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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0050714-40.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante NEWFERTIL LTDA e, como agravado, FABRICIA CANAVER BARRANCO. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0050714-40.2023.8.16.0000 interposto por NEWFERTIL LTDA em face de FABRÍCIO CANAVER BARRANCO, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0004364-78.2023.8.16.0069, que não acolheu os Embargos Declaratórios e impôs a multa do artigo 1.026, §2°, Código de Processo Civil (mov. 81 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese, não houve por parte da ora agravante nenhum intuito protelatório.Requereu a atribuição ao efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios.Efeito suspensivo indeferido (mov. 9 – Agravo de Instrumento)Contrarrazões (mov. 23 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à multa por oposição de embargos protelatórios, a teor do artigo 1.026, §2°, Código de Processo Civil.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Newfertil Ltda. em face de Fabrício Canaver Barranco que, pelo petitório de mov. 52, o credor requereu a busca de ativos em nome do cônjuge do executado, como a quebra de sigilo bancário de ambos, requereu também a intimação da empresa requerida para apresentação de informações, bem como, a sustação dos cheques por ela emitidos em favor do devedor. Por fim, solicitou o envio de ofício às empresas Pinduca Alimentos, Amifec Alimentos, Amafil e GT Foods – Lorenz.Sobreveio decisão interlocutória de mov. 54 que, dentre outros pontos, solicitou da requerida Barra Velha informações de quantas toneladas de mandioca foram entregues na empresa pelo requerido Sr. Fabrício, bem como a data de entrega.Opostos Embargos Declaratórios pelo exequente/agravante, dentre outros vícios, omissão “em relação ao pedido de penhora das mandiocas depositadas nas mesmíssimas farinheiras já indicadas, mas também em nome dos irmãos Fábio (também devedor da ora exequente e executado nos autos n.º 0004362-11.2023.8.16.0069) e Flávio, bem como do pai José Barranco” (mov. 58), não acolhido pelo magistrado de primeiro grau (mov. 63).Após, o exequente/agravante opôs novos Embargos Declaratórios, novamente indicando omissão acerca da penhora das mandiocas depositadas em nome dos irmãos Fábio e Flávio, bem como do pai José Barranco (mov. 67).Sobreveio r. decisão interlocutória agravada que não acolheu os embargos, condenando o exequente ao pagamento da multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2°, Código de Processo Civil (mov. 81).Ao analisar as razões expendidas no recurso de Embargos de Declaração, bem como a contextualização deste com a lide, não resta evidente que a oposição deste tenha ocorrido de forma manifestamente protelatórios, até pela razão que o exequente não teria qualquer interesse em protelar ou obstar feito, eis que titular do direito.Neste sentido, não evidente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, afasta-se a multa aplicada, por consequência, dá-se provimento ao recurso. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, afastando a penalidade aplicada, nos termos da fundamentação supra.
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