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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por RLC Distribuidora de Produtos Limitada em virtude da decisão (mov. 26.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 9431-83.2022.8.16.0190, proposta pelo Estado do Paraná , que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RLC INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA nos presentes autos de execução fiscal que move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 11.1 e, em apertada síntese, alegou que a empresa movimenta mercadorias pelas filiais, de modo que deveria ser suspensa a cobrança do ICMS até a homologação do lançamento. Aduziu ainda o procedimento administrativo não observou o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a CDA. Explicou, também que não houve o julgamento dos recursos administrativos interpostos. Requereu o acolhimento da objeção com a consequente extinção da execução fiscal. Documentos acostados nos mov. 11.2 a 11.18. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que os débitos não estão com a exigibilidade suspensa e que a compensação de crédito de ICMS é atividade que compete a autoridade fiscal de modo que requer o exame de toda a escrituração fiscal demanda dilação probatória. Inclinou-se pela rejeição da objeção e juntou documentos no mov. 20.2 e 20.3. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída:(...)Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança.II.2. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e não instauração do procedimento administrativo. Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço é nula porque não foi fundamentada com processo administrativo onde se observaram o contraditório e ampla defesa. De início destaca-se que que a presente execução visa a cobrança de de ICMS, tributo cujo lançamento se dá, em regra, por homologação (cf. 150 do Código Tributário Nacional), o que torna desnecessária a existência de prévio processo administrativo para a sua constituição e, por conseguinte, dispensa a indicação do processo administrativo na CDA (nesse sentido: TJPR - 2ª C.Cível - 0006250-33.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 06.07.2020). Insta destacar que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, ao aduzir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa é necessário ser contestada mediante prova pré-constituída, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse exato sentido, vejamos:(...)Como dito, não há necessidade de instauração de processo administrativo, considerando que a declaração do tributo é feita pelo próprio contribuinte. Não obstante, registram-se julgados com esse seguinte raciocínio:(...)Nesta toada, a executada não logrou demonstrar os vícios insanáveis compostos na CDA, bem como desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que [...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11 /2019, DJe 28/02/2020. Grifos acrescidos). De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial:(...)Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Em arremate, transcrevo outro julgado do e. TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes:(...)De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. II.3. Da ausência de exigibilidade deslocamento de mercadorias pelas filiais da excipiente A executada alega a movimentação de mercadorias entre as filiais altera o momento da apuração dos créditos tributários, não sendo permitido à executada lançar dados de crédito de entrada. Aduziu que o Sistema da SEFAZ/PR não contabiliza os créditos de ICMS de operações de transferência e expõe que esse ato não é fato gerador de ICMS. De início, cumpre anotar que a incidência de ICMS para as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em razão da ausência de circulação econômica foi julgada pela REsp 1125133/SP, com tese firmada de que não constitui fato gerador do ICMS o deslocamento de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, além da Súmula 116 do STJ.(...)Há que se referir, que é de entendimento pacífico da jurisprudência que o fato gerador do ICMS pressupõe um negócio jurídico entre duas pessoas distintas, no que se refere a transferência de mercadorias de um estabelecimento a outro do mesmo titular, o precedente REsp n° 36.060/MS comtemplou:(...)Seguindo esse raciocínio, cumpre esclarecer que a executada ao afirmar que o tributo se refere a movimentação de mercadorias entre suas filiais, bem como que o Sistema SEFAZ/PR não contabiliza os créditos de ICMS oriundos de transferência precisa ser demonstrado mediante provas, com o objetivo de expor o fim específico da transferência, comporta nesse tocante a dilação probatória, não sendo a via correto o manejo da exceção de pré-executividade. Apenas por meio de dilação probatória, seria visível e analisado o eventual equívoco na atuação do Fisco, além de comprovar que as operações estão de acordo com a legislação, de mais a mais o requerimento de efeito suspensivo não merece prosperar, tendo em vista que a demonstração de grave ou de difícil reparação não foi comprovado e a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução idônea, registram-se as jurisprudências nesse sentido:(...)Portanto, a análise das teses não encontra cabimento nesse momento processual, sendo necessário o manejo da ação correta para verificação da existência dos fatos geradores. Isto posto, à luz da jurisprudência acima colacionada, vê-se que a necessidade de dilação probatória obsta o acolhimento da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual a sua rejeição torna-se medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 11.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.2. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em suma, que (a) independentemente de se estar diante de tributo com lançamento por homologação, o saldo foi impugnado pelo contribuinte, o que impedia de o fisco lança-lo automaticamente em dívida ativa; (b) o Estado do Paraná deveria ter instaurado processo administrativo e após rejeitá-lo, com a notificação do contribuinte, lança-lo em dívida ativa; (c) a questão apresentada não demanda dilação probatória; (d) os débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão do pedido realizado administrativamente. No mais, reiterou as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 10.1, foi determinado o processamento do recurso.4. Contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento.6. Da análise dos autos, depreende-se que:6.1 O Estado do Paraná propôs ação de execução fiscal em face de RLC Distribuidora de Produtos Limitada reclamando pelo pagamento dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 33183992, 33210264, 33247990, 33784082 e 33814178, no valor total de R$199.099,18, relativos à ICMS, das GIAs 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2021 e 11/2021.6.2 O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação da executada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora (mov. 8.1).6.3 A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 11.1) alegando, em suma, que (a) os débitos tributários se encontravam com a sua exigibilidade suspensa em razão do pedido realizado administrativamente, sendo nulos os atos administrativos de lançamento; (b) atua no ramo de distribuição de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento, com matriz localizada em Maringá e filiais em vários Estados; (c) em decorrência da sua atividade, movimenta mercadorias entre a matriz e suas filiais e, como faz por transporte próprio, emite nota fiscal de transferência/remessa para industrialização, a qual não constitui fato gerador do ICMS e, por essa razão, não destaca o valor de ICMS, considerando que o processo de industrialização, fracionamento e acondicionamento é feito apenas em algumas de suas unidades; (d) no momento da apuração dos créditos e débitos de ICMS para o envio da escrituração fiscal, não é permitido à executada lançar dados de crédito de entrada, pois advieram à esta unidade por meio de nota fiscal de transferência, a qual não permite o destaque do crédito de ICMS. Consequentemente, o sistema da SEFAZ/PR não contabiliza os créditos de ICMS oriundos das operações de transferência; (e) para sanar dúvida, em junho de 2021, apresentou consulta fiscal à SEFAZ/PR (protocolo nº 17.701.344-7) questionando a possibilidade de computar mensalmente os créditos oriundos das operações de transferência de mercadorias. No entanto, nunca obteve uma resposta concreta do Fisco; (f) protocolou também pedido de compensação entre o saldo positivo na conta corrente fiscal com os débitos de competências anteriores, porém não teve notícias a respeito da instauração do procedimento; (g) quando foi notificada da inscrição em dívida ativa (CDAs nºs 03378408-2 e 03381417-8), apresentou impugnação, o que foi ignorado pelo Fisco; (h) não houve a instauração de processo administrativo após a apresentação de impugnação; (i) não é possível a propositura de ação de execução fiscal na pendência de consulta fiscal, conforme dispõe o artigo 593 do RICMS. Na ocasião, anexou os documentos de movs. 11.2 a 11.18.O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 20.1) refutando as alegações apresentadas pela executada. Disse que (a) os dois protocolos administrativos, mencionados pela contribuinte, se encontram arquivados, conforme consta dos documentos anexados; (b) a questão demanda dilação probatória; (c) a executada promoveu a juntada de impugnação de arquivo EFD sendo que tal arquivo é transmitido pela própria contribuinte. Essa situação não tem amparo legal, pois não poderia a executada impugnar algo praticado por ele mesmo; (d) o recebimento dos documentos pela autoridade fiscal não significa a homologação da autoridade fiscal quanto aos dados da declaração ou o deferimento de compensação de crédito, ressaltando-se que o fisco, dentro do prazo decadencial pode desconsiderar os elementos indicados na declaração do contribuinte e promover o lançamento de ofício dos tributos devidos; (e) a aferição do direito à compensação de créditos de ICMS é atividade atípica da autoridade fiscal, pois demanda o exame de toda a escrituração fiscal desde o período aquisitivo do crédito e a respectiva conta gráfica; (f) não se encontram presentes nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. Na ocasião, anexou os documentos de movs. 20.2 e 20.3.6.4 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 26.1) rejeitando a exceção de pré-executividade. A executada opôs embargos de declaração (mov. 29.1) que foram rejeitados (mov. 37.1).7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.De acordo com o artigo 3º da Lei n° 6.830/1980 , o crédito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por meio de prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ademais, sabe-se que a admissibilidade da exceção de pré-executividade se restringe, de acordo com a Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conforme se depreende das CDAs que embasam a execução fiscal (movs. 1.2 a 1.6), trata-se de crédito tributário de ICMS constituído por meio de autolançamento, o qual é perfectibilizado com a entrega de declaração pelo próprio contribuinte, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco . Senão vejamos: Não obstante a excipiente afirme que o crédito exequendo se refere ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), não há qualquer documento nos autos que permita afirmar que essa é a efetiva natureza da integralidade das operações que deram origem ao crédito tributário.Desse modo, não havendo prova pré-constituída capaz de ratificar o contexto fático narrado pela excipiente, o conhecimento das razões de direito apresentadas em sede de exceção de pré-executividade encontra óbice na já mencionada Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. INSTRUTOR AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061314-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO TÊM APTIDÃO PARA ESCLARECEREM, DE PRONTO, A RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O EXECUTADO E O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062447-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO EM EXAME IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA E DIRIMIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031010-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.10.2022)8. Ademais, dada a modalidade de lançamento de ofício, não se exige a prévia instauração de processo administrativo para cobrança, podendo ser realizada após o simples esgotamento do prazo para pagamento. Neste sentido o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2004 A 2006. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTA A ALEGADA: I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; II) NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO; E III) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR (ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) QUE SE CONFIGURA COMO CONTRIBUINTE DAS EXAÇÕES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.2. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA POR MEIO DO ENVIO DO CARNÊ. SUMULA 397, DO STJ.3. TESE DE PRESCRIÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A DECISÃO AGRAVADA (STJ Resp 1340553 JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001209-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.07.2022).9. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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