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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BIG SAFRA LTDA., contra sentença (evento 42.1), prolatada nos autos de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Perdas e Danos, em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: “a) reconhecer a existência dos negócios jurídicos havidos entre as partes e descritos nos contratos ITM—806191, ITM-806103, ITM-806124, ITM-807023, bem como inadimplemento por parte da ré BIG SAFRA LTDA; b) condenar a ré BIG SAFRA LTDA ao pagamento de indenização no valor de 1.751.166,67 (um milhão setecentos e cinquenta e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% do mês e correção monetária pelo INPC, desde 03/03/2009, isto é, quando da recusa ao cumprimento da pactuação.”Ainda, confirmou a tutela antecipada, no sentido de anotar a ordem de indisponibilidade do bem imóvel oferecido pela parte ré a título de caução (evento 1.42).Ante a sucumbência, condenou a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.Opostos Embargos de Declaração pela parte Sipal Indústria e Comércio Ltda., em que o magistrado acolheu os embargos opostos, a fim de sanar eventual dubiedade no dispositivo da sentença, consignando que “a verba honorária arbitrada é no percentual de 10% para cada uma, na medida em que a reconvenção é ação autônoma e independe da principal. Assim, como a parte ré foi sucumbente em ambas, devida a condenação em honorários em favor do procurador da parte autora, em cada uma delas; tanto é que este magistrado usou o termo “e”: da demanda principal e da reconvenção.”Inconformada, a ré/apelante BIG SAFRA LTDA., interpôs recurso de Apelação (evento 48.1). Em suas razões, a apelante argumenta que: (i) nunca celebrou os contratos em questão, tampouco autorizou terceiros a negociarem em seu nome; (ii) não há documentos assinados por seus representantes legais; (iii) a decisão baseou-se em provas insuficientes para comprovar o vínculo obrigacional; (iv) o art. 104 do Código Civil não foi respeitado, o que torna o contrato inexistente; e (v) os contratos não respeitam os usos e costumes do mercado, que exige formalização expressa.A apelante defende a ausência de contratação pela apelante, culminando na inexistência de relação negocial entre as partes. Neste ponto, defende que o posicionamento do magistrado singular se mostra equivocado, devendo ser reformado. Neste tocante, destaca que não há como considerar válido um contrato, de expressivo valor, que não foi firmado pela apelante, muito menos autorizado que terceiro o fizesse em seu nome. Salienta que não possui nenhum “José Walmor” como seu representante legal ou preposto com poderes para firmar negócios para a empresa. Assim, considerando que os contrato carreados à exordial são completamente apócrifos, não possuindo assinatura da apelante e nem mesmo da empresa Intertrading.Outrossim, de acordo com a prova emprestada da Ação Declaratória n. 0011716-92.2009.8.16.0129, depreende-se que os contratos envolvendo terceiros, comprovam que a praxe do mercado é a formalidade contratual, com as devidas assinaturas nos contratos de evento 1.36.Não obstante, frisa que a apelante atua no ramo de grãos, sempre respeitando a formalidade contratual e o mínimo de requisitos negociais, restando evidente a necessidade de assinatura nos contratos, para perfectibilizar a contratação, o que não ocorreu no presente caso, eis que os contratos indicados na exordial (Contrato ITM – 806103, Contrato ITM – 806124, Contrato ITM – 807023), não possuem qualquer assinatura. Além disso, sustenta que o ofício enviado pela apelante, foi desconsiderado pela sentença, e comprova que a apelante não firmou os mencionados contratos e nem autorizou terceiro a fazê-lo. Deste modo, inexiste a alegada relação jurídica.A apelante também destaca que nos autos da Ação Declaratória n. 0011716-92.2009.8.16.0129, ficou comprovado que as operações de compra e venda de grãos sempre eram efetuadas por meio de contrato firmado entre comprador e vendedor, nunca por conversas com o intermediador. Logo, a prova testemunhal produzida nos autos supramencionados, demonstra que a ligação telefônica ou mensagem é feita com a intermediadora e serve apenas para esclarecer tratativas. Do mesmo modo, sustenta que os sócios da empresa Intertrading não deixaram dívidas de que eles não possuíam sequer poderes para fazer qualquer tipo de negociação, funcionando apenas como intermediários de um negócio que deveria ser confirmado e perfectibilizado posteriormente pelas partes (comprador e vendedor).De modo sucinto, entende que não se pode admitir a condenação de uma empresa a pagar quantia de elevada monta, com base apenas em e-mail de terceiro sem poderes para contrair obrigações, como fez o juízo sentenciante. Assim, requer o provimento do presente feito, a fim de julgar improcedente os pedidos elencados na exordial.Quanto as perdas e danos, sustenta que inexistindo as negociações relatadas na exordial, não há que se falar em condenação ao pagamento de qualquer valor à apelada.Não fosse isso, ainda, frisa que inexiste nos autos qualquer prova do suposto prejuízo da apelada, o que também foi ignorado em sentença.Destaca, ainda, que os contratos que teria firmado com outras empresas por preço menor (fls. 95/99, 101/105, 108/111), sequer guardam relação com as quantias que supostamente teria vendido para a apelante. “Portanto, não há como se admitir a cobrança da indenização de “wash out”, na medida em que não há nos autos comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela Apelada, mesmo porque inexiste relação negocial com a Apelante a gerar o prejuízo relatado na peça inaugural. Inobstante, além da ausência de contratação, sequer há previsão nos contratos apócrifos quanto a possibilidade de cobrança de indenização conforme requerida, não havendo o que se falar em condenação com base em praxe comercial.”Por fim, quanto aos pedidos da reconvenção, entende que a sentença também merece modificação, eis que restou demonstrado nos autos que a relação negocial alegada na inicial não existe. Assim, “evidente ainda que o ajuizamento da infundada ação pela Apelada feriu a imagem da Apelante perante seus clientes, fornecedores e concorrentes, passando a impressão de que não é uma empresa idônea. Portanto, ao contrário do entendimento exarado na sentença, o dano moral sofrido pela Apelante restou devidamente comprovado.”Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Ainda: “b) após, seja o presente recurso de apelação, CONHECIDO E PROVIDO para REFORMAR a sentença recorrida, para: b.I) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, reconhecendo a ausência de contratação entre a Apelante e a Apelada dos contratos n. ITM-806191, ITM-806103, ITM 806124 e ITM807023; b.II) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, afastando a condenação da Apelante ao pagamento de indenização em favor da Apelada, diante da ausência de relação entre as partes e do alegado prejuízo; b.III) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO apresentada pela Apelante, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral em favor daquela, nos termos do pedido reconvencional; [...]”Contrarrazões (evento 75.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BIG SAFRA LTDA., contra sentença (evento 42.1), prolatada nos autos de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Perdas e Danos, em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: “a) reconhecer a existência dos negócios jurídicos havidos entre as partes e descritos nos contratos ITM—806191, ITM-806103, ITM-806124, ITM-807023, bem como inadimplemento por parte da ré BIG SAFRA LTDA; b) condenar a ré BIG SAFRA LTDA ao pagamento de indenização no valor de 1.751.166,67 (um milhão setecentos e cinquenta e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% do mês e correção monetária pelo INPC, desde 03/03/2009, isto é, quando da recusa ao cumprimento da pactuação.”Ainda, confirmou a tutela antecipada, no sentido de anotar a ordem de indisponibilidade do bem imóvel oferecido pela parte ré a título de caução (evento 1.42).Pois bem. O magistrado a quo julgou procedente a demanda principal sob o argumento de que:“[...]Assevera-se que, consoante ao disposto no art. 113, do CC, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Além disso, na forma elucidada pelo §1º, II, do dispositivo supramencionado, é certo que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Ambas as normas socorrem o direito do autor, na medida em que sedimentada a contratação informal acima narrada.Por conseguinte, não merecem acolhimento as argumentações expendidas pela parte ré de que haveria necessidade de formalização da pactuação, eis que tais negociações não exigem formalismo previsto em lei, sendo válidas aquelas práticas corriqueiras anteriormente relatadas.No que diz respeito à arguição de que a ré não é representada por pessoa denominada como WALMOR e/ou este não figurar nos quadros de funcionários da empresa, vislumbra-se que a questão já foi enfrentada nos autos sob nº 0011716-92.2009.8.16.0129, atinentes ao reconhecimento do grupo econômico e à desconsideração da personalidade jurídica.Isso porque, restou evidenciado que o controle administrativo e financeiro da empresa ora ré, era efetivamente exercido pelo réu José Walmor Ruthes, consoante prova testemunhal colhida em juízo naqueles autos.[...]Também o senhor Ricardo, sócio da empresa Sipal, narrou que o réu José Walmor se apresentava como sócio-diretor da Cereagro e da Big Safra (mov. 470.8).” Outrossim, pertinente mencionar a declaração emitida pelo sócio-diretor da empresa Intertrading Agronegócios em mov. 1.1 p. 82 anexada a estes autos, “Como é de vosso conhecimento e certamente de todos os principais participantes do mercado de grãos, os negócios da BIG SAFRA foram realizados até hoje através do Sr. José Walmor Ruthes”. Portanto, denota-se da prova emprestada produzida nos autos acima mencionados, bem como a prova documental produzida nesta ação que, o réu JOSÉ WALMOR RUTHES era, na verdade, o proprietário da ré BIG SAFRA LTDA, apesar de ter ocultado referida circunstância dos atos constitutivos, escusando-se da condição de sócio efetivo da empresa.Imperioso ressaltar que a autora mencionou a existência de tal ação nos pedidos da exordial, bem assim pleiteou pela produção de prova documental emprestada desta, e, ainda, posteriormente colacionou os autos paradigma em mov. 30, sem qualquer impugnação da parte ré. Denota-se que a ré foi posteriormente intimada a se manifestar sobre as alegações expostas pela autora, e em nenhum momento se opôs aos autos ou às informações ali trazidas (mov. 33). Assim, a ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, os contratos objetos da presente demanda devem ser tidos como existentes e válidos, motivo pelos qual devem as perdas e danos ser avaliadas.[...]”A controvérsia cinge-se sobre a existência e validade dos contratos de compra e venda de soja.A apelante a apelante argumenta, em síntese, que: (i) nunca celebrou os contratos em questão, tampouco autorizou terceiros a negociarem em seu nome; (ii) não há documentos assinados por seus representantes legais; (iii) a decisão baseou-se em provas insuficientes para comprovar o vínculo obrigacional; (iv) o art. 104 do Código Civil não foi respeitado, o que torna o contrato inexistente; e (v) os contratos não respeitam os usos e costumes do mercado, que exige formalização expressa.Pois bem. O artigo 104 do Código Civil prevê que a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, a prova constante nos autos não se revela suficiente para atestar o preenchimento desses requisitos, de modo que a sentença merece ser reformada.De modo sucinto, os documentos apresentados pela apelada consistem em e-mails trocados entre terceiros e minuta de contratos não assinados. O artigo 373, inciso I, do CPC, imputa ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, e a simples intermediação de terceiros não comprova a anuência da empresa apelante nos negócios.No caso em tela, não há comprovação inequívoca de que a apelante tenha anuído ou assinado os contratos em discussão. A simples troca de mensagens eletrônicas entre terceiros não possui validade suficiente para vincular a empresa apelante, sobretudo quando não há indícios de representação formal dos envolvidos.Cediço, ainda, que, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que, excepcionalmente, a exigência de assinaturas pode ser dispensada, desde que existentes outros meios idôneos que demonstrem a existência do ajuste celebrado entre as partes, o que não se vislumbra no caso em tela.A propósito:BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (AgInt no AREsp 1734640 / PR. Ministro ANTONIO CARLOS. DJe 23/04/2021) (grifo nosso)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1863244 / SP. Ministra MARIA ISABEL. DJe 04/09/2020) (grifo nosso)No mesmo sentido segue a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios:COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA DE PRODUTO (FARELO DE AMENDOIM) PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL – AUSÊNCIA DE ENTREGA TOTAL DO PRODUTO CONTRATADO – NOVA CONTRATAÇÃO VERBAL DE FORNECIMENTO NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA – DEVIDO RESSARCIMENTO PELA DIFERENÇA PAGA ENTRE O PRODUTO CONTRATADO E O VALOR DA NOTA FISCAL EMITIDA – INDEVIDA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO DIVERSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NÃO ENTREGUE - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS (TJSP; Apelação Cível 1009167-12.2017.8.26.0072; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) (grifo nosso)Observe-se, também, que de acordo com a prova testemunhal produzida por meio da prova emprestada, a testemunha José Ginaldo de Souza, ouvida ao evento 723.2, dos autos n. 0011716-92.2009.8.16.0129, foi categórica ao afirmar que: “as negociações são confirmadas por escrito entre as partes, as casas corretoras apenas tomam a iniciativa e faz as tratativas, a negociação tem que ser confirmada por escrito entre as partes, é assim que funciona.” (14min03s)“as confirmações de negócios eram feitas por e-mail, confirmadas entre as partes, o corretor tem a responsabilidade inicial apenas para dar o pontapé inicial, as tratativas, porque o corretor não tem poder nenhum para fechar o negócio, quem fecha o negócio finalmente são as partes interessadas. (18min41s) “o corretor ele não podia na realidade fechar um negócio, ele iniciava (...) fazia as tratativas iniciais, a negociação era complementada e concluída pelas partes através de contratos.” (20min18s)“sem contrato não valia nada, a negociação não teria nenhum valor.” (20min41s)Por sua vez, o senhor Júlio Cesar Maia Brandalise (sócio da Intertrading), ouvido ao evento 470.6, afirmou que:“as partes, elas que se unem para fazer o contrato depois, a intertrading sai fora do negócio.” (03min47s) “fechado é feita a confirmação do negócio e mandado para partes...ele representa o fechamento para as partes fazerem seus contratos.” (07min43s)“foi passado os contratos para ser feito entre as partes.” (21min16s)Quer-se dizer que a apelante não autorizou a Intertrading a fechar qualquer negócio em seu nome.Ora os contratos possuem valores de elevada monta, e condenar a parte apelante nos termos da sentença, com base unicamente em e-mails revela-se desproporcional.Ainda, neste caso, cumpre salientar que o magistrado é livre para apreciar as provas contidas nos autos, como assim dispõem os art. 370 e 371 do vigente Código de Processo Civil. Em outras palavras, compete ao próprio magistrado delimitar os instrumentos probatórios que sejam relevantes, e se ater aqueles que melhor elucidem o feito, de forma fundamentada. Analise-se:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Além disso, com base nas provas produzidas nos autos sob o n. 0011716-92.2009.8.16.0129, especialmente em seu evento 1.36, é possível constatar que os contratos celebrados pela apelante eram, devidamente, assinados, uma vez que se trata de praxe do mercado.Quer-se dizer que, em regra, e sempre que possível, tais contratos (compra e venda de soja), devem ser celebrados em conformidade com os princípios gerais que regem o nosso ordenamento jurídico.Nota-se, ainda, que de acordo com a prova emprestada, os contratos supramencionados em sua maioria eram assinados pelos Administradores da Big Safra – Edson Luiz Mayer e Angelo Carlos Kondlatsch.Oportuno destacar, que em que pese a procedência da ação sob o n. 0011716-92.2009.8.16.012, para o fim de: “a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés BIG SAFRA LTDA e INSUAGRO AGROINDUATRIAL S/A (antiga CEREAGRO S/A); b) desconsiderar a personalidade jurídica das rés BIG SAFRA LTDA e INSUAGRO AGROINDUATRIAL S/A (antiga CEREAGRO S/A), em prejuízo dos também réus JOSÉ WALMOR RUTHES e ANGELO CARLOS KONDLATSCH; c) condenar as rés BIG SAFRA LTDA, INSUAGRO AGROINDUATRIAL S/A (antiga CEREAGRO S/A) e os réus JOSÉ WALMOR RUTHES e ANGELO CARLOS KONDLATSCH, todos de forma pessoal e solidária, no pagamento da quantia de R$ 1.843.929,69 (um milhão, oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% do mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde 13/03/2009 (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ, respectivamente).” Certo é, que até mesmo nesta hipótese, os contratos juntados aos autos foram devidamente assinados. Não obstante, é de bom tom ressaltar que, ao contrário da ação sob o n. 0011716-92.2009.8.16.012, o senhor JOSÉ WALMOR RUTHES, sequer compõe a presente lide.Somado a isto, é evidente que os contratos (Contrato ITM – 806103, Contrato ITM – 806124, Contrato ITM – 807023), não possuem uma única assinatura sequer. Nesta toada, convém mencionar a “Notificação” enviada em 02/03/2009, pela Big Safra à Sipal (evento 1.1 – pág. 74), em que a empresa apelante declara que:“Para nossa surpresa recebemos ontem e-mail da Intertrading com a NF n. 1.298 da Sipal, bem como uma Mensagem de Transferência da Centro Sul, porém, não consta em nossos registros nada referente a tal operação. Sendo assim, solicitamos o imediato cancelamento ou devolução da Nota Fiscal n. 1.298 da Sipal bem como o cancelamento ou estorno da Transferência da Centro Sul e confirmar-nos os devidos cancelamentos ou estornos, pois a operação não está sendo considerada por nossa parte, portanto o produto está a disposição da Sipal nos terminais do Centro Sul, que desde já fica autorizada a cancelar a transferência de 2.000.000 Ton de Soja datada de 02/03/2009.Por se tratar de Nota Fiscal eletrônica, já fizemos a recusa no verso da DANFE, o qual segue em anexo, para a imediata emissão de Nota Fiscal de Entrada por devolução de mercadoria não entregue ao destinatário.”A mesma notificação foi enviada à Centro Sul Serviços Marítimos (evento 1.1 – pág. 75).Assim, diante da expressa ausência de relação jurídica entre as partes, conclui-se que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, julgando-se improcedente a demanda inicial e extinguindo-se qualquer obrigação imposta à apelante.Consequentemente, inexistindo relação jurídica, também não há que se falar na condenação a título de perdas e danos, uma vez que se trata de mero reflexo da procedência dos pedidos autorais.Ainda que assim não fosse (condenação reflexa), observa-se que os contratos apócrifos sequer mencionam a possibilidade de indenização a título de perdas e danos, não havendo sequer que se falar em praxe comercial.Logo, reformo integralmente a sentença objurgada, a fim de afastar a relação jurídica anteriormente reconhecida entre as partes, e extirpar qualquer outra condenação reflexa.- Da indenização por dano moralQuanto aos pedidos da reconvenção, a apelante entende que a sentença também merece modificação, eis que restou demonstrado nos autos que a relação negocial alegada na inicial não existe. Assim, “evidente ainda que o ajuizamento da infundada ação pela Apelada feriu a imagem da Apelante perante seus clientes, fornecedores e concorrentes, passando a impressão de que não é uma empresa idônea. Portanto, ao contrário do entendimento exarado na sentença, o dano moral sofrido pela Apelante restou devidamente comprovado.”Sem razão.Contudo, com relação aos danos morais, in casu, apesar da inexistência de relação jurídica, cabe salientar que o fato de existir uma ação ajuizada em face da apelante, não é suficiente para a imposição do dever de indenizar, eis que, para tanto, é necessária a constatação do dano suportado pela vítima em decorrência de tal fato.Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgIntno REsp 1655465 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).No presente caso, a apelante afirma a ocorrência do dano moral, em razão de “a Apelada alegou situações inverídicas, conseguindo inclusive liminar para bloqueios de bens da Apelante, o que lhe ocasionou evidente abalo moral”.Contudo, a apelante não comprovou o prejuízo sofrido capaz de justificar o nascimento do dever de reparação moral.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça, vem entendendo pela necessidade de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade para configuração dos danos morais: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016629-87.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.12.2024)In casu, não restou comprovado nos autos o abalo de grande monta que justifique a compensação pecuniária através de indenização por danos morais. Destarte, no caso em testilha, não há que se falar em condenação por danos morais.- Redistribuição dos honorários de sucumbência.Por fim, quanto a verba sucumbencial, observa-se que o juízo de origem condenou a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.Contudo, com a reforma da demanda principal, inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.Por outro lado, considerando a manutenção da improcedência da reconvenção (pedido de dano moral), mantenho a condenação imposta, ou seja, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, CPC.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, reformando a quanto à procedência da demanda principal, a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por consequência, invertendo o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, nos temos do presente voto.
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