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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Adnir Machado de Jesus apela no mov. 65.1 da sentença de mov. 53.1, complementada pela decisão de mov. 62.1 (embargos de declaração), que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico nº 0000496-35.2022.8.16.0067, ajuizada por Andraus Participações Empreendimentos Ltda., julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do processo nº 183/2009 com efeitos ex tunc. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.Em face desta decisão, a autora opôs embargos de declaração (mov. 56.1), os quais foram acolhidos para suprir omissão da sentença, integrando-a. Confira:“(...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade da matrícula nº 4.882 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul. Esta decisão servirá como instrumento hábil a ensejar o cancelamento da matrícula. Desse modo, comunique-se ao CRI de Cerro Azul para que proceda à anotação de tal determinação em referida matrícula. Com o trânsito em julgado, promova-se o cancelamento.” Inconformado, recorre o apelante afirmando, após narrativa dos atos processuais, que “vem sofrendo os efeitos maléficos da Ação proposta pelo Apelado, com efeito de anular AÇÃO DE USUCAPIÃO n.º 183/2009 e averbar a nulidade na matrícula n.º 4882 do Registro de imóveis desta Comarca”.Defende o cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inc. LV, da CF e ao art. 369 do CPC, pela prolação da sentença de mérito, sem a necessária produção de prova oral, por si pleiteada no mov. 40, essencial do deslinde da causa, a qual, aliás, exige abrangente dilação probatória diante da sua complexidade.Frisa que a produção da prova oral pleiteada possibilitaria a comprovação de suas alegações.Afirma que não há falar em nulidade da ação de usucapião pela ausência de citação da apelada nela, porque o verdadeiro proprietário das terras confinantes àquela usucapida é o Senhor Gerson Maysonave, o qual, aliás, lá compareceu, mas nada opôs.Em outras palavras, como a apelada não é proprietária das terras confinantes, tanto é que a Senhora Gisele Maysonave propôs ação contra ela “para provar que a área de terras vizinhas pertencia a seu pai GERSON MAYSONAVE que é inclusive objeto de inventário.”, não haveria falar em necessidade de sua citação.Pontua que, como é evidente a complexidade da demanda diante dos fatos narrados, maior dilação probatória seria necessária.Há três demandas que tem as partes que tramitam no Juízo de origem, quais sejam: (a) a presente anulatória de ato jurídico; (b) ação de reintegração de posse nº 0000378-59.2022.8.16.0067, na qual foi concedida liminar de manutenção de posse favorecendo a apelada; (c) ação de reintegração de posse nº 0000372-52.2022.8.16.0067, na qual foi concedida tutela antecipada favorecendo a apelada, as quais não foram apensadas, justamente para dificultar a sua defesa.Menciona que a sentença também citou na sua fundamentação a ação nº 183/2009 e 150/2009. Logo, aquelas outras demandas e essas deveriam ser reunidas a fim de se evitar decisões conflitantes. Alega que com a sentença “está sendo duramente penalizado com a prolação da sentença de mérito, sem considerar novas provas a serem produzidas que tem o condão de esclarecer o magistrado para decidir de forma justa”, sobretudo porque ela é nula porque ausente de fundamentação, em afronta ao art. 93 da CF e art. 489 do CPC.Requer, ao final, o provimento do recurso.Contrarrazões pela autora no mov. 75.1
II- VOTO:- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação suficiente: O apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser declarada nula por ausência de motivação suficiente, nos termos do art. 93, inciso IX da CF/88 e do artigo 489 do CPC, sob o pretexto de que não considerou “novas provas a serem produzidas”.Em verdade, como ele sequer defende a não consideração de argumentos por si deduzidos na sentença, mas, sim, a necessidade de produção de prova, tem-se que este pedido de nulidade se confunde com a preliminar de cerceamento de defesa, também suscitada nas razões recursais, assim a matéria será analisada sob este enfoque apenas.Por cautela, não é demais mencionar que, de uma detida análise da sentença, vislumbra-se que esta não padece do vício alegado, pois, o Magistrado singular enfrentou as questões suscitadas e relevantes ao julgamento do feito, tendo o seu entendimento sido abalizado no arcabouço probatório documental, suficiente para a análise da necessidade, ou não, da citação da apelada na ação de usucapião.Nota-se, então, que houve adequada congruência entre as causas de pedir/pedidos/defesa e o pronunciamento judicial.E o fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte recorrente não pode ser confundido com ausência de fundamentação, ou equívoco substancial. - Preliminar de cerceamento de defesa: O recorrente alega, também preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que pleiteou a produção de prova oral e pericial, que era essencial ao deslinde da controvérsia, a qual foi indeferida no despacho saneador.Conclui-se nesta decisão pela não necessidade de produção de prova porque a “discussão do presente feito se dá exclusivamente quanto à alegada nulidade da sentença de procedência na ação de usucapião 183/2009” e “que questões específicas de posse e propriedade já se encontram em discussão perante este Juízo, em processos diversos já mencionados”.Assim, em resumo, sustenta que a sentença deve ser anulada para que seja oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas. E nada menciona no recurso sobre a prova técnica.A preliminar não comporta acolhimento.Conforme é cediço, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação.Isto é, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Nos termos da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, ao magistrado é facultado o indeferimento da produção de provas “que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, (...) devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”. Confira:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, 4ª Turma, AGINT no RESP 1799285/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento de 19.11.19 – Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da prova pretendida, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. (...)” (STJ, 5ª Turma, AGRG no ARESP 1505125/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgamento de 23.10.19 – Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia e/ou testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide.2. Com efeito, não se verifica qualquer necessidade de realização de outra prova no caso dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, eis que, nos termos do art. 370, do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Ademais, era possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15, uma vez que se encontram carreados aos elementos necessários à solução da controvérsia, de modo que a instrução probatória não restou prejudicada com o julgamento antecipado. (...)”(TJPR, 18ª CC., AC n. 0060133-18.2018.8.16.0014, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, J. de 6.12.21 – Destaquei.). RECURSO DE APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E ORAL ESCORREITA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA ADEQUADA E DECORRENTE DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 18ª CC., AC n. 0030293-89.2020.8.16.0014, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau, Doutora RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgamento de 12.12.22 – Destaquei). No caso, tem-se que o feito, de fato, comportava julgamento antecipado e que a produção de prova testemunhal era inútil, pois a controvérsia narrada na inicial é de direito, limitando-se a nulidade do processo de usucapião por ausência de citação da apelada, em atendimento ao disposto na Súmula 263 do STF:“SÚMULA 263 - O POSSUIDOR DEVE SER CITADO PESSOALMENTE PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO. Neste ponto, e para dar atendimento ao disposto no artigo 923 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação de usucapião, sequer poderia ter sido recebida a ação:“Art. 923. Na pendência de processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio”No caso, antes do ajuizamento da ação de usucapião, havia a ação possessória n. 150/2009, movida pela aqui apelada contra Gentil Paske de Faria, justamente a pessoa que cedeu os direitos possessórios ao apelante.E, na sequência daquela ação possessória, os litigantes (Andraus Participações e Empreendimentos Ltda. E Gentil Paske de Faria), fizeram acordo (mov. 1.34), reconhecendo-se a posse da autora.Como o presente apelante tinha ciência de tal ação, como bem delimitou a sentença, o prosseguimento do usucapião só poderia se dar com a citação da possuidora, nos exatos termos da Súmula 263 do STF.Ademais, a documentação trazida aos autos é suficiente para dirimir a situação jurídica apresentada, sobretudo para demonstrar a alegada posse da apelada na área objeto da usucapião.Durante a instrução processual, o requerido formulou pedido de produção de prova oral para demonstrar que a “citada área de terras sempre pertenceu ao Requerido ADINIR, adquirida de GENTIL PASKE e que o confinante da área de terras é JOSÉ GERSON MAYSONAVE”,Ocorre que, nesse ponto específico, a prova oral é prescindível, uma vez que a prova documental é suficiente para comprovar o alegado em relação à posse, sobretudo pela existência de outras demandas possessórias, nas quais a apelada a defende, com destaque para a de n. 150/2009.Frise-se, aliás, que nestas outras ações, foi concedida tutela possessória a seu favor, como até foi mencionado pelo próprio apelante nas razões recursais.Ainda, o fato de a apelada não ter sido citada na ação de usucapião impõe apenas análise documental dos próprios autos. A sentença acolheu a tese da autora com fundamento na prova documental, única essencial ao deslinde da causa, como demonstrado. - Do mérito: Em relação ao mérito da sentença, tem-se apenas uma singela alegação recursal no sentido de que a apelada não seria proprietária do imóvel, e, por isso, não haveria falar em necessidade de sua citação na ação possessória. Mas o fundamento de procedência da sentença sequer está fundamentado no fato de que autora supostamente seria proprietária do imóvel, mas, sim, possuidora. Afirmou-se, lá, que:“Analisando os documentos encartados no movimento 1.35, referente ao processo nº 183/09, verifica-se que o réu ajuizou ação de usucapião do imóvel localizado na Barra do Boi, indicando o Juízo no polo passivo. Esclareceu que a posse se originava de escritura pública formalizada pelo Sr. Gentil Paske, bem como que inexistia matrícula. Apesar de o réu ter juntado documentos que, supostamente, comprovariam a posse do imóvel, do documento encartado na página 71 (mov. 1.35), certificou-se a existência de ação nº 150/09, tendo como parte o autor. Infere-se dos autos nº 150/2009 (mov. 1.34) que houve homologação de acordo sobre o imóvel em que o autor Andraus e o Sr. Gentil Paske figuravam como litigantes. Ainda que os processos tramitassem conjuntamente, o Sr. Gentil Paske formalizou o acordo, sem qualquer menção à transferência realizada ao réu Adinir. Assim, a despeito da certificação de inexistência de matrícula (p. 72, mov. 1.35) e a determinação de expedição de edital para citação dos interessados nos autos nº 183/2009, o autor desta demanda deveria ter sido intimado pessoalmente para manifestar interesse no processo nº 183/2009, seja pela indicação da existência de outra ação envolvendo as partes, seja pelo conhecimento do réu quanto à existência do processo nº 150/09. Nada obstante, o réu Adinir Machado de Jesus se manteve inerte em relação a tais fatos. Desse modo, caracterizado está o vício transrescisório apto a ensejar a propositura da presente demanda pela ausência de citação nos autos nº 183/2009”. Sobre os fatos que ensejaram a motivação do Magistrado singular a considerar a comprovação da posse da autora na área não existiu impugnação específica no recurso, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, então.Logo, a sentença é de ser mantida nesse ponto, porque sequer foi devidamente impugnada. Por fim, a questão de necessidade de apensamento desta ação com outras envolvendo as partes e/ou imóvel não foi alegada anteriormente durante a tramitação processual e não pode ser, agora, analisada, por caracterizar inovação recursal. Aliás, sua análise aqui caracterizaria supressão de instância, e, diante da prolação da sentença já ocorrida, é até inócua. Deste modo, é de se conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando-se a verba honorária para 11% sobre o valor da causa (critério da sentença), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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