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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0061355-87.2023.8.16.0000 - ED 1, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é Embargante DANNY JOÃO BERTE JUNIOR e Embargada DEBORAH WITCHMICHEN KRUKOSKI.1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0003664-18.2023.8.16.0000 (mov. 41.1 – AI), de minha relatoria, que conheceu e proveu em parte o recurso interposto pela parte ré, ora embargante. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DA PARTE RÉ DE PRESTAR CONTAS. PRELIMINARES. CONEXÃO. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SEMELHANTES. ART. 55 DO CPC. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS ANALISADOS PELO D. JUÍZO SINGULAR. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRADORA POSSUI ACESSO IRRESTRITO A TODAS AS INFORMAÇÕES DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE RECEBIA OS RELATÓRIOS FINANCEIROS DO GRUPO ECONÔMICO E REALIZAVA NEGOCIAÇÕES DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRADOR DE FATO. POSSIBILIDADE DE O ADMINISTRADOR EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTRO QUE TAMBÉM EXERÇA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 1.020 DO CC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA QUE SERÁ EVENTUALMENTE REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 551, §2º, DO CPC. NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta o embargante a ocorrência de contradição e omissão na referida decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) o pedido de produção de provas não foi apreciado; b) a análise do pedido contraposto e do pedido de produção de provas não se confunde; c) requer, por uma questão prática e a fim de possibilitar eventual prestação de contas, que lhe seja franqueado o acesso a todos os documentos referentes a EIRELI, pois, não sendo o titular, não tem acesso a tais documentos.Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Além disso que seja declarado o prequestionamento. A parte embargada juntou uma petição ao mov. 10.1 – TJ, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Central para que “forneça relação de todas as contas, aplicações e empréstimos em nome da empresa D2B Distribuição Eireli, inscrita no CNPJ sob o n. 30.347.170/0001-93, tendo em vista que a embargada não tem ciência das movimentações financeiras abertas e nem de contas em bancos físicos e virtuais. ” Ademais, concedeu autorização para que o embargante tenha acesso aos aludidos extratos e proceda a devida prestação de contas. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos. Pois bem.Consoante relatado anteriormente, a parte ré DANNY JOÃO BERTE JUNIOR embarga do v. aresto proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0003664-18.2023.8.16.0000, de minha relatoria, levantando, em suas razões, suposta omissão e contradição. Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. ” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Em linha de princípio, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição no v. acordão, aduzindo, em síntese, que o pedido de produção de provas não foi apreciado. Pois bem. Na casuística, denota-se que, de fato, o acordão embargado incorreu em contradição, tendo em vista que considerou que o pleito atinente à exibição de extratos fora analisado pela decisão agravada. Nestes termos, considerando que o embargante foi condenado à prestação de contas e, inexistindo qualquer prejuízo as partes, defiro o pleito de exibição de extratos formulado pelo embargante e, consequentemente, a expedição de ofício ao Banco Central requerida pela embargada, cujo cumprimento deve se dar em primeiro grau.Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – destaquei.
Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, acolho os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a contradição alegada, complementando, por conseguinte, a r. decisão embargada, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos da fundamentação ensamblada.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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