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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível manejado por Edson Luiz Machado dos Santos e Adriana Kubis em face da r. sentença de mov. 245.1, por meio da qual o r. juízo da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré julgou improcedente os pleitos formulados em face de Wilson de Paula Cavalheiro, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA KUBIS e EDSON LUIZ MACHADO DOS SANTOS em face de WILSON DE PAULA CAVALHEIRO.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita”. Irresignada, insurgiu-se a parte autora por meio do presente recurso de apelação cível, alegando, em síntese, que: a) A r. decisão ignorou por completo o laudo pericial, que aponta que a área adquirida não cumpre com o que havia sido prometido; b) Tendo em vista o inadimplemento contratual, exsurge o dever do requerido Wilson em reparar os danos e indenizar os autores; c) Sendo o estudo pericial insuficiente, deveria o juízo ter determinado a complementação da prova pericial; d) Da mesma forma, indevida a prolação de sentença sem a realização da necessária prova oral, que teria o condão de comprovar os prejuízos alegados; e) Desse modo, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa; f) Deve o réu Wilson ser condenado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sem contraminuta. O recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível na modalidade “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”.
É o relatório.
II – VOTO. Por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Pois bem. É possível verificar que se trata de ação anulatória c/ indenização por perdas e danos movida em face de Cristiano e Kele Madureira, bem como o ora apelado, Wilson de Paula Cavalheiro, ao argumento de que estes teriam descumprido o contrato de compra e venda de imóvel firmado (mov. 1.12). Com relação aos dois primeiros, vê-se que as partes firmaram acordo, dando por encerrada a controvérsia referente à transferência da propriedade e posse do imóvel, o que foi homologado pelo d. juízo singular. Quanto ao réu Wilson, contudo, dada a ausência de transação, houve o prosseguimento da presente ação, especialmente no tocante à sua responsabilização pelos danos materiais e que teriam sido suportados pelos recorrentes, na medida em que, de acordo com a avença, a este caberia a regularização da energia elétrica e saneamento do imóvel. O d. juízo singular, contudo, entendeu por bem em julgar improcedente o pleito exordial com relação ao réu Wilson, ao argumento de que os autores não cumpriram com o ônus probatório que lhes incumbia. E, nessa linha, verifica-se que a d. decisão a quo incorreu em incontornável cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser anulada. Explica-se. Inicialmente cumpre destacar que o d. Juiz de Direito é o destinatário da prova e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. Desta forma, tendo em vista que o julgador é o destinatário final das provas, cabe a ele decidir quais os meios de prova em direito admitidos, são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. Quanto ao tema, a doutrina entende que: ”O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade como modelo de constatação que deve ser empregado para a análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008, p.177). Para o mesmo norte são os apontamentos realizados pela clássica doutrina de NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, a qual entende que: ”O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu livre convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar acerca do conteúdo da normativa retro é cristalina no sentido de que "(...) o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009). Nesse sentido, nos ensina a doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:“Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 472). Ainda, segundo leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO, o “(...) julgamento antecipado é dever do juiz quando for o caso (não há nenhuma liberdade de escolha)”, ou seja, em sendo verificada a possibilidade de o magistrado julgar a lide de maneira antecipada, assim deve fazê-lo. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 672). Conclui-se, assim, que certamente constituir-se-ia cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem o deferimento da produção de provas requeridas de forma específica e fundamentada pela Recorrente, esposando a sua necessidade para o fundamento da decisão que se viria. É o caso dos autos. Afinal, como já exposto, incumbia ao réu Wilson a regularização da energia elétrica e saneamento básico do imóvel, conforme cláusula sétima da avença (mov. 1.12). Destaca-se que muito embora o requerido não figure como contratante, tomou parte nas negociações e tinha plena ciência dos termos lá acordados, até mesmo acostando sua anuência às margens do instrumento. Desse modo, indiscutível que contraiu, para si, uma obrigação, podendo ser responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de eventual descumprimento. Ocorre que, pelo que se infere dos autos, não foram produzidas as provas necessárias para que se verifique se houve ou não o descumprimento contratual, tampouco qual teria sido a extensão dos danos advindos do seu eventual inadimplemento. Da análise da decisão saneadora (mov. 102.1), é possível verificar que o exmo. juízo singular deferiu a produção de prova pericial e oral, conforme requerido pelos autores, de maneira fundamentada, em seu petitório de mov. 96.1. A prova pericial, contudo, a despeito da sua homologação, mostra-se deveras lacônica, trazendo conclusões que são insuficientes para se aferir se houve o cumprimento do contrato pelo réu Wilson. Com relação às condições do imóvel, o d. auxiliar do juízo estabeleceu tão somente que:“A visita no local junto ao autor Edson Luiz, pode-se verificar a localização do imóvel total e da parte ideal vendida (fotos no item 4.2). Sendo possível afirmar que a área não está limpa e muito menos bem cuidada, coberta quase em toda sua totalidade por uma vegetação alta, não havendo sinais de demarcação, marcos ou de qualquer poste de energia que veio a ser instalado”. Ora, embora haja uma breve menção à inexistência de postes de energia no imóvel, nada se tratou acerca da existência ou não de ligação de energia elétrica, ainda que por outro meio, no local, e sequer tratou acerca da existência ou não de saneamento básico no imóvel. Com relação à prova oral, contudo, vê-se que muito embora a produção de tal elemento probatório tenha sido deferida, esta, por algum motivo, não veio a se concretizar, tendo sido prolatada sentença sem a prévia oitiva das partes ou das testemunhas, e cuja contribuição, no presente caso, mostra-se bastante valorosa. Assim, com base nos elementos acostados ao feito até o presente momento, não há, de fato, como se aferir se houve ou não um descumprimento contratual por parte do réu Wilson, e tampouco qual seria a extensão dos danos que daí advêm. Ocorre que, tendo sido postulada – e deferida – a produção de provas para o preciso fim de se aferir tais pontos controvertidos, não poderia ter sido prolatada sentença, em especial de improcedência com fundamento na ausência de comprovação.
Nesse ponto, convém destacar que, diversamente do que defende a parte apelada em sua manifestação de mov. 32.1-TJ, não houve desistência da produção de prova testemunhal e tampouco se postulou pelo julgamento do feito na situação em que se encontrava. Ao peticionar ao mov. 198, a parte autora se manifestou no seguinte sentido: “Requerem, pois, siga a causa e advenha a decisão de mérito...”. A expressão “advenha decisão de mérito” não foi formulada com um sentido imediato, como se julgamento antecipado da causa fosse, mas sim que este viesse a ocorrer após o devido trâmite processual, daí o emprego da expressão “siga a causa”, ou seja, continue o feito a se desenrolar de maneira adequada, conforme vinha ocorrendo. Portanto, em que pesem os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo, assiste razão aos apelantes acerca do cerceamento de defesa, na medida em que a sentença, indevidamente, tolheu os recorrentes do direito de produzir provas para o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações. Nessa mesma toada, tendo em vista que a controvérsia, neste ponto, não se encontra madura o suficiente para julgamento, faz-se necessária a anulação da sentença, para que a prova pericial seja complementada e a oral, ao seu turno, produzida. Nessa linha, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.(STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) E também esta e. Corte de Justiça:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA APURAR A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda condenatória fundada em vício de construção de imóvel, a produção da prova pericial é imprescindível por demandar a intervenção de profissional da área de engenharia. 2. Ante o princípio lógico do Processo Civil, bem como o do contraditório, é vedada a realização da audiência de instrução e julgamento, como regra o último ato processual da fase de conhecimento antes da sentença, sem que se tenha vencido as fases de postulação, deferimento e produção da prova pericial. 3. Em se tratando de prova imprescindível, deve o juízo apreciar, mesmo que extemporâneo, o pedido da parte para sua produção; e, até, determiná-la de ofício com fundamento no art. 370 do CPC, o qual lhe dá poderes (dever) instrutórios, do qual não se afasta pela vontade das partes antes da distribuição dos ônus para a sua produção, não havendo, pois, que se falar em preclusão. 4. Cerceamento de defesa caracterizado conforme, aliás, anteriormente destacado por este tribunal em sede de agravo de instrumento. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008947-36.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.08.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL A FIM DE COMPRAVAR OS DANOS MORAIS SUSTENTADOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010611-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PEDIDO DE PROVA ORAL POSTULADA PELA RÉ E INDEFERIDO PELO MAGISTRADO, PARA DEPOIS JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A PROVA SEJA PRODUZIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005052-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.09.2023) DISPOSIÇÕES FINAISPelo exposto, voto no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa e, de ofício, anular a r. sentença a quo, oportunizando-se a necessária dilação probatória. Resta prejudicado o mérito do recurso de apelação cível.
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