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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Smart Car Auto Clube de Benefícios contra acórdão de mov. 84, o qual reformou parcialmente sentença proferida em autos de ‘Ação Coletiva de Consumo’ ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em face da ora embargante.A decisão embargada restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR – DEBATE QUANTO A REGULARIDADE DA ATIVIDADE EXPLORADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ.QUESTÕES PROCESSUAIS: I) EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA SUSEP NA JUSTIÇA FEDERAL – INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO – FEITO SENTENCIADO – ART. 55, §1º DO CPC. II) PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO FECHAMENTO DA SEDE DA APELANTE NO ESTADO DO PARANÁ – INOCORRÊNCIA – FEITO QUE VERSA SOBRE EVENTOS PRETÉRITOS AO ENCERRAMENTO DO POSTO DE ATENDIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ OU COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE, PORTANTO, TAMBÉM NÃO SÃO AFETADOS PELO ENCERRAMENTO DA SEDE PARANAENSE. III) INTERESSE FEDERAL – AUSENTE – EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA SUSEP – UNIÃO QUE EXERCE FISCALIZAÇÃO DO RAMO SECURITÁRIO ATRAVÉS DA MENCIONADA AUTARQUIA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IV) INTERESSE DE AGIR – AFERIÇÃO ATRAVÉS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS USUÁRIOS QUE ESTEJAM INADIMPLIDAS – DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ORIGEM COMUM NOS SUPOSTOS INADIMPLEMENTOS – QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS USUÁRIOS, NAS QUAIS SE DELIBERARÁ CASUÍSTICAMENTE A RESPEITO DO DEVER DE COBERTURA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. DEMAIS PRETENSÕES QUE PREENCHEM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – CONFIGURADO INTERESSE COLETIVO - PRESENTES OS REQUISITOS DE NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. V) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS TESTEMUNHAIS PRETENDIDAS QUE EM NADA CONTRIBUIRIAM PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – INTERPRETAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA APELANTE – QUESTÃO DE DIREITO SOBRE FATOS INCONTROVERSOS.MÉRITO: 1) NATUREZA E REGULARIDADE DA ATIVIDADE REALIZADA PELA DEMANDANTE – INOBSTANTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA, PRESENTES CARACTERÍSTICAS QUE DESNATURAM A SIMPLES ATIVIDADE ASSOCIATIVA – GRUPO ABERTO PARA A INCORPORAÇÃO INDETERMINADA DE MEMBROS – PUBLICIDADE OSTENSIVA - CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL – MERA INTENÇÃO ASSOCIATIVA DESCARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSAM A ESFERA DA SIMPLES AJUDA E SOCORRO MÚTUO - EXPLORAÇÃO VELADA DE CONTRATO DE SEGURO – ATIVIDADE IRREGULAR – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. 2) EXEQUIBILIDADE DA MEDIDA – VERIFICADA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERSÃO DE ASSOCIAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA – ARTS. 84 E 85 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 81/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. 3) DANOS MORAIS COLETIVOS – NÃO CONFIGURADOS – INSUFICIÊNCIA DE MERA EXISTÊNCIA DE UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - EM QUE PESE A IRREGULARIDADE DA ATIVIDADE E NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO PERANTE A SUSEP, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL CONDIÇÃO TENHA ENSEJADO A DESASSISTÊNCIA DOS USUÁRIOS QUANDO SOFRERAM UM SINISTRO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADA. 4) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS USUÁRIOS DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES DA APELANTE – ANÁLISE NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA QUE ENSEJARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS USUÁRIOS, EM ESPECIAL DAQUELES QUE TIVERAM DANOS COBERTOS PELA APELANTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”.Em seus aclaratórios, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, pois incontroverso nos autos o encerramento de suas atividades no Estado do Paraná, de modo que subsiste a perda de interesse no pedido de condenação à sua regularização perante a SUSEP; por existir na Justiça Federal demanda ajuizada pela SUSEP, não podendo a matéria ser levada a conhecimento da Justiça Estadual; não possui condições de operar como cooperativa ou sociedade anônima, pelo que encerrou as suas atividades neste Estado, assim como o fará no Rio de Janeiro, de modo que houve a perda de objeto do comando exposto no acórdão.Ainda, ao final pugna pelo prequestionamento dos seguintes do art. 3º, 36, 108, 113 do Decreto-Lei n. 73/66; - art. 45, 46, 53 a 61 do Código Civil; - art. 1º, 3º, 5º, 11 da Lei n. 7.347/85 e; art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, 22, 60, §4º, inciso III e IV, 236, todos da CF/88. Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 12/ED.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.2 – No mérito, contudo, devem ser rejeitados.Isto porque a contradição que dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, a que se verifica no teor na decisão embargada, não havendo o que se falar em contradição com elementos externos à própria decisão.Neste sentido, segue a lição da doutrina pátria:“[...]. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...]”. Destaquei.(DIDIER Jr., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Salvador: JusPodivm. 2016. Curso de Direito Processual Civil, Vol.3. – P. 164).Revisitando a decisão embargada, não identifico qualquer contradição em seu conteúdo, sendo necessário reconhecer que as alegações apresentadas pela Embargante se consubstanciam, em realidade, em mera irresignação quanto ao que restou decidido.Observe-se que a Embargante se limita a combater o mérito do entendimento adotado por este Colegiado no sentido de que o encerramento das suas atividades no Estado do Paraná não implica na perda de objeto da ação, sendo que a parte sequer aponta entre quais elementos da decisão haveria conflito lógico. Mesmo raciocínio se aplica em relação aos argumentos lançados nestes aclaratórios a respeito da competência da Justiça Estadual, pois novamente a Embargante se restringe a combater as razões de decidir adotadas no acórdão.A parte Embargante pretende claramente a revisão de mérito do entendimento adotado. Ocorre que essa intenção é estranha à finalidade e objeto típico dos Embargos de Declaração, espécie que não se presta à revisão do acerto da decisão embargada, mas apenas à correção de eventuais vícios de ordem objetiva que se façam presentes na decisão, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Logo, identifico que não se fazem presentes quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão impugnada, razão pela qual não comporta qualquer preparo, devendo estes aclaratórios serem rejeitados. 3 - Conclusão Sob os fundamentos expostos, voto para que este Colegiado CONHEÇA e REJEITE os presentes Embargos de Declaração, tornando, contudo, pré-questionadas as questões suscitadas pela parte na forma do 1.025 do CPC, ainda que ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada.
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