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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderlei Soczek contra a decisão de mov. 155.1, integralizada pelas decisões de mov. 166.1 e 175.1 proferido em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5599-51.2018.8.16.0103, ajuizada por Otavio Lorena Pinto, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia da alienação de parte ideal de 9.528,75m² do imóvel objeto da matrícula de nº 23.500 perante o CRI da Comarca de Lapa.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a matrícula do imóvel atesta que a averbação da existência da ação, datada de 13/11/2018, é posterior à venda do imóvel, datada de 22/10/2018, de modo que, à época da venda do terreno, não havia qualquer óbice à alienação; no momento em que o instrumento de compra e venda foi celebrado, o agravante possuía outras quatro demandas executivas, que, à época de seu ajuizamento, totalizavam R$ 487.289,96; apenas nas ações autuadas sob o nº 3584-46.2017.8.16.0103 e 1281-25.2018.8.16.0103 o executado teria sido citado antes da venda do terreno, mas logo em seguida foi formalizado acordo perante os credores; o agravante não havia sido citado antes das execuções em questão, de forma que o imóvel foi adquirido anteriormente à averbação de qualquer dívida pelo agravado; a safra do agravante foi atingida pelo fenômeno da estiagem, de forma que não conseguiu produzir o suficiente para a quitação das dívidas contraídas; após os prejuízos causados pela estiagem, o agravante resolveu vender sua única matrícula livre de qualquer ônus para investir em área ao norte do Paraná, onde o clima é favorável para a agricultura.Requer, assim, a reforma da decisão para que seja afastada a fraude à execução.Oferecida contrarrazões (mov. 12.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial nº 5599-51.2018.8.16.0103 ajuizada pelo agravado Otávio Lorena Pinto em face do agravante Wanderlei Soczek, na qual objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 125.003,92 (cento e vinte e cinto mil e três reais e noventa e dois centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de cheque nº 388.Ao mov. 102.1, o exequente/agravado requereu a penhora do imóvel mencionado com a petição inicial e objeto da matrícula de nº 23.500 do Cartório de Registro de Imóveis de Lapa/PR.Determinada sua intimação para que acostassem a matrícula atualizada do imóvel (mov. 11.1), o exequente/agravado a acostou, ocasião em que aduziu que, ao obter acesso à matrícula atualizada, verificou que o executado, com propósito de prejudicar o credor, alienou indevidamente a parte do imóvel que lhe cabia em favor da pessoa de Marcelo Soczek, conforme registro de nº 11.De acordo com sua versão, o negócio jurídico se consumou por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 11/01/2019, data posterior à averbação da existência da ação, que ocorreu em 29/11/2018, de forma que se presume a ocorrência de fraude à execução por força do que preveem os arts. 792, II c/c 828, §4º, ambos do Código de Processo Civil.Determinou-se, então, a intimação do executado/agravante para que acostasse o contrato de compra e venda (mov. 120.1), providência atendida ao mov. 123.Ao mov. 126.1, o exequente/agravado aduziu que: em que pese o contrato tenha sido celebrado vinte dias antes da anotação da existência da ação, o executado já possuía contra si outras quatro demandas executivas que, à época de seu ajuizamento, totalizavam R$ 487.289,96; considerando que o valor da alienação foi de R$ 100.000,00 e que o outro imóvel pertencente ao executado já se encontrava em garantia hipotecária a terceiros (matrícula nº 23.501), a alienação teve claro intuito de prejudicar credores na medida em que efetivada enquanto tramitavam ações capazes de reduzir o executado à insolvência; atualmente o executado possui contra si quinze demandas que, juntas, somam mais de R$ 4.000.000,00; a adquirente do imóvel é irmã do executado, o que reforça o intuito de prejudicar os credores; a escritura pública seria essencial à validade do negócio supostamente celebrado, uma vez que o preço da alienação foi pactuado em R$ 100.000,00.O executado/agravante se manifestou ao mov. 129.1, e afirmou que: apenas nas ações de nº 3584-46.2017.8.16.0103 e 1281-25.2018.8.16.0103 o executado teria sido citado antes da venda do terreno, mas logo em seguida formalizou acordo com os dois credores; o imóvel foi alienado anteriormente à averbação de qualquer dívida pelo executado, de forma que a compradora é terceira de boa-fé.Determinada a intimação da adquirente Marceli, ela se manifestou ao mov. 145 e apontou que o executado, com o negócio sobre o imóvel, objetivava satisfazer seus débitos; aduziu que o devedor não era insolvente e que não houve má-fé por nenhuma das partes contratantes.O exequente se manifestou ao mov. 151.1 e, então, sobreveio a decisão que reconheceu a fraude à execução, posteriormente integralizada pela decisão de mov. 166, para aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contra a qual se insurge o executado/agravado.Sem razão, entretanto.Prevê o art. 792 do Código de Processo Civil as seguintes hipóteses em que a alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.
No caso em vértice, verifica-se que o Juízo singular reconheceu a ocorrência de duas hipóteses capazes de configurar a fraude à execução. Trata-se das hipóteses previstas nos incisos III e IV.Em relação à segunda hipótese, a doutrina especializada esclarece que se trata de hipótese mais ampla de fraude à execução, em que se busca proteger o crédito pecuniário justamente porque a alienação, ou oneração, não diz respeito sobre a coisa litigiosa, mas sobre qualquer bem passível de penhora e que possa ser empregado na satisfação da obrigação. Os pressupostos são i) exigência de que o ato seja danoso, apto a reduzi-lo à insolvência (eventos damni), e ii) que tenha sido praticado na pendência de uma ação contra o devedor (litispendência), que pode ser condenatória, cautelar, executiva, penal, arbitral, probatória autônoma, etc. [...].[...]. A citação do réu/devedor deixa-o ciente da demanda proposta que possa conduzir à sua condenação. A partir daí (citação), atos de diminuição patrimonial que o reduzam ou possam reduzi-lo à insolvência serão considerados fraudulentos.[...]É necessária, ainda, a demonstração dos eventos damni, isto é que do ato de disposição decorreu um estado de insolvência. Para tanto basta ao credor comprovar que não há outros bens penhoráveis ou que os existentes são insuficientes. Isso se revela com a devolução do mandado, com certidão do oficial de que não encontrou bens penhoráveis (CPC, art. 836, §1º). Cabe ao devedor alegar e provar que ainda os têm. Não é razoável impor ao credor a prova diabólica do fato negativo que é a inexistência absoluta de bens penhoráveis”.(Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 392-395). Ainda, de acordo com a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o “reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, de forma que, para a caracterização da fraude à execução, devem estar preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de demanda em curso ao tempo da alienação; b) provável situação de insolvência do devedor alienante; c) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência da demanda, pelo registro imobiliário ou por ter o exequente comprovado a ciência prévia, por outros meios; d) má-fé do terceiro adquirente.Na hipótese em apreço, verifica-se que a execução originária foi ajuizada em 29/10/2018. Em que pese o instrumento contratual seja datado de 22/10/2018 o reconhecimento da firma é datado de 27/11/2018 (mov. 123.2), data posterior à averbação da existência da ação, (AV 27), de 13/11/2018 (mov. 115.3, p. 13).Muito embora afirme o executado/agravante que apenas nas ações de nº 3584-43.2017 e 1281-25.2018 teria sido citado antes da alienação da venda do terreno, verifica-se que o executado não logrou êxito em demonstrar a existência de patrimônio capaz de afastar a possibilidade concreta de efetivação de seu estado de insolvência.Ademais, conforme se depreende dos elementos, a averbação da execução originária ocorreu anteriormente ao reconhecimento da firma, de forma que, ainda que insista no argumento acima referido, a situação dos autos revela também a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 792, na qual se presume a ocorrência de fraude à execução conforme §1º do art. 828, do Código de Processo Civil.Acrescente-se, por oportuno, que não há como deixar de ignorar que a terceira adquirente, no caso, é irmã do executado/agravante. E a jurisprudência pátria aponta que o negócio jurídico celebrado entre familiares afasta qualquer presunção de boa-fé.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.[...]2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, §2º, do CPC/2015).4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, §4º, do CPC/73; art. 844 do CPC2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução ((art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1981646/SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 02/08/2022, DJe 05/08/2022, grifou-se). Destacam-se também precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DA EMBARGANTE. DOAÇÃO DE VALORES DO EXECUTADO PARA A EMBARGANTE. EXECUTADO QUE JÁ HAVIA SIDO CITADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DOADO SEJA REFERENTE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE CONFIGURADA POR SE TRATAR DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE FILHA E GENITOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 6175-57.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador Substituto Victor Martim Batschke – j. 16/12/2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DEMONSTRADO. FIADOR EQUIPARADO À DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESFAZIMENTO DO PATRIMÔNIO DO FIADOR APÓS A CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO IV, DO ART. 794, DO CPC/15. SÚMULA 375 DO STJ. VENDA ENTRE IRMÃOS. GRAU DE PARESTECO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJPR – 16ª C. Cível – AI - 66106-25.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – j. 09/08/2021 – grifou-se). Portanto, suficientemente comprovada a fraude à execução, não há como acolher a insurgência deduzida.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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