Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de mov. 29.1, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para tanto, suscita omissão, obscuridade e contradição no decisum sob os seguintes argumentos: i) houve omissão e contradição quanto ao ônus da prova que, no caso concreto, está vinculado à parte adversa; ii) no acórdão proferido, ao mesmo tempo em que a respectiva tese foi aplicada, salientou-se a existência de comprovação suficiente acerca da caracterização do imóvel como bem de família, sem que fosse demonstrado que o imóvel em comento seria o único da entidade familiar ou de que realmente a parte adversa reside no bem; iii) as questões atreladas à caracterização do bem de família, no caso concreto, não estão averbadas na matrícula do imóvel, conforme determina os artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil, os quais não foram levados em consideração, havendo lesão ao artigo 1.714 do diploma civil; iv) há obscuridade nessas questões, pois não foi esclarecido o motivo para serem afastadas as regras indicadas na legislação invocada.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, o Banco Bradesco S/A pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridos os vícios mencionados, podendo restar configurado eventual efeito infringente.Regularmente intimados, Márcio Donizete Rosa e MD. Rosa Transportes EPP deixaram o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis (mov. 10.1 – ED).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466)Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Incorreto é o seu manejo quando a matéria ventilada na decisão já foi objeto de discussão, inviabilizando-se, assim, a reabertura de análise de questão já decidida.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) Os argumentos aventados pelo embargante, em verdade, não configuram omissão, assim entendida como ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, inclusive matéria que poderia ter conhecido de ofício (art. 1.022, II, CPC). Muito menos, se vislumbra a aventada obscuridade que, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que lhe competem julgamento, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorreu na espécie.Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.).A respeito das razões recursais, não há qualquer vício descrito no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanado no v. aresto, in verbis: “(...)De início, registre-se que a Lei Federal n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê em seu artigo 1º, que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (...)”. Ainda, no artigo 5º da supramencionada legislação, há a disposição que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Em sentido similar, o Código de Processo Civil confere no artigo 833, inciso VIII, a condição de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Segundo Tartuce, “o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2014, p. 184.) Em síntese, restando comprovado que o único bem imóvel se trata efetivamente de bem de família, isto é, utilizado pela entidade familiar, enseja óbice a constrição judicial.(...)In casu, se infere das faturas de energia elétrica juntadas pelo agravado aos movs. 186.15/186.34, com devida indicação de nome do consumidor-responsável, aliada ao registro de imóvel, constituem prova documental suficiente a demonstrar que o aludido imóvel efetivamente é de ser considerado bem de família. Ao reverso do que alega o agravante, o simples fato de haver registros de consumo mínimo de energia, não é suficiente, per si, a fim de evidenciar que o executado não reside no local. Vale consignar, a total ausência de qualquer elemento probatório apto a corroborar ou indicar outras circunstâncias fáticas capazes de infirmar a decisão proferida pelo Juízo a quo; tampouco se percebe a perpetração ou pleito de diligências por parte do agravante, visando escorar as alegações expendidas. Portanto, mantenho a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel.” Grifei Com efeito, nenhuma razão assiste ao embargante, pois a matéria foi devidamente discutida no v. Acórdão e embasada no juízo de convencimento firmado, consoante disposição legislativa e a jurisprudência pátria. O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas, sim, analisar as questões essenciais à solução da demanda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Aponta, a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado: "Não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012; obscuridade apreciação do argumento específico de revaloração jurídica da prova; obscuridade quanto a relevância dos argumentos supostamente não impugnados no recurso especial; mera citação da súmula 284 do STF." III - Quanto à indicação de omissão relativamente a "não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012", o acórdão embargado afastou a hipótese de revaloração e fundamentou-se no sentido da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...). VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) Grifei. Equivoca-se o embargante ao alegar violação ao artigo 1714 do Código Civil, notadamente porque a hipótese dos autos é diversa, já que não se trata de instituição de bem de família voluntário.Ora, o bem de família legal, disciplinado pela Lei 8.009/90, é instituto jurídico distinto do bem de família voluntário/convencional, este disciplinado nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. Embora a instituição voluntária do bem de família dependa do registro na matrícula do bem, na forma do art. 1.714 do Código Civil, o bem de família legal (Lei 8.009/90), por outro lado, prescinde de ato volitivo do proprietário. Ao contrário, a própria lei garante a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando a garantia do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º) e, portanto, independe de inscrição no cartório competente.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO DEVEDOR DE NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS E/OU REGISTRO DA IMPENHORABILIDADE NA MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção outorgada pela Lei nº 8.009/1990 depende apenas da prova de que o imóvel constrito seja de propriedade do devedor e seja utilizado pela entidade familiar respectiva para moradia permanente. Desnecessária a prova de inexistência de propriedade de outros bens, móveis ou imóveis, ao reconhecimento da impenhorabilidade. Se isto ocorrer, então os outros bens serão passíveis de penhora, sem afetar a impenhorabilidade do bem utilizado como residência familiar. 2. O registro da impenhorabilidade na matrícula é necessário à constituição do bem de família voluntário, previsto no art. 1.714 do CC, o qual não se confunde com o bem de família legal, objeto da Lei nº 8.009/1990. Decisão mantida. 3. Agravo conhecido e não provido”. (TJPR – 15ª C. Cível – 0061702-91.2021.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2021). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Destarte, inexistindo qualquer vício, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
|