SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000496-35.2022.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88 E ARTIGO 489 DO CPC. IMPERTINÊNCIA, SOBRETUDO PORQUE A TESE FOI FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E SERÁ ANALISADA SOB ESTE ENFOQUE. ADEMAIS, POR CAUTELA, DESTACA-SE QUE HÁ CONGRUÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS ÀS EXPECTATIVAS DA PARTE QUE NÃO ENSEJAM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - A tese de nulidade da sentença está respaldada na mesmo fundamento utilizado para a tese de cerceamento de defesa, qual seja: necessidade de produção de novas provas, o que impõe a análise da matéria apenas pelo enfoque desta última. - Ademais, impõe-se destacar que o fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE, DIANTE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONCRETA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AUTORA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E A SUA POSSE NA ÁREA (SÚMULA 263 DO STF). AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA QUANDO PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA O CEDENTE DOS DIREITOS DE POSSE À PARTE AUTORA DO USUCAPIÃO. (ART. 923 DO CPC/73). ACORDO FORMALIZADO ENTRE O CEDENTE DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E A AQUI APELADA. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO AUTOR DO USUCAPIÃO (AQUI APELANTE). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA POSSUIDORA NO USUCAPIAO.- Caracterizada a desnecessidade da instrução requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa. - No caso, o ajuizamento da ação de usucapião foi feito quando pendia ação possessória contra o cedente dos direitos de posse que justificavam a pretensão do usucapiente (art. 923 do CPC/73). - Formalizado acordo com reconhecimento de posse para a aqui apelada, sua citação na ação de usucapião era obrigatória (Súmula 623 do STF).3. MÉRITO DA DEMANDA: 3.1. SINGELA ALEGAÇÃO DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVERIA FALAR EM NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA APELADA NA USUCAPIÃO, PORQUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DA ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA, A QUAL ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NA POSSE DA ÁREA (Súmula 263 do STF). NÃO CONHECIMENTO. - Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando à Corte Revisora o erro de procedimento ou julgamento que enseje a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão sentencial no mérito, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - No apelo, não foram apresentados quaisquer fundamentos capazes de ilidir o raciocínio jurídico entabulado pelo magistrado na sentença sobre o mérito da demanda, que se fundamentou na posse da apelada na área objeto da usucapião, e não na propriedade. - Ademais, alegações genéricas ausentes de razões recursais ensejam o não conhecimento do recurso.3.2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APENSAMENTO DESTA AÇÃO COM OUTRAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS PARTES E/OU O IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Não houve qualquer pleito no sentido de apensamento desta demanda com as outras que envolvem as partes e/ou imóvel objeto da usucapião durante a tramitação processual, o que fora trazido apenas em sede recursal, importando em inovação indevida e supressão de instância.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.