos ao plano, não há como se vincular os termos porventura aprovados para a recuperação à execução do devedor solidário, que figurou como garante da dívida. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, calculando-se os juros e demais consectários legais sobre o débito nos termos do título executivo extrajudicial. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
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