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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Izabel Cristina de Menezes Durek Zacarias e Luiz Henrique de Menezes Durek contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por aqueles interposto diante de sua intempestividade (mov. 25.1 dos autos 0037648-90.2023.8.16.0000 AI).Inconformados, os agravantes alegaram (mov. 1.1 destes autos), em síntese, que: a) não se pode aplicar a preclusão para a alegação feita no agravo de instrumento por se tratar de matéria de ordem pública; b) o imóvel em discussão na origem não pode ser penhorado pelo fato de ser bem de família, sendo certo que foi reconhecida tal qualidade quando o de cujus/executado, senhor Miguel Durek, era vivo e residia no imóvel; c) após a morte do senhor Miguel Durek, uma porcentagem do imóvel foi automaticamente transferida para a agravante Izabel, a qual não fez parte do processo de indenização original e não pode ter bem seu afetado por decisões tomadas nesta lide. Requerem, então, o provimento do presente agravo interno para que o agravo de instrumento interposto seja apreciado por esta Corte.Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1) onde requereram a manutenção da decisão monocrática agravada.Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Observo, inicialmente, que os agravantes haviam interposto Agravo de Instrumento atacando decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (0000011-29.1991.8.16.0194 ). Aludida decisão indeferiu novamente o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n° 23.087 perante o Quarto Ofício Imobiliário de Curitiba. A decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0037648-90.2023.8.16.0000, que deu origem ao presente agravo interno, não conheceu da insurgência em razão de sua intempestividade, como já mencionado.A intempestividade se deu porque a matéria em discussão já havia sido objeto de análise pelo Juízo de origem em três outras oportunidades, sendo a última delas em 22/02/2022, com contagem do prazo recursal se iniciando em 07/07/2022 (mov. 337 dos autos originários). Como o agravo de instrumento somente fora interposto em 13/06/2023, não ultrapassou o juízo de admissibilidade.Citada conclusão, não obstante os argumentos dos agravantes, não merece reforma. Explico.Alega a parte agravante que a discussão acerca do bem de família não pode ser tida como preclusa por se tratar de matéria de ordem pública. Porém, há de se ressaltar que, como visto, em razão de tal questão já ter sido enfrentada no juízo de origem por três vezes (movs. 121.1, 161.1 e 326.1 dos autos originários), à alegação pode sim se aplicar a preclusão consumativa. Uma vez trazida à discussão judicial, a matéria de ordem pública submete-se ao que chamamos de preclusão consumativa. Esta se dá em razão de já ter sido discutida em juízo, o que não se confunde com a impossibilidade da matéria não ser analisada por não ter sido alegada em momento oportuno, que seria hipótese de preclusão temporal.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. (...)5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. (...) 13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA prejudicado. (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) – grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.164/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de usucapião. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.332/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifei. Portanto, dada a possibilidade de tal matéria ser passível de preclusão consumativa, mantém-se a decisão monocrática atacada, em sua integralidade. Logo, em razão do acertado não conhecimento do agravo de instrumento de autos n° 0037648-90.2023.8.16.0000, também deixo de analisar nestes autos as demais alegações feitas pelos agravantes, não adentrando nas discussões sobre o mérito.Considerando a improcedência do presente recurso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condeno os agravantes a pagar aos agravados multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em razão da insistência em rediscutir matéria que já foi aventada por três vezes nos autos de origem.
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