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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que negou o reconhecimento de indulto natalino à apenada Denise de Ramos (mov. 336.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Irresignada, a Defensoria Pública se insurge contra este decisum. Busca a concessão do referido instituto de clemência penal e, consequentemente, a extinção da punibilidade, em relação à condenação nos Autos n° 0018331- 23.2017.8.16.0031.Argumentando, ressalta que a exclusão dos condenados a penas restritivas de direito do rol de beneficiados do indulto é desproporcional e viola o princípio da igualdade material.Ainda, afirma que, como o decreto admite a benesse até mesmo quando se trata de crimes com resultado morte, “seria desarrazoado não conceber que um delito com gravidade reconhecidamente menor, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, em que houve a substituição da pena por preencher o sentenciado os pressupostos do art 44 do CP (a evidenciar uma vez mais a menor gravidade da conduta), tal como exposto, não faça jus ao mesmo direito” (sic) (mov. 347.1 – SEEU).Em contrarrazões, o digno Promotor de Justiça se manifestou pela manutenção da deliberação questionada (mov. 360.1 – SEEU).Exercida a oportunidade de juízo de retratação, a prolação foi ratificada (mov. 363.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento da súplica (mov. 14.1 – Recurso de Agravo em Execução). É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme averiguado nos autos nº 4000553-30.2021.8.16.0031(SEEU), Denise de Ramos foi condenada pela prática do crime de estelionato, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).Rejeitando a rogativa apresentada pela defesa, a Magistrada executiva não indultou a apenada com relação a esta condenação criminal. Assim pronunciou (mov. 336.1 – SEEU): “2. Sobre o indulto, assim prevê o art. 5°, do Decreto em epígrafeArt. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Contudo, verifica-se que a sentenciada foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, situação que exclui a concessão da benesse.Leia-se:Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (grifei)Assim, considerando que a reeducanda foi sentenciada ao cumprimento de penas restritivas de direitos, incabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela defesa, em face do não preenchimento dos requisitos elencados” (sic) (destaquei). Não conformada, a Defensora Pública, por meio do recurso em tela, insiste no pedido de concessão do mencionado benefício executório à apenada.Sem razão.O art. 5º do Decreto Presidencial n° 11.302/2022 estabelece expressamente que “será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.Por sua vez, o art. 8º, define que: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”. Como se pode depreender o benefício não é aplicável às penas restritivas de direitos.Importante relembrar que os decretos presidenciais para a concessão de indulto ou comutação da pena são interpretados de forma literal, em observância ao princípio da legalidade, inexistindo margem discricionária ao magistrado para atuar além das hipóteses legais previstas.A propósito, acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador, para a análise do perdão, deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal” (STJ, AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).Ainda: “A competência privativa do Presidente da República para a concessão do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal - CF/88) está adstrita aos preceitos legais, não podendo abranger hipóteses expressamente vedadas pela legislação em vigor (AgRg no HC 601.379/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)” (STJ, AgRg no HC n. 611.017 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).Acerca do tema, já deliberou esta Corte: “Recurso de agravo em execução penal. Agravado condenado pelos crimes de contrabando e descaminho. Juízo a quo que concedeu indulto, com supedâneo no Decreto Presidencial nº 11.302/22. Insurgência recursal do Ministério Público. Não preenchimento dos requisitos legais. Art. 8º, I, do Decreto. Penas restritivas de direitos. Benesse não cabível. Impossibilidade de interpretação extensiva, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. Reforma da decisão a quo. Recurso provido. O Decreto Presidencial nº 11.302/22 é claro ao permitir a concessão de indulto aos condenados por pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos, fazendo a ressalva em relação às penas restritivas de direitos”.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000229-02.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2023) (destaquei). “CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NAS AÇÕES PENAIS EM QUE O APENADO FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DA REVERSÃO EM REPRIMENDAS CORPÓREAS DECORRENTE DE UNIFICAÇÕES SUPERVENIENTES. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM SEU ARTIGO 8º A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. III - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.IV - O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.V - “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).VI - Não obstante o apenado não tenha condenação por crimes impeditivos previstos no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, verifica-se que as penas restritivas de direitos impostas nas sentenças proferidas nos autos nº 011249-24.2018.4.04.7002, 5012125-76.2018.4.04.7002, 5007251-82.2017.4.04.7002 e 0001412-85.2017.4.03.6131 foram revertidas em privativas de liberdade pelo juízo da execução, em virtude da superveniência de condenações impostas ao apenado. Diante disso, a concessão de indulto, em relação às condenações em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice na previsão do artigo 8º do mencionado decreto. Da análise desse dispositivo, conclui-se que ele prevê, expressamente, que não será concedido o indulto às condenações em que foi imposta a pena restritiva de direitos, ficando claro que essa vedação se refere à sentença condenatória proferidas pelo juízo de conhecimento, não havendo menção no decreto acerca da reversão da sanção em sede de execução.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000574-65.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.07.2023) (destaquei). Destarte, tendo em vista que a apenada não preenche os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para a concessão do indulto, mostra-se correta a decisão questionada.Com base no exposto, acompanhando o posicionamento exarado no parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo incólume o decisum contestado.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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