Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 84.1, que, nos autos de ação ordinária, julgou extinto, sem resolução do mérito, em relação ao autor DIRCEU BARBOSA SPAOLANSE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e, quanto aos demais, improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor DIRCEU BARBOSA SPAOLANSE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e quanto aos demais JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado............................................................................................................................................ Irresginada, a parte apelante pede afastamento do redutor de 90% pela diretoria executiva da fundação petrobrás de seguridade social, bem como o pagamento dos valores atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como a implantação do novo valor da renda mensal atual.Contrarrazões apresentadas nos Movs. 94.1 e 95.1.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado no Mov. 87.2.A Procuradoria de Justiça se manifestou no Mov. 12.1, pela desnecessidade de intervenção.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.3 – O Juízo singular bem delineou a lide; veja-se na íntegra:Relataram os autores, em síntese, que são ex-empregados da ré Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, atualmente na condição de aposentados, ou pensionistas da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS insurgindo-se contra ilegalidade cometida pelas rés na realização de seus cálculos de aposentadoria, eis que foi adotado no cômputo de seus proventos o redutor de 10% dos valores, não preservando a integralidade dos valores que, quando da contratação do serviço de previdência complementar, era a forma de cálculo de aposentadoria dos autores. Asseveraram que deve ser levado em conta a regra existente no momento da contratação da previdência complementar, e não da aposentação, de forma que sendo o redutor em questão posterior à contratação do plano de previdência dos autores, não pode ser o mesmo utilizado como parâmetro. Aduziram que deve ser, assim, desconsiderado o fator redutor em questão, recalculadas as aposentadorias dos autores e condenada a parte ré a pagar as diferenças respectivas aos autores, referentes ao período do quinquênio que antecede a propositura da demanda, com incidência de juros de mora e correção monetária desde a citação (Mov. 84.1)............................................................................................................................................ A sentença, no mérito, assim decidiu:Primeiramente, é preciso se compreender qual é a regra aplicável ao caso: a da época da contratação do plano, ou a da época da aposentação dos autores[...]Já é entendimento pacificado nos Tribunais que a contratação de plano de previdência gera mera expectativa de direito de recebimento dos valores. Veja-se, pois, que podem os titulares fazer a portabilidade do plano de previdência, sacar os valores antecipadamente ou usufruir dos benefícios do plano, de forma que se trata de expectativa de direito e não de certeza do mesmo.[...] aplica-se o regulamento de previdência da época em que os autores reuniram os requisitos para receberem a suplementação de sua aposentadoria, ou seja, quando se aposentaram.Sendo tal questão inconteste na demanda, sabe-se que aos autores restou aplicado o fator redutor da aposentadoria. Tal fator se trata de uma redução do salário de aposentadoria para 90% do que seria a sua integralidade. É o que prevê, por exemplo, a fórmula do art. 42 do regulamento de mov. 1.18.:[...]Efetivamente, não existe qualquer ilegalidade no fator de redução em questão, sendo que a jurisprudência dominante em casos como este no e. TJPR é pela possibilidade de aplicação do referido fator, desde que vigente quando da aposentação dos beneficiários.........................................................................................................................Diante deste cenário, julgou extinto, sem resolução do mérito, em relação ao autor DIRCEU BARBOSA SPAOLANSE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e, quanto aos demais, improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor DIRCEU BARBOSA SPAOLANSE, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e quanto aos demais JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado............................................................................................................................................Neste momento, a parte apelante pede afastamento do redutor de 90% pela diretoria executiva da fundação petrobrás de seguridade social, bem como o pagamento dos valores atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como a implantação do novo valor da renda mensal atual.Vejamos o que sucede.MÉRITO.4 – A parte recorrente defende o seguinte:Por decisão do Conselho Deliberativo da Petros, conforme informação do Portal Petros (https://www.petros.com.br) de 23/01/2017, reiterada em 17/02/2017, o limitador de 90% (noventa por cento), previsto no art. 42 do regulamento do plano, foi excluído do cálculo do valor inicial, pois poderia implicar no pagamento de benefícios previdenciários de menor valor.A justificativa para tal mudança está fundada no reconhecimento da lesividade da manutenção do limitador [...] Tal ato importa em verdadeira confissão, tal qual previsão do artigo 389 do CPC, na medida em que admitem como verdadeiro a afirmação dos inativos de que a concessão de um novel salarial importou em reajuste geral.[...]In casu, ocorreu a confissão extrajudicial, haja vista que ocorreu fora do processo, por escrito, pelas partes adversárias. Possui o mesmo valor probante que a confissão judicial e tem como efeito essencial o reconhecimento quanto a serem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.Ante a confissão extrajudicial dos réus deve ser reconhecido o direito dos autores, recorrentes..........................................................................................................................Resumidamente, havia um limitador da renda de aposentadoria (benefício Petros + benefício do INSS) dos participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), do Plano Petros Lanxess e do Plano Petros Ultrafértil a 90% dos tetos pagos pelo plano. Esses tetos representam o valor máximo que o aposentado ou pensionista pode receber somando a renda das duas fontes, ou seja, Petros e INSS.Ocorre que em 17/02/2017, às 18:44 (Mov. 1.14), a Petros publicou uma notícia informando a retirada do limitador operacional do teto, de modo que "Para cerca de 9.500 aposentados que na época de concessão tiveram sua renda reduzida pelo limitador do teto e seus pensionistas, o benefício será recalculado, o que pode gerar um aumento no valor", assim, explica a notícia que "se o participante contribuiu sobre um salário alto e seu cálculo indicar uma renda de aposentadoria (somando INSS e benefício Petros) igual ou superior ao teto Petros a que ele está submetido, ele vai receber 100% desse teto", e "todas as aposentadorias que foram afetadas pelo limitador serão corrigidas"; ademais, afirmaram que quanto pagamento retroativo ao período anterior a janeiro de 2017, este "ainda será objeto de discussão".Assim, os ora autores pretendem a remoção deste teto limitador, bem como o pagamento dos valores retroativos, com base na publicação desta notícia.Procede o pedido em parte.Embora tenha havido repactuação quanto ao plano em relação aos autores VALMOR MACIESKI e ANTÔNIO CARLSO PEREIRA, isto não obsta que obtenham o benefício divulgado pela fundação, pois os acordos foram firmados antes da publicação da notícia; outrossim, os pactos tratam da alteração da forma de correção, que pactuaram se dar pelo IPCA, mas nada discorre acerca da retirada do limitador. No caso, a notícia não visa alterar o critério de cálculo, mas sim permitir que o salário ultrapasse o teto de 90% dos tetos pagos pelo plano.Neste sentido, inclusive, são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores ANA LUCIA LOURENCO, DARTAGNAN SERPA SA e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELA PARTE DESISTENTE. ART. 90 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VERIFICADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE REPACTUAÇÃO FIRMADO ENTRE AUTOR E REQUERIDA. EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE. QUESTÕES SUB JUDICE QUE NÃO FORAM OBJETO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. MÉRITO: LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA MODIFICAÇÕES, DESDE QUE APROVADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR (LEI 6.435/77 E LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001). INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO EM VIGOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS ARTIGOS 241 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL DA LESIVIDADE DO FATOR REDUTOR PREVISTO NO ART. 42 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTÍCIA VEÍCULADA NO PORTAL PETROS. REPERCUSSÃO EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS A MENOR E ANÚNCIO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RECÁLCULO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, §2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024626-40.2015.8.16.0001 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.05.2022)...........................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PELOS PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP Nº 1.435.837/RS. PEDIDO DE REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) PREVISTO NO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO ART. 42 DO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR, INCLUSIVE, COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA A REVISÃO E RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DOS APELANTES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CÁLCULO INICIAL E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001838-70.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.07.2022)............................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR E PENSÃO POR MORTE, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%. DECISÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, AFASTANDO O LIMITADOR PREVISTO NO ART. 42 DO REGULAMENTO DO PLANO, INCLUSIVE COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. DEFESA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE IMPLICA EM VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. DEVER DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS, INCLUSIVE COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR. E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOSEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0049960-18.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 20.05.2022)............................................................................................................................................ Portanto, cabível a aplicação da retirada do teto de 90%.Todavia, não é cabível o pagamento dos valores retroativos anteriores à data de publicação da notícia, pois o fundamento para a retirada da limitação de 90% é a notícia publicada no portal PETROS, entretanto este não confirma o pagamento retroativo referente ao período anterior a janeiro de 2017, mas deixa pendente tal questão, garantindo apenas a retirada do teto para aquele momento em diante.Consequentemente, os únicos valores retroativos possíveis são aqueles eventualmente devidos referentes ao momento posterior ao dia da publicação da notícia, que é 17/02/2017, às 18:44, portanto, os valores eventualmente devidos devem ser contabilizados a partir de 18/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal.Para fins de correção dos valores devidos, deve incidir a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, nos termos do art. 1° do Decreto 1.544/95, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observados os descontos fiscais cabíveis, além do teto estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios Petros (art. 13, §2º).5 – Ante o exposto, voto no sentido de julgar pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a parte demandada a realizar a retirada da limitação de 90% dos tetos pagos pelo plano, devendo ser efetivado o reajuste do benefício a partir de 18/02/2017, além de realizar o pagamento de eventuais valores retroativos devidos desde 18/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal, tudo corrigido pela média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
|