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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Ibaiti que, nos autos de execução de pena n. 0001434-76.2013.8.16.0089-SEEU, indeferiu o pedido de registro de interrupção no cumprimento da pena em regime aberto no período de 10/05/2022 até 25/10/2022, devido ao não comparecimento do reeducando em Juízo (movs. 86.1/SEEU e 1.19/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão, a fim de que o período durante o qual o reeducando não cumpriu uma das condições do regime aberto, qual seja, o comparecimento mensal em Juízo, seja retirado do cálculo do seu saldo de pena (movs. 90.1/SEEU e 1.20/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento, assim como foi solicitada a fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 1.23/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.25/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0001434-76.2013.8.16.0089-SEEU que o reeducando Benedito Poian foi condenado nos autos de ação penal n. 37/99 (0000000-00.0000.0.00.3799), da Vara Criminal da Comarca Assaí, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos previstos no artigo 157, § 3º, I, combinado com o artigo 61, II, ‘c’, ‘d’, ‘f’ e ‘h’, na forma do artigo 70, caput; e artigo 211, caput, observado o artigo14, II, na forma do 70, caput, todos do Código Penal; e artigo 10, caput, da Lei n. 9.437/1997.Constam dos autos que o reeducando progrediu ao regime aberto em 14/10/2008, sujeito ao cumprimento de diversas condições, incluindo a obrigatoriedade de comparecer mensalmente perante o Juízo (mov. 1.15, f. 07/SEEU). Ele cumpriu essa obrigação de forma regular até 10/03/2020, data em que as atividades presenciais no Fórum da Comarca de Ibaiti foram interrompidas devido à pandemia do novo coronavírus.Em 23/05/2022, certificou-se nos autos que o reeducando não retomou os comparecimentos mensais e, após manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, o juízo a quo determinou a sua intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justificasse tal ausência.Pessoalmente intimado, o reeducando informou que “não compareceu em Juízo nos meses de março, abril, maio e junho do ano de 2022 pois informou que tinha parado de vir por conta da pandemia e acabou se descuidando e desconhecendo que devia ter voltado a assinar” (mov. 64.1/SEEU). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo acolhimento da justificativa, contudo, solicitou que fosse feito o registro de interrupção no cumprimento da pena no período compreendido entre 10/05/2022 e 25/10/2022.O pedido foi indeferido sob os seguintes argumentos (movs. 86.1/SEEU e 1.25/TJPR):“(...). 2. Quanto ao pedido ministerial de não ser reconhecido como pena efetivamente cumprida o período a partir do mês de março de 2022 até o comparecimento do apenado em Juízo, pois já haviam sido retomadas as atividades presenciais do Fórum e era possível o comparecimento do apenado, entendo que não merece guarida. Como se pode notar, a decisão de item 18.1 progrediu o apenado ao regime aberto, fixando, dentre outras, a condição de comparecimento mensal em Juízo. Nota-se que o apenado, ainda, em regime semiaberto, compareceu regularmente em Juízo, para justificar suas atividades, até o dia 10/03/2020 (item 1.81), mês em que houve o fechamento do Fórum em decorrência de medidas preventivas contra a proliferação do vírus COVID-19, conforme determinado no Decreto Judiciário n. 161/2020 – D.M, situação que permaneceu até o mês março de 2022 (item 42.1), consoante Decreto Judiciário n. 42/2022 (que prorrogou pela última vez a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná para 28/02/2022). Observa-se que após a retomada das atividades não fora requerido pelo Ministério Público ou determinado por este Juízo nenhuma diligência com o objetivo de informar o apenado acerca da necessidade de retomar as apresentações mensais. Cumpre destacar, nesse contexto, que somente em 06/06/2022 o Ministério Público requereu a designação da audiência de justificativa, para justificar o motivo pelo qual deixou de comparecer em Juízo (item 47.1).Ressalte-se que embora o apenado tivesse ciência da condição de comparecimento mensal em Juízo, não se mostra razoável exigir que desde o mês de março de 2020 se dirigisse ao Fórum a cada mês para averiguar se houve a retomada das apresentações mensais em Juízo. Ademais, não se pode desconsiderar as condições econômicas e o baixo grau de escolaridade que normalmente recaem sobre os apenados, a dificultar ainda mais a busca de informações para o cumprimento escorreito das condições impostas. Por outro lado, urge frisar que a atribuição de fiscalização das condições do regime aberto recai sobre o Ministério Público e o Juízo da Execução Penal e, na ausência da fiscalização, não se pode presumir o descumprimento das condições e tampouco a interrupção ou suspensão da execução penal. Assim, não obstante o não comparecimento em Juízo, deve-se entender que o apenado jamais interrompeu o cumprimento do regime aberto, sendo que a ausência de novas diligências nos autos executórios ou de efetiva fiscalização das condições não lhes podem ser atribuídas. Ante o exposto, indefiro o pedido do Ministério Público de interrupção do cumprimento da pena referente ao período ao período em que foi reaberto o Fórum de Ibaiti e não houve o comparecimento em Juízo pelo apenado.3. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da reprimenda ou eventual incidente executório.4. Intimações e diligencias necessárias.”É contra essa decisão que se opõe o órgão ministerial, contudo, sem razão.De plano, destaca-se o reeducando Benedito Poian não foi intimado para retomar os comparecimentos mensais quando as atividades presencias no Fórum foram reiniciadas, contudo, quando instado, prontamente justificou sua ausência e voltou a se apresentar periodicamente a partir do mês de outubro/2022 (movs. 78.1, 79.1, 80.1, 81.1, 82.1, 83.1, 84.1, 85.1, 93.1, 98.1, 99.1, e 102.1/SEEU).Sendo assim, o tempo de pena posterior à retomada institucional do controle do comparecimento não pode ser simplesmente desconsiderado do cálculo da pena sob a alegação de que tal condição não foi cumprida de forma deliberada pelo reeducando, porquanto não estava sob a sua responsabilidade saber que as atividades haviam retornado à normalidade no mês de abril de 2022.Acrescenta-se, ainda, que não há informação de que o reeducando tenha deixado de descumprir as demais condições impostas e, como ele não se encontrava totalmente livre, desconsiderar o cômputo de todo esse período configuraria excesso de execução.Nessa perspectiva, destacou a Procuradora de Justiça, Dra. Margareth Mary Pansolin Ferreira, “as particularidades do caso concreto indicam que ele não tinha conhecimento do retorno das atividades presenciais do Fórum da Comarca de Ibaiti. (...). É certo que poder-se-ia pensar que a Comarca de Ibaiti não é de grande porte e seria possível o agravado vir a saber do retorno, todavia, é de ser ter em mente que Benedito Poian, com 65 anos de idade, mora na região rural da cidade, como se extrai do seu endereço: Sítio Esperança, S/N – Povoado Vale Verde – Euzébio de Oliveira – Ibaiti/PR. Assim, não há como se presumir que teria fácil acesso a este tipo de informação. Demais disso, não se pode olvidar que o agravado cumpre pena em regime aberto desde 2008, sempre cumprindo corretamente com as condições impostas, pois não há nos autos de execução notícia de nenhum incidente.”Destarte, o reeducando não pode ser penalizado por não comparecer em juízo na retomada institucional da atividade fiscalizatória, visto que só foi intimado da necessidade de se apresentar em cartório por decisão proferida em 09/08/2023. Adicionalmente, as demais condições exigidas para o cumprimento do regime aberto foram cumpridas de forma satisfatória.Por fim, não se olvide que a pena do reeducando está em vias de ser extinta pelo seu cumprimento (cf. relatório da situação processual executória), mostrando-se contraproducente eventual interrupção a esta altura.Honorários advocatíciosConsiderando a complexidade da causa, a diligência e o zelo profissional na apresentação das contrarrazões ao recurso ministerial, de acordo com os critérios estabelecidos no item 1.14, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 15/2019/PGE/SEFA, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o advogado Dr. Fábio Henrique Subtil (OAB/PR 79.600), que foi nomeado ao mov. 1.22/TJPR. Esta decisão serve como certidãoConclusãoPosto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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