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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI MARCON E OUTROS em face da decisão de mov. 18.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0003673-22.2023.8.16.0083, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor por eles interpostos. Sustentam os agravantes que a decisão merece reforma, tendo em vista que a execução se encontra garantida pela existência de garantia pactuada na cédula de crédito bancário, anexada ao mov. 1.6 dos autos de Execução de Título Extrajudicial, que estabelece garantias tais como as aplicações de sua conta corrente, investimento ou poupança, além das suas quotas atuais e futuras.Afirmam que foi deferida a penhora pelo juízo a quo, do imóvel registrado sob o nº 3.148 do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, o que reflete a garantia da execução. Por fim, pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal, qual foi deferida em decisão de mov. 8.1 do recurso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 15.1, em que pugna pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo atribuído aos embargos opostos à execução de título extrajudicial. Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, entendo que razão não assiste aos agravantes.O art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC:"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.(...)" Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)" (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, tendo em vista que, conforme bem fundamentado na r. decisão liminar, a garantia fiduciária contratual, consistente nas aplicações da parte executada e suas quotas não cumpre a função do requisito indicado no CPC, pois refere-se à garantia contratual, sendo que a legislação exige a garantia processual na execução. Neste sentido, entende majoritariamente a jurisprudência deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC. NÃO PRESENTES. GARANTIA ATRAVÉS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CÉDULA DE CRÉDITO. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO JUÍZO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015225-39.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA ATRAVÉS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e DESprovido.Nos embargos à execução, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.No caso dos autos, resta claro que a execução não está devidamente garantida, pois a garantia real, relacionada ao direito material, não é a mesma da garantia processual. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070690-67.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.03.2023)Ademais, não houve a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes, uma vez que embora tenha MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão deferido a penhora do imóvel de Matrícula sob o nº 3.148 do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão no mov. 62.1, a parte executada, ora agravante apresentou impugnação à penhora por se tratar de suposto bem de família, cf. mov. 89.1.Portanto, o que se observa é que inexistiu a formalização da penhora, capaz de garantir a execução, sendo que tal alegação formulada pelos agravantes, sugere, inclusive uma má-fé da parte, pois nos autos executivos impugnaram veementemente a penhora deferida e, nesta oportunidade, pretendem que a constrição então impugnada sirva de fundamento para a concessão da suspensão da execução, o que se mostra, no mínimo, contraditório.Neste sentido, este E. Relator já decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE MANEJADO PELOS EXECUTADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DEFERIDA – ACOLHIMENTO - DECISAO QUE MERECE SER REVISTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE ADEQUADA GARANTIA DO JUÍZO – MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA, SEM A FORMALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PENHORA – NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, PELO MENOS ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA COM SUA INSCRIÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA PUBLICIZANDO A CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036514-67.2019.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2019).Ademais, os julgados abaixo colacionados corroboram com o entendimento ora firmado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO (CPC, ART, 919, § 1º). EXECUTADA QUE APENAS LISTOU DE BENS MÓVEIS E AFIRMOU SUA DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A CONSTRIÇÃO DO ATO, MEDIANTE LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO, NÃO BASTANDO A MERA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO SUSPENSIVA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA PREJUDICADO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035909-82.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023)RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM A GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA DE BENS E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002228-26.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE VEÍCULO NO BOJO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EIS QUE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DA GARANTIA, DE MODO QUE A SIMPLES PENHORA NÃO SATISFAZ O COMANDO PREVISTO NO ART. 919, §1º, DO CPC. RECUSA LEGÍTIMA DO EXEQUENTE. FRAGILIDADE DA GARANTIA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068776-65.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.03.2023)Ou seja, ainda que haja nos autos o deferimento da penhora sobre bem imóvel suficiente para assegurar o êxito do procedimento executivo, não há ainda nos autos de origem penhora ou garantia formalizada de modo a dar estrito cumprimento ao requisito legal. Logo, não se verificando os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida nos termos em que foi proferida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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