Ementa
EMENTA: I - apelação cível. execução fiscal. SENTENÇA QUE EXTINGUIu A mesma diante do pagamento do crédito. parcelamento. II – INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONGUÊNCIA. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO INCLUIDOS NO TERMO DE PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, §2º DA LEI 3842/19. III – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006860-51.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.03.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente da r. sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo diante do pagamento do crédito.Sustenta, em síntese, o arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 e 827, ambos do Código de Processo Civil.É a breve exposição.Contrarrazões apresentadas.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente e está dispensado de preparo nos termos do §1º do artigo 1007 do CPC, o qual não merece prosperar, pois, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei 3842/2019 os honorários deveriam ser incluídos no termo de parcelamento do crédito.Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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