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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Freitas Weber e Sonia Regina Spack, em face do acórdão de mov. 48.1 – TJPR, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento; restando assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA FUNERÁRIA. PARTE AGRAVANTE QUE SUSTENTA TER SIDO INDUZIDA EM ERRO AO ASSINAR TERMO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO PRESSUPÕE PAGAMENTO COMPLETO PARA A CESSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA PRESENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E MULTA DIÁRIA. ADEQUADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”. A parte embargante sustenta, em suas razões de mov. 1.1, dos autos ED, em suma, que o acórdão restou omisso no que toca: a) à arguição de incompetência do órgão fracionário, aventada em sustentação oral por ocasião do julgamento do feito; b) inépcia da petição inicial, eis que o pleito autoral se mostra impossível, diante da nona alteração do contrato social da empresa, inexistindo ainda pedido de nulidade da referida alteração; c) trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contrarrazões por Juliano Marques e Rafaela Baldessari Marques, à seq. 11.1 – ED, momento em que a parte embargada se manifestou pela manutenção do acórdão como lançado, salientando que: a) está-se diante de matéria alheia às áreas de especialização dos órgãos fracionários do e. TJPR, de forma que a 20ª Câmara Cível se mostra competente para sua análise e julgamento; b) não há omissão quanto à suposta inépcia da inicial, justamente porque a exordial está apta a processamento; c) o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação; d) o Juízo poderá declarar a nulidade da nona alteração do contrato social, ainda que ausente pedido específico a tal fim. É o relatório. II – VOTO: Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe o manejo de peça aclaratória para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). No caso em mesa, não se verifica qualquer vício a ser sanado. DA COMPETÊNCIA Alega a parte embargante que o acórdão restou omisso quanto ao fato de que se está diante de demanda relativa a Direito empresarial, matéria que não compõe o rol de especializações pertinentes à 20ª Câmara Cível deste e. TJPR. Todavia, em que pesem seus argumentos, tem-se inexiste, no âmbito desta c. Corte de Justiça, especialização da matéria relativa a Direito de Empresa. Trata-se, nesse cenário, de matéria alheia às áreas de especialização, o que atrai a competência deste órgão fracionário, nos termos do artigo 111, II, do Regimento Interno do TJPR, in verbis: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição:(...)II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Nesse cenário, não há vícios a serem sanados nesta parte. DA INÉPCIA DA INICIAL Argumenta, ainda, a parte aclarante, que esta c. Corte de Justiça deixou de apreciar matéria de ordem pública, atinente à inépcia da petição inicial, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, tem-se que a arguição de inépcia da inicial constante destes aclaratórios possui contornos que levam à necessidade de análise da própria situação fática em que se insere o contrato firmado entre as partes. Em casos semelhantes, este e. TJPR já se posicionou no sentido de que “o mérito da questão de ordem pública ventilada em grau recursal deve ser apreciado previamente em primeiro grau, particularmente quando vinculada a questões fáticas, sob pena de violação do devido processo legal, pela supressão de instância” (TJPR – 19ª C. Cível – AI nº 0070630-94.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho – DJ 03.04.2023). Cabe dizer: a tese de inépcia da inicial não foi analisada na origem, pelo magistrado singular, de forma que sua apreciação diretamente neste tribunal implicaria verdadeira supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Duplica-se precedente: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO PASSO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR – 17ª C. Cível – AgI no AI nº 0025241-86.2022.8.16.0000 – Ibaiti – Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho – DJ 16.11.2022). DA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. Vê-se, portanto, que a insurgência da embargante visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Inexorável é a conclusão de não-acolhimento dos aclaratórios. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, restam conhecidos os presentes embargos de declaração e integralmente rejeitados.
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