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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno em face da decisão proferida monocraticamente relator originário, no Agravo de Instrumento nº 0061779-66.2022.8.16.0000, a qual deixou de conceder o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ora agravante, e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1/AI).Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração (ED nº 0103661-08.2022.8.16.0000), os quais foram oportunamente rejeitados, razão pela qual interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) há total coerência e demonstração da remuneração recebida pela agravante, e, mesmo não tendo juntado declaração de rendimentos atualizada, observa-se que a remuneração atual é condizente com o conjunto probatório; b) resta demonstrado que a agravante não dispoe de condições de suportar as custas, sem prejuízo do próprio sustento, especialmente se considerando que deduzido o aluguel, restam para a agravante r 1777,12, e assim o valor das custas do agravo, representaram, de fato, 10% do rendimento liquido mensal. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiaria gratuita (mov. 1.1/AG1).Instada a se manifestar, a agravada apresentou resposta ao recurso, rogando pelo seu não provimento (mov. 10.1/AG1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos e subjetivos.Não vislumbro motivos para o exercício do juízo de retratação, motivo pelo qual submeto ao colegiado a apreciação do recurso.Em que pese as ponderações feitas no presente recurso em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, a ora agravante não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar as mesmas justificativas acerca de sua insuficiência financeira, aduzindo não possuir condições de arcar com os ônus processuais.Tais argumentos, contudo, foram sopesados quando do indeferimento monocrático do benefício pretendido, tendo constado da referida decisão que não restou comprovada a insuficiência de recursos. Confira-se: “(...) Do cotejo dos autos, denota-se que a ora agravante requereu o benefício da gratuidade judicial quando da oposição da exceção de pré-executividade de mov. 77.1, oportunidade na qual juntou a declaração de hipossuficiência econômica (mov. 77.3).O pedido foi indeferido pelo Juízo da causa (mov. 86.1), decisão que foi anulada por este Relator monocraticamente no Agravo de Instrumento nº 0001657-87.2022.8.16.0000, uma vez que não foi devidamente oportunizado à executada a comprovação da sua alegada necessidade.Oportunizada a comprovação, na origem, a executada apresentou: recibo de pagamento do mês de novembro de 2021, no valor bruto de R$ 3.566,34 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos); a declaração de imposto de renda do exercício 2021, indicando o recebimento de R$ 37.763,79 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) durante o ano de 2020; e a declaração de locação de imóvel localizado à rua Desembargador Antônio de Paula, nº 4.032, no Bairro Xaxim, em Curitiba-PR, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (sequência de mov. 113).O d. Juízo então determinou a juntada da última declaração de imposto de renda da executada, para fins de aferição do benefício pretendido (mov. 116.1), todavia, a parte limitou-se a reiterar o pedido, sem apresentar a declaração atualizada, tampouco justificou a razão de não apresentar o documento (mov. 119.1).A requerida então interpôs o presente agravo de instrumento, oportunidade em que juntou, novamente, a declaração de imposto de renda do exercício 2021, justificando que a declaração de 2022 só será realizada em março de 2023.Neste ponto, não assiste razão à agravante.Ocorre que, ao contrário da justificativa apresentada, a declaração reiteradamente apresentada é do exercício 2021, que tem como base a renda auferida no ano-calendário de 2020, senão vejamos (mov. 1.2/AI):(...) Diante destes fatos, deve ser mantida a não concessão da justiça gratuita.Nesse sentido:(...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0068543-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.05.2022)III – Assim, em observância ao disposto no art. 101, §2º, do CPC, intime-se a agravante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.(...)”. Na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.Entretanto, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzia por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) não se estende às pessoas jurídicas, as quais devem comprovar a efetiva necessidade do benefício, conforme a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg. no AREsp. n. 570.332/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 21/10/2014, DJe. 14/11/2014) (sg) A respeito, o e. STJ pacificou o seu entendimento conforme se infere da Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cumpre ressaltar que, no agravo de instrumento interposto, a parte recorrente não logrou demonstrar o desacerto da r. decisão de primeiro grau, uma vez que efetivamente não diligenciou a prova determinada pelo Juízo.Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO LIMITADA À EXISTÊNCIA DO RISCO DE DANO. LIMINAR QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDA PORQUE NÃO RESTOU SATISFEITO O PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PONTO NÃO IMPUGNADO PELO RECORRENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS. REFORMA PRETENDIDA INVIABILIZADA POR TAL MOTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068574-54.2023.8.16.0000 [0014139-33.2023.8.16.0000/1] - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 25.09.2023) Portanto, a despeito dos argumentos expostos, as teses recursais não merecem acolhida, pois a parte agravante não logrou êxito em refutar a fundamentação apresentada pelo Relator para manter o indeferimento do almejado benefício, uma vez que tão somente reiterou os documentos já trazidos no recurso decidido monocraticamente.Sobre o tema, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual se entende que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julg. 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Desta forma, não há circunstâncias que autorizem a concessão do benefício no caso em exame.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, mantendo-se a r. decisão tal como proferida, nos termos da fundamentação.
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