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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por CLEVERSON CUSTÓDIO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez, sob nº 719-64.2021.8.16.0150, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que laborava como instalador de ar condicionado automotivo e teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente após suportar acidente, a 11/12/2014, que resultou em hérnia vertebral. Asseverou que gozava de auxílio-doença na modalidade previdenciária entre 11/12/2014 a 20/12/2015 (NB 6090865927). Todavia, encerrado tal período, viu cessado seu benefício, mas afirma que houve o agravamento das sequelas oriundas do acidente sofrido, limitando sua capacidade laboral. Dessarte, propugnou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir de 21/12/2015, isto é, logo quando cessado seu auxílio-doença.Em sede de emenda à inicial, pediu, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente (mov. 10.1).Vencidas as etapas regulares do processamento, os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que o Autor não preenchera o requisito de qualificação como segurado, porquanto contribuía à previdência como contribuinte individual. Dada a sucumbência, foi, ele, condenando a pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), suspendendo a exigibilidade em vista da concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, com relação aos valores adimplidos pelo Réu, a título de adiantamento de honorários periciais, condenou o Estado do Paraná à restituição de tal montante, por força do Tema 1.044/STJ (mov. 106.1).Irresignado, o Autor reinvestiu pela via do Apelo. Aduz que a r. sentença apreciou tão somente o pedido de concessão de auxílio-acidente, deixando de se manifestar sobre a possibilidade de deferimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ainda, repisa a tese segundo a qual as sequelas do acidente sofrido geraram redução da capacidade laboral, bem como que o laudo pericial concluiu pela existência de condições que autorizam o gozo dos benefícios requestados. Ao cabo, pediu reforma do decisum a fim de ver deferido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez (mov. 113.1).Intimado, o Réu manifestou ciência da interposição do recurso e renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 116.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal deita raízes na ausência de apreciação pelo juízo de origem do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Afirma que o laudo pericial produzido na origem concluiu pela existência de perda permanente da sua capacidade laboral, com risco de agravamento a depender das atividades profissionais exercidas. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido um dos benefícios requestados na inicial.Como bem se lê nas razões deste apelo, o Autor não se irresigna contra o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas vencidas e o indeferimento do auxílio-acidente, limitando a sua insurgência à falta de apreciação do pedido inicial para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a fim de que seja julgado procedente.À partida, se vê que, de fato, o juízo de origem não apreciou o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.É bem de se ver que esse pedido foi feito quando do ajuizamento da ação, na peça exordial, ao passo que a concessão de auxílio-acidente, cumpridamente julgado pelo i. diretor do processo, se deu apenas em sede de emenda à inicial.Ora, porquanto aduzido logo na peça inaugural, formou-se o contraditório quanto ao pedido não apreciado, bem como obedecida a garantia da ampla defesa ao Réu, tudo isso a permitir o julgamento da requisição nessa instância recursal.Nesse sentido, aplicável, aqui, o comando do art. 1.013, §3º, III do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (...)” Assim, à apreciação do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.A iniciar o julgamento do pedido, cumpre ter-se presente que o benefício previdenciário do auxílio-doença é regrado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, cujo caput assim se lê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 42 do mesmo diploma legal: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”A concessão do auxílio-doença é devida ao segurado que estiver incapacitado para a realização das suas atividades laborais costumeiras por mais de 15 dias consecutivos, ao passo que a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que não puder se reabilitar ao exercício de atividade profissional que lhe garanta a própria subsistência.Pois bem.O primeiro requisito para a concessão de quaisquer um dos benefícios é possuir a qualidade de segurado.Aqui, tem-se que o Autor se enquadra, desde 02/08/2012, como Microempreendedor Individual (mov. 1.6). Nesse sentido, a Lei Complementar nº 123/06, em seu art. 13, §1º, X, estabelece que a pessoa do empresário enquadrado como MEI se trata, perante a previdência social, de contribuinte individual: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) §1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; (...)” Contudo, os benefícios aqui perseguidos pelo Autor possuem natureza acidentária, ou seja, devem ser concedidos por força de acidente do trabalho sofrido pelo segurado. Nesse sentido, o art. 19 da Lei 8.213/91 assim disciplina: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” É bem de se ver que o diploma legal estabelece como acidente do trabalho aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa.Contudo, o Autor se trata de profissional autônomo, que assume os riscos das suas atividades profissionais, de modo que os acidentes sofridos por ele não se amoldam à previsão legal. Nessa linha de consideração, o STJ já decidiu pela impossibilidade de concessão de benefício acidentário ao contribuinte individual: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. (...)4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) Também nesse sentido, dos arestos desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PESSOAS COM DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART.18, § 1º e ART.19, LEI Nº 8.213/94). (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049379-41.2023.8.16.0014 [0082716-94.2018.8.16.0014/6] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...) 2) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, ART. 11 E ART. 19, TODOS DA LEI N. 8.213/91 – PRECEDENTES – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000351-11.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.06.2023) Assim, porquanto caracterizado como contribuinte individual, incabível a concessão ao Autor dos benefícios acidentários pedidos.Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, cumpre manter-se, ao Estado do Paraná, o dever de ressarcimento os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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