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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 91.1) que, em “reclamatória trabalhista” ajuizada por Pedro Gronkoski em face do Município de Roncador, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o formulado pelo autor, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Roncador/PR na seguinte forma: a) Pagamento de horas extras, realizadas entre 01/03/2014 a 31/12/2019, sendo estas as superiores à quadragésima hora semanal, que deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora, quando o trabalho tenha ocorrido das 06:00 (seis) horas de segunda-feira até às 12:00 (doze) horas de sábado, e com acrescido de 100% sobre o valor da hora, quando o trabalho tenha ocorrido das 12:00 (doze) de sábado até às 06:00 (seis) horas de segunda-feira, nos moldes da do art. 71 da Lei Municipal nº 791/2005; a.1) Deverá incidir sobre as horas extras o adicional por tempo de serviço e o adicional noturno, nos termos da fundamentação; a.2) As horas extras terão reflexo no valor do 13º conforme previsão contida no art. 68, § 3º da Lei Municipal nº 791/2005; a.3) A apuração das horas extras deverá ser feita por liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com o desconto de eventual hora extra efetivamente paga pela Administração; b) Pagamento de adicional noturno, no período de 01/03/2014 a 31/12/2019, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, com redução da hora para cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m30s) e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago por hora trabalhada, nos moldes do art. 73 da Lei Municipal nº 791/2005; b.1) O adicional noturno terá reflexo no valor do 13º conforme previsão contida no art. 68, § 3º da Lei Municipal nº 791/2005; b.2) A apuração do adicional noturno deverá ser feita por liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com o desconto de eventual adicional noturno efetivamente pago pela Administração; c) Recolhimento, junto à Previdência, de eventuais diferenças de contribuição decorrentes desta decisão; d) Observe-se, em todos os casos, estarem prescritas as verbas anteriores a 23/01/2014.e) Os valores deverão ser atualizados monetariamente (INPC/IBGE) desde a data de cada pagamento a menor até o efetivo pagamento ao autor. Sobre o valor apurado deverá incidir juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação do réu (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Em razão da sucumbência recíproca, custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão divididos entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Roncador/PR ao procurador da parte autora, oportuno ressaltar que, consoante disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Saliento que a exigibilidade das despesas, custas processuais e honorários de sucumbência resta suspensa para o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.”2. Opostos embargos de declaração pelo demandante (mov. 94.1), foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 103.1.3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no qual defende que faz jus às horas extras excedentes à oitava hora diária concomitantemente com as que extrapolam a quadragésima semanal, sendo necessária a indicação dos parâmetros a serem utilizados para cálculo das horas extras e adicional noturno em caso de ausência de registro de escala (mov. 106.1).4. Contrarrazões pelo Município apelado nas quais assevera que o pagamento das horas extras que ultrapassem a oitava diária e a quadragésima semanal de forma cumulativa configura bis in idem, aduzindo que as horas trabalhadas consideradas são aquelas registradas em livro (mov. 111.1).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Cumpre esclarecer que na origem restou reconhecida a jornada de trabalho extraordinária do recorrente, servidor público do Município de Roncador/PR, na função de bombeiro comunitário, cingindo-se a controvérsia ao parâmetro de cálculo da aludida verba e ao direito de ser indenizado pelas horas extras que ultrapassem a oitava diária, de forma cumulativa com as que extrapolam a quadragésima semanal.7. Quanto ao primeiro aspecto, cabe notar que o apelante não impugna a conclusão da sentença no sentido de que a escala dos bombeiros comunitários é registrada em livro, bem como que o período em que exerceu jornada diversa da qual foi contratado será extraída do aludido documento, para fins do cálculo de horas extras e de adicional noturno.8. Com efeito, serão calculados apenas os períodos devidamente registrados, inexistindo necessidade de fixação de parâmetro para casos em que supostamente não teria havido a respectiva anotação, haja vista que incontroversamente não integrantes da condenação.9. Quanto às horas extras, determinou-se na sentença o pagamento daquelas que ultrapassem a quadragésima hora semanal.10. Assim, como o sobrelabor decorre do mesmo fato, não é possível o critério cumulativo de cômputo diário e semanal, sob pena de bis in idem.11. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:“AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) HORAS EXTRAS DEVIDAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA 8ª DIÁRIA OU DA 40ª SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA EM DUPLICIDADE RECURSO PARCIALMENTE. BIS IN IDEM. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003029-52.2011.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 06.02.2019)“AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. (...) HORAS EXTRAS DEVIDAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA 8ª DIÁRIA OU DA 40ª SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA EM DUPLICIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1401116-6 - Piraquara - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 01.12.2015) 12. Igualmente, é assente o entendimento do TST, em casos de sua competência:"(...) HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO - DIÁRIO E SEMANAL - CONCOMITÂNCIA - BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. Na hipótese, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da 2ª ré para, observando a jornada fixada, limitar a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022)."RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIA OU SEMANAL. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação conjunta dos critérios de apuração das horas extras, condenou a reclamada a pagar tanto as horas excedentes à jornada de 8 horas, como as horas que ultrapassam o limite de jornada semanal de 44 horas, de forma cumulativa. Com efeito, o emprego simultâneo dos critérios não encontra respaldo legal, e provoca a repetição do pagamento de horas de trabalho, as quais devem ser computadas por um dos critérios - diário ou semanal-, nunca cumulativamente, sob pena de bis in idem. [...]." (RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020)."RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM DECORRENTE DA CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E DA QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar ao pagamento das horas extras, determinou critério de apuração cumulativo do excesso diário com o excesso do módulo semanal. A fim de evitar o pagamento dobrado, não se pode computar na apuração do módulo semanal, as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário. Precedente desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/05/2017).13. Destarte, não sustentando o apelante que o critério diário seria mais benéfico do que o cômputo semanal das horas extraordinárias, deve ser mantida a sentença.14. Por fim, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade judicial concedida.15. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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