Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL, HAJA VISTA O DESPROVIMENTO DOS POSTERIORES RECURSOS - JUROS DE MORA NÃO FIXADOS – OMISSÃO EVIDENCIADA – PEDIDO DE INCLUSÃO PELA PARTE EXEQUENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO FOI ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR – ENCAMINHAMENTO DO FEITO, DE OFÍCIO, PARA A CONTADORIA JUDICIAL – APURAÇÃO DO DEVIDO QUANTUM – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050841-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.02.2024)
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Acórdão
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1 RECURSO INOMINADO N. 0024638-83.2013.8.16.0014 Origem: 3º Juizado Especial Cível – Londrina - PR Recorrente(s): B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(a): ARIADNE VANESSA MARQUEZI Juiz Relator: Flávio Dariva de Resende AUSÊNCIA DA RÉ, ORA RECORRENTE, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO - PRAZO INFERIOR A 24 HORAS - OFENSA AO ARTIGO 192 DO CPC - NULIDADE A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Recurso provido. RELATÓRIO DISPENSADO (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO: A ré foi intimada no dia 12/06/2013 para a audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2013. 2 No respectivo A.R. (seq. 36) não consta horário de intimação. Portanto, verifica-se ofensa à disposição do art. 192 do CPC. Voto, assim, pelo provimento do recurso, para declaração de nulidade processual a partir da audiência de conciliação: deverá haver designação de nova audiência de conciliação e consequente renovação de intimação das partes. ACORDAM os Juízes da 2° Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, no sentido do provimento do recurso inominado, nos termos do voto supra. Ante resultado do julgamento não há condenação a pagamento de verbas de sucumbência. O julgamento foi presidido pelo Sr. Juiz Gustavo Hoffmann (com voto) e dele participou o Sr. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa. Curitiba, 27.3.14. Flávio Dariva de Resende Juiz Relator
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