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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela recorrente CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO contra a recorrida BIANCA PEDROSO MOLON, em razão de inadimplemento de parcela referente ao mês 01/2014, decorrente de Financiamento Interno Rotativo concedido em contrato de prestação de serviço do curso superior de Comunicação Social. Na sentença, o MM. Juiz Singular entendeu pela extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição, condenando a recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (mov. 256.1). Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois embora o contrato estabeleça que as mensalidades do financiamento seriam cobradas no 6º dia útil de janeiro, por mera liberalidade, as partes convencionaram a prorrogação do pagamento para o último dia útil de cada mês de vencimento das parcelas, tanto que assim foi realizado pela recorrida durante os quatro anos em que efetuou os pagamentos, portanto, há contradição do conteúdo decisório em face do que foi entabulado entre as partes e considerando que a parcela inadimplida venceu em janeiro/2014 e que a demanda foi proposta em janeiro/2019, não há que se falar em prescrição, devendo ser condenada a recorrida (ev. 259.1). Na sequência, as contrarrazões foram apresentadas contendo apenas pedido de desprovimento do apelo (ev. 265.1). É, no essencial, o relatório.
2. VOTO Como narrado, trata-se de insurgência voltada contra sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Pois bem. Inobstante as queixas externadas, o recurso em mesa não comporta conhecimento diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Na hipótese, defende a instituição de ensino recorrente que “a r. sentença ora atacada foi contraditória e, com todo o respeito, equivocada, na medida em que, a declaração de prescrição das cobranças diverge do pactuado entre as partes”, todavia, compulsando os autos verifica-se que tal tese em momento algum foi deduzida, nem mesmo quando da impugnação aos embargos monitórios e, consequentemente, não integra o conteúdo da decisão combatida. Acontece que, as pretensões deduzidas apenas no segundo grau de jurisdição constituem inovação recursal, o que gera óbice ao seu exame em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Sobre o tema, vejamos a lição de Theotônio Negrão: "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância 'ad quem' inovar a causa, com invocação de outra causa petendi". (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004. p. 596/598.) Grifei Destaca-se ainda, que nas razões do recurso não há outra alegação para justificar a reforma do decisum que não a suposta convenção para quitação da mensalidade. A par desse cenário, revela-se incabível a análise da presente medida, pois acarretaria supressão de instância. Aliás, em casos similares, assim tem sido decidido. Acompanhe-se: “APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – RECLAMAÇÃO QUANTO AO SUPOSTO ENVIO DE EXCESSIVAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS AO TELEFONE CELULAR – (...). DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – MATÉRIA NÃO JULGADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020705-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023)” Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE. DO OBJETO, E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA (APELAÇÃO I). INSURGÊNCIA QUANTO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DESCABIDA. REATIVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERNET QUE SE DEU DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUTOR QUE PRETENDE TAMBÉM A REFORMA DO DECISUM COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE A AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL, BEM COMO NÃO FOI DEBATIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...).(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013503-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.09.2023)” Grifei Com isso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, consoante determina o artigo 85, § 11, do CPC, pelo que deve tal verba deve ser fixada em R$ 1.200,00. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação, majorando os honorários para R$ 1.200,00.
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