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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por RAFAEL BENITE, contra a decisão de mov. 40.1 (Autos SEEU n.º 4001434-73.2022.8.16.0030), que indeferiu o pedido de aplicação dos procedimentos previstos na Resolução n.º 287/2019 do CNJ, além da realização de exame antropológico, bem como a pretensão de semiliberdade.Irresignado, pugna o recorrente pela reforma da decisão, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de realização da perícia antropológica.Nesse sentido, afirma que “as impressões do juízo a quo não se subsidiaram em conhecimento técnico, impedindo a defesa de influir na decisão proferida”. Quanto ao mérito, pugna pela semiliberdade ao apenado, pontuando, em síntese, que o critério aplicável para aferição de quem deve ser considerado como indígena é a autoidentificação, não havendo que se falar em grau de integração à sociedade. Desta forma, requer a aplicação dos procedimentos previstos na Resolução n.º 287/2019 do CNJ, devendo ser realizada a perícia antropológica. Almeja, ainda, o deferimento do pedido de semiliberdade, nos termos do art. 56, parágrafo único da Lei n.º 6.001/73 (mov. 52.1)O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 60.1), pelo desprovimento do recurso.O d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 63.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 13.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.Pugna o recorrente, como visto, pela aplicação das disposições previstas na Resolução n.º 287/2019 do CNJ. Assim, requer a realização da perícia antropológica. Acerca do tema, o art. 6.º da Resolução n.º 287/2019 do CNJ dispõe: Art. 6º Ao receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada, e deverá conter, no mínimoI - a qualificação, a etnia e a língua falada pela pessoa acusada;II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas da pessoa acusada;III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena a qual se vincula;IV - o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta típica imputada, bem como os mecanismos próprios de julgamento e punição adotados para seus membros; eV - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado por antropólogo, cientista social ou outro profissional designado pelo juízo com conhecimento específico na temática. Desta forma, verifica-se que o momento processual para averiguar a necessidade da realização da perícia antropológica é no recebimento da denúncia. Além disso, é necessário apontar que se trata de uma faculdade da autoridade judicial, o que se extrai do verbo “poderá”, contido no caput do art. 6.º da referida Resolução, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia antropológica. Com efeito, da detida análise dos autos, em nenhum momento foi formulado o pedido de realização de perícia antropológica.Além disso, consoante remansosa jurisprudência do STJ, a perícia antropológica é dispensável quando possível aferir por outros meios que o indígena está integrado à sociedade:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESVIRTUAMENTO NO USO DO REMEDIO HEROICO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO DEMONSTRADO A OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DISPENSA DE EXAME ANTROPOLÓGICO FUNDAMENTADA. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. O pedido deduzido na impetração busca seja determinada a realização de perícia antropológica no curso do processo, procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico.Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. Precedentes.3. De mais a mais, como decidido na oportunidade do julgamento do Resp. 1.129.637/SC, "é dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes" (Resp. 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014 ).O Tribunal de origem, ao dispensar o exame antropológico, entendeu que "o paciente estudou até o 5.º ano do ensino fundamental e, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, descreveu detalhadamente como se deram os fatos, compreendendo as perguntas formuladas pelo juiz, bem como alegou em juízo legítima defesa e delatou desavenças passadas com a vítima, demonstrando que o indígena está integrado à sociedade e aos costumes da civilização, sendo, inclusive, alfabetizado". Não se verifica, pois, na hipótese em análise, manifesta ilegalidade.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 150.750/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a lei não exige o exame antropológico para todo e qualquer indígena acusado de infração penal, mormente quando da sua integração social e, portanto, a imputabilidade, vem comprovada por outros meios. A perícia antropológica será necessária quando existir ao menos indícios de que o réu não está integrado à comunidade nacional, hipótese não retratada no caso concreto. Aliás, vale destacar que ele é eleitor, possui ensino médio incompleto e, inclusive, vem obtendo o benefício da remição de pena pela leitura.”De igual modo, o pedido de semiliberdade tampouco merece acolhimento. Isto porque, o art. 56, parágrafo único da Lei 6.001/73 apenas se aplica ao indígena não integrado socialmente, o que, como visto, não é o caso do reeducando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME DE SEMILIBERDADE. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. INDÍGENA INTEGRADO SOCIALMENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.2. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação" (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT).3. Não cabe ao STJ modificar o entendimento das instâncias de origem de que o apenado enquadra-se na posição de integrado à sociedade e, por conseguinte, não faz jus ao regime de semiliberdade, por demandar reexame fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)Em situação análoga ao presente, assim já decidiu esta c. 1.ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RÉUS INDÍGENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO ELABORAÇÃO DE EXAME ANTROPOLÓGICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DENEGADO NESTA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME CONEXO, NEGATIVA DE AUTORIA OU AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ENTABULADA POR L.G, E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, NÃO DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTAS PORÇÕES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO E NO ART. 65, INC. I, CP, BEM COMO A CONCESSÃO DE SEMILIBERDADE PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ADAPTAÇÃO CULTURAL DOS APELANTES À SOCIEDADE CIVIL QUE OBSTA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA E O ESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL PARA EXPIAÇÃO DA CARGA PENAL. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU M.D.D.P. A SER RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003014-10.2018.8.16.0076/2 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 24.09.2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RÉUS INDÍGENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO ELABORAÇÃO DE EXAME ANTROPOLÓGICO. AFASTAMENTO. PERÍCIA AUTORIZADA NA ORIGEM E NÃO REALIZADA POR DESISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. EXEGESE DO ART. 565, CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE A SEREM ANALISADAS NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA DO RÉU MAYCO NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APONTANDO PARA AMBOS OS RÉUS. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELOS JUÍZES NATURAIS DA CAUSA. PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. IMPERTINÊNCIA. BENESSE INAPLICÁVEL PARA PRISÃO PROCESSUAL E PARA INDÍGENAS PLENAMENTE INTEGRADOS NA SOCIEDADE. ACUSADOS JOVENS, QUE NÃO INTEGRAM O GRUPO DE RISCO PARA A CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. RECURSO DESPROVIDO, COM A EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA PREVISÃO DE CONCURSO DE CRIMES.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003014-10.2018.8.16.0076/1 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.03.2021) Assim, não há que se cogitar da reforma da decisão impugnada. Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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