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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 34.1 - AO) ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Jhenifer Ketlin de Oliveira Zeli em face de Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, a juíza de direito da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré julgou improcedente a pretensão autoral. Interposto recurso de apelação pela autora (mov. 56.1 - AO) e após oferecimento de contrarrazões (mov. 59.1 - AO), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. O recurso foi distribuído ao Des. Gilberto Ferreira (mov. 3.1 – AC) e provido monocraticamente, para condenar a Sanepar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por decisão assim ementada (mov. 26.1 – AC): “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS AMBIENTAIS – EMISSÃO DE MAU CHEIRO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE SÃO JORGE – BAIRRO BONFIM – ALMIRANTE TAMANDARÉ – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ – REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO MAU CHEIRO E ESTABELECE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ NO LOCAL – EMISSÃO DE GASES GERADOS PELO TRATAMENTO ANAERÓBICO DE ESGOTO – DISPENSA DE EFLUENTES DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LEITO DO RIO BARIGUI – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUFICIENTEMENTE PROVADO – ART. 373, I, DO CPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981 – REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL – SENTENÇA REFORMADA – DANO MORAL – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” Dessa decisão, a apelante opôs os embargos de declaração n. 0012628-25.2023.8.16.0024, argumentando que a decisão incorreu em contradição ao aplicar a citação como termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual entendia que os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso; indicou ainda omissão no julgado quanto à aplicação do índice da correção monetária, devendo ser fixado a média do INPC/IGP. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 12.1 – ED). Em face da decisão que rejeitou os embargos, a apelante agravante interpôs o agravo interno n. 0010769-71.2023.8.16.0024, sob os mesmos argumentos tecidos nos aclaratórios, que restou desprovido por acórdão assim ementado; “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE E APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL QUE SOMENTE PODE SER A DATA DA CITAÇÃO, EM QUE PESE SE TRATE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR A DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE UTILIZA DO IPCA-E POR SE TRATAR DE ÍNDICE OFICIAL QUE MEDE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo interno desprovido.” Opostos embargos de declaração em face desse acórdão, igualmente restaram rejeitados (0006171-40.2024.8.16.0024 – mov. 13.1), sobrevindo a interposição de Recurso Especial n. 0008626-75.2024.8.16.0024 Pet, que teve sobrestamento determinado até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n. 2.090.538/PR e n. 2.094.611/PR (Tema n. 1221/STJ) (mov. 13.1 – Pet). Após o trânsito em julgado do precedente qualificado que deu origem ao sobrestamento do Recurso Especial (Tema 1221), a 1ª Vice-Presidência determinou, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior no Tema 1.368, a remessa dos autos a esta Câmara para avaliar a necessidade de exercer juízo de retratação (mov. 21.1 - Pet), vindo os autos conclusos na sequência. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, a agravante interpôs o Recurso Especial questionando dois pontos: contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, postulando que incidam a partir do evento danoso e; omissão quanto à aplicação do índice oficial de correção monetária, defendendo que os consectários incidentes sobre a condenação devem ser calculados pela Média IGP/INPC. A 1a. Vice -Presidência deste Tribunal aponta possível conflito entre o acórdão e o índice de correção monetária fixado no julgado, indicando aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior no Tema 1.368 A esse respeito, registre-se o definido no Tema n. 1368/STJ: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (destaquei) Daí se verifica que a matéria apreciada pelo Tema n. 1.368, que trata da taxa de juros, não foi objeto de insurgência pela parte no Recurso Especial interposto, não se verificando, portanto, incompatibilidade entre o que restou decido no acórdão recorrido e a decisão vinculante do egrégio STJ, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Colegiado.
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