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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos Autos de Execução Penal n.º 0011359-79.2013.8.16.0030 (mov. 167.1–SEEU), homologou falta grave e consequentemente regrediu o regime, em razão da prática de novo crime pelo agravante no decorrer da execução penal.Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) não restou comprovado que o reeducando cometeu o fato descrito como crime, sendo inaplicável a falta grave no caso em questão, com base no princípio da presunção de inocência; (b) a revogação dos dias remidos só pode ocorrer quando todas as circunstâncias forem desfavoráveis ao apenado, devendo ser comprovado, perante fundamentação suficiente, a necessidade da revogação dos dias remidos concedidos ao apenado.Por derradeiro, pugnou pelo afastamento da falta grave consistente na prática de fato novo previsto como crime doloso e, via de consequência, a restituição dos dias remidos.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de retratação (mov. 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov. 13.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Trata-se de recurso interposto pela Defesa em face de decisão que homologou falta grave consistente em fato novo previsto como crime doloso.O apenado está sendo acusado pelo fato definido como crime doloso (Autos de n.º 0018939-82.2021.8.16.0030), o que, nos termos do art. 52 da LEP, configura prática de falta grave, acarretando a regressão de regime, segundo o art. 118 da LEP.Contudo, da análise dos referidos autos, foi extinta a punibilidade do réu, devido à ausência da vítima em audiência, o que resultou na renúncia tácita ao direito de representação, nos seguintes termos:Acolho o parecer ministerial de seq.141.Tendo em vista a renúncia tácita da vítima (enunciado 117 do Fonaje), julgo extinta a punibilidade do noticiado, com fulcro no art.107, V, Código Penal.Publique-se. Registre-se.Oportunamente arquive-se. (mov. 145.1) (Destaques acrescidos). Diante da extinção da punibilidade do noticiado, se torna impossível a imposição da pena ao réu, sem que restasse comprovada a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual a homologação da falta grave, fundada no cometimento do fato, deve ser afastada.Em outras palavras, diante do mencionado arquivamento dos autos, não há substrato fático que fundamente a homologação da falta supostamente cometida.Portanto, impõe-se a reforma da decisão exarada, para o fim de se afastar a homologação da falta grave e voltar à situação anterior, ou seja, a restituição dos dias remidos, como pretendia a Defesa.Acerca do tema, este Tribunal de Justiça já se pronunciou:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO QUE IMPEDE A REFORMA DA DECISÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APURAVA A PRÁTICA DO NOVO CRIME. JUSTA CAUSA ATUALMENTE INEXISTENTE. PARTICULARIDADE DO CASO QUE DEMANDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Conquanto a falta grave decorrente do cometimento de novo crime durante a execução da pena dispense o trânsito em julgado da sentença condenatória para ser homologada, a infração não pode ser reconhecida na hipótese de o inquérito instaurado para a apuração daquele delito ter sido arquivado por ausência de justa causa.2. “Se não mais persiste o inquérito policial que poderia justificar o reconhecimento da falta grave, não deve subsistir a decisão que determinou a regressão do paciente, porquanto ausente o substrato fático”. (STJ – HC 289.480/SP).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003502-35.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.01.2020) (Destaques acrescidos) – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE – PRÁTICA, EM TESE, DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 28. LEI Nº 11.343/2006) – ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065620-40.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2021) (Destaques acrescidos) Diante do exposto, merece provimento o recurso defensivo, em razão do arquivamento dos autos provenientes do fato novo considerado então como falta grave. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apenado Márcio Donato, nos termos da fundamentação.Comunique-se ao Juízo da execução.
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