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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por A. G. F., L. A. G. B., P. G. e P. G. em face da decisão proferida no mov. 2003.1 da Ação de Inventário nº 0029656-93.2015.8.16.0021, por meio da qual a MMª. Dra. Juíza de Direito suspendeu o processo de inventário até o deslinde final da ação de anulação de testamento de Florindo Penso. Alegam os agravantes que a referida decisão merece reforma, tendo em vista que: a) trata-se de inventário cumulativo dos bens de Juracy Toledo Penso e Florindo Penso; b) está em trâmite ação anulatória de testamento de Florindo Penso (autos n° 0022881-18.2022.8.16.0021), sendo que houve decisão naqueles autos determinando a suspensão do cumprimento do testamento em questão; c) tempos antes, foi proferida decisão nestes autos de inventário que determinou a partilha da fração de bens de Juracy Toledo; d) o testamento que ainda se discute diz respeito apenas a fração de bens deixados por Florindo, e) a suspensão do processo de inventário não pode ser mantida, porque apesar de ser um inventário cumulativo, cada de cujus possui sua própria fração de bens e direitos, de modo que os efeitos de uma eventual invalidade de testamento de Florindo não interfere na disposição dos bens de Juracy; f) a discussão sobre o testamento cerrado deixado por Juracy não está mais pendente, tendo em vista que transitou em julgado no STJ, consolidando a decretação de nulidade do testamento por ausência de requisito essencial; g) o inventário não pode ficar integralmente suspenso, porque metade dos bens envolvidos no acervo do espólio foram deixados por Juracy, e não por Florindo; h) quando Florindo faleceu (10/12/2019), já estava em curso avançado o inventário de bens de Juracy, falecida em 05/08/2015; i) antes do falecimento de Florindo o Juízo já havia determinado a partilha de bens de Juracy (mov. 691.1 – autos de origem); j) os herdeiros já aguardam há oito anos os quinhões relativos ao espólio de Juracy. Requereram a reforma da decisão a quo, para o fim de afastar a suspensão dos autos de inventário com relação aos bens e direitos de Juracy. No mov. 48.1 foi determinado o regular processamento do recurso. Os agravados Espólio de Florindo Penso e Espólio de Juracy Toledo Penso, representados pelo inventariante Renato Penso, apresentaram contrarrazões ao mov. 53.1 alegando, em síntese, que: a) ainda há discussão acerca do testamento de Florindo, de modo que não há como ser partilhado quaisquer bens, considerando tratar-se de um inventário conjunto; b) conforme o artigo 672 do Código de Processo Civil, só é lícita a cumulação de inventários quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra; c) a partir da decisão que uniu os inventários, esses passaram a ser unos, de modo que haverá apenas um formal de partilha, não podendo mais se falar em possibilidade de partilhas individuais; d) ainda, há autos em apartado em que os credores PROCOMP e Atinoel estão pleiteando o recebimento de valores, porquanto enquanto perdurar discussão acerca da existência ou não da dívida, não há que se falar em partilha. Requereram o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. No mov. 64.1, manifestou-se o terceiro Atinoel apresentando resposta ao recurso, alegando, preliminarmente, que: a) a insurgência em verdade se dá contra decisão de mov. 1964, a qual já precluiu, portanto seria intempestivo o recurso; b) não há como conhecer do pedido recursal de partilha, divisão de bens e entrega de quinhões aos herdeiros, isto porque não houve apreciação pelo Juízo de pedido de partilha parcial, mas apenas deixou de apreciá-lo em virtude da necessidade de suspensão do processo. No mérito, aduziu, em síntese: a) os bens que compõem o espólio de Juracy e Florindo respondem por uma dívida milionária (R$ 72.458.409,18); b) o espólio de Juracy responde pelas dívidas contraídas por Florindo, tendo em vista que ambos construíram em conjunto o patrimônio em questão, sob o regime da comunhão universal de bens; c) a partilha parcial configuraria antecipação do quinhão hereditário, o que só pode ocorrer em situações excepcionais. Requereu a rejeição do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, seu não provimento. Devidamente intimados (mov. 51), os demais interessados no processo deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentarem resposta ao recurso interposto. Quanto à herdeira Justina Ines Ranzolin Penso, verifica-se que foi expedida carta com aviso de recebimento, porém a entrega restou infrutífera (mov. 52.2). Analisando os autos, tem-se que a carta foi expedida ao mesmo endereço em que ela foi intimada na origem: Rua Paraná, n° 1344 (mov. 395.1). Nesse sentido, é obrigação da parte, após obter conhecimento da existência e trâmite de processo que versa sobre interesse seu, manter, de forma diligente, seu endereço no cadastro atualizado, ainda que não tenha constituído advogado nos autos. Portanto, desnecessária se faz sua intimação por oficial de justiça. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso 1.1 Da alegada intempestividade Alega o agravado que a insurgência versa sobre conteúdo decisório de mov. 1964, e não sobre a decisão de mov. 2003, de modo que a insurgência estaria, então, intempestiva. Alega ainda que a decisão, naqueles autos, não foi objeto de insurgência pelas partes. Porém, não lhe assiste razão. Analisando a decisão de mov. 2003, verifica-se que ela – suprindo omissão da decisão de mov. 1956 – indefere o pedido de prosseguimento parcial do inventário quanto ao espólio de Juracy. A título de fundamentação, a decisão explicita que, nos autos 0050951-74.2023.8.16.0000 (ação de anulação de testamento de Florindo) foi proferida decisão que determinou a suspensão dos autos de inventário, sendo que tal decisão foi apenas colacionada nestes autos no mov. 1964 a fins de informação. Fato é que foi exarado expressamente nos autos de inventário pedido de continuidade na tramitação parcial – apenas quanto ao espólio de Juracy - e expressamente a decisão de mov. 2003 apreciou o pedido e o indeferiu. Nesse sentido, resta claro que a insurgência foi direcionada à decisão correta, qual seja, a prolatada no mov. 2003. Quanto aos prazos, verifica-se que a leitura da intimação acerca da decisão de mov. 2003 se deu em 10 de julho de 2023 (mov. 2005), sendo que o prazo final para interposição do recurso foi dia 02 de agosto de 2023. Tendo sido ajuizado o presente agravo de instrumento dia 02 de agosto de 2023, conclui-se que este é tempestivo. 1.2 Conclusão Portanto, presentes, os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do agravo e passo à análise do mérito.
2. Mérito 2.1 Da alegada preliminar de supressão de instância Alega o agravado que é inadmissível o julgamento de mérito do presente recurso quanto ao pedido de “realização de partilha, divisão de bens e entrega de quinhões aos herdeiros”, tendo em vista que não houve a efetiva apreciação do pedido de realização de partilha parcial (somente com relação aos bens do espólio de Juracy) em si pelo Juízo a quo, tendo este apenas sinalizado a necessidade de suspensão do processo. Razão não lhe assiste. Verifica-se que, na decisão recorrida, constou que “fica afastada a possibilidade da partilha parcial pugnado pelas herdeiras nos sequenciais 1777, 1780, 1782, 1784, 1893, 1907, 1914 e 1923, pelos motivos acima expostos” (mov. 2003). Nesse sentido, verifica-se que houve a apreciação do pedido de seguimento do inventário de forma parcial (apenas com relação aos bens de Juracy) e seu indeferimento, a medida em que entendeu o Juízo pela necessidade de suspensão de todo o feito até que se aguarde o julgamento da ação anulatória de testamento. Havia, pois, duas possíveis conclusões: ou o deferimento do pedido – de modo a seguir-se o inventario de forma parcial – ou o indeferimento do pedido, com a consequente suspensão de todo o processo. Decidiu o Juízo a quo pela segunda opção. Resta claro, portanto, que a matéria foi enfrentada no grau de origem, não havendo que se falar em supressão de instância. 2.2 Do mérito A decisão recorrida está assim fundamentada:Os embargos merecem ser conhecidos, já que tempestivos, mas no mérito, improvidos.Com relação aos pedidos aventados pelas herdeiras nos sequenciais 1777, 1780, 1782, 1784, 1893, 1907, 1914 e 1923, não merecem prosperar, passo a explicar.Nota-se que os pedidos foram realizados e, posteriormente, sobreveio decisão anulando a sentença dos autos que haviam confirmado o testamento do Sr. Florindo Penso. Assim, não há ainda a certeza sobre a validade e tão pouco a possibilidade de imprimir o seu cumprimento de forma açodada.Isso é, basta que seja analisada a decisão proferida em ev. 1964.1 e 1964.2, há de forma clara a determinação para que seja então suspenso os presentes autos de inventário, desta forma, não há possibilidade de deferir os pedidos de evs. 1777, 1780, 1782, 1784, 1893, 1907, 1914 e 1923.Assim, fica afastada a possibilidade da partilha parcial pugnado pelas herdeiras nos sequenciais 1777, 1780, 1782, 1784, 1893, 1907, 1914 e 1923, pelos motivos acima expostos.Com efeito, não verifico qualquer omissão ou contradição na aludida decisão senão apenas desconformidade com suas disposições.Na verdade, o que pretendem os embargantes é, pela via inadequada, conseguir a reformada da referida sentença, em afronta ao que dispõe o art. 494, do Código de Processo Civil.POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos, mas no mérito, nego-lhes provimento. Por meio deste recurso, a parte agravante pretende afastar a suspensão dos autos de inventário com relação aos bens e direitos de Juracy, a fim de que permaneça suspenso apenas o inventário do espólio de Florindo. A lei processual prevê hipóteses de suspensão do processo – ou seja, situações em que a tramitação processual tem seu curso paralisado. José Miguel Garcia Medina explica que, “como princípio, não se deve determinar a suspensão do processo fora das hipóteses previstas em lei”[2] (Grifei). Isso porque, com a paralização do processo, é vedada a prática de atos processuais, suspendem-se os prazos e não se consuma, em regra, a prescrição intercorrente. As hipóteses de suspensão do processo estão elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes;III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;VI - por motivo de força maior;VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;VIII - nos demais casos que este Código regula;IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. – Grifei No caso em exame, a suspensão do processo ocorreu sob a justificativa de que está em trâmite ação que pretende a anulação do testamento de Florindo Penso. Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que, de fato, tramita sob os autos n° 0022881-18.2022.8.16.0021 Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Cerrado de Florindo Penso. A ação pretende (i) que seja declarada a nulidade do testamento por ausência de capacidade do testador à época de sua realização e/ou (ii) que seja declarada a nulidade do testamento tendo em vista que este não respeitou a proporção de bens pertencentes à meação de sua cônjuge Juracy. Conforme consta nos pedidos da petição inicial da referida ação:Respeitosamente requer a procedência da ação para o fim de:Declarar a nulidade do testamento por violação aos artigos 104, 1.857, 1.860 e 1.868, inciso II, todos do Código Civil, uma vez que o testador (Sr. FLORINDO PENSO), no momento do auto de aprovação do testamento cerrado, não tinha capacidade testamentária, bem como não sabia e/ou podia ler, conforme acima exposto;Declarar a nulidade do testamento por violação aos artigos 1.846 e 1.857, §1.º, ambos do Código Civil, uma vez que o conteúdo do testamento invadiu os bens pertencentes à meação da falecida Sra. JURACY PENSO e a parte indisponível correspondente a legítima dos herdeiros necessários;Caso Vossa Excelência não entenda pela total nulidade do testamento, requer que as disposições testamentárias que violaram a meação da Sra. JURACY PENSO e a legítima dos herdeiros necessários sejam declaradas nulas e adequadas aos percentuais estabelecidos na lei. Diante disso, percebe-se que o referido processo está versando sobre questões fundamentalmente ligadas à integralidade desta demanda de inventário. Atinge diretamente o espólio e partilha de bens de Florindo – a medida em que pretende anular o seu testamento -, bem como o espólio e partilha de bens de Juracy, tendo em vista que busca anular o testamento também sob a justificativa de que teria ele violado à meação da cônjuge Juracy. Trata-se, pois, de fato de prejudicialidade externa (isto é, presente em outro processo), cujo julgamento tem influência na resolução do presente processo de inventário. Isto porque não há como continuar com o tramite do processo de inventário dos bens de Juracy se pende de análise ação que busca anular testamento de Florindo – seu esposo – por ter testado bens ultrapassando sua quota parte disponível e adentrando à meação de Juracy. Resta claro, pois, que a definição de quais são os bens deixados por Juracy e quais são os bens deixados por Florindo está em discussão, notadamente porque, no tocante aos bens de Florindo, existe, ainda, testamento, que influi nas quotas-parte dos herdeiros. Nesse sentido, naqueles autos, o Juízo entendeu pela necessidade de suspensão dos presentes autos de inventário, nos seguintes termos (mov. 35.1 e 109.1 – autos n° 0022881-18.2022.8.16.0021):
Mov. 35.1:Desta forma, determino a suspensão do inventário judicial nº 0029656- 93.2015.8.16.0021 até o julgamento da presente ação anulatória de testamento, por configurar questão prejudicial ao prosseguimento do feito. Mov. 109.1:1. Compulsando os autos, verifica-se que há relação direta entre o objeto desta demanda com os autos de nº 0029656-93.2015.8.16.0021.Diante do que, determino a suspensão dos autos de inventario até que sejam julgados estes autos acerca de eventual nulidade quanto às disposições do testamento, conforme determinado em decisão de mov. 35.1. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil determina que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. A propósito, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa (art. 313, V, a, CPC) ou da verificação de determinada alegação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo (arts. 313, V, b e 377, CPC), suspender-se-á o processo. Trata-se de providência que visa a evitar decisões colidentes (alínea “a”) e bem instruir o feito (alínea “b”). A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. Já se decidiu, por exemplo, que existe prejudicialidade externa entre a ação rescisória e a execução e/ou efetivação da decisão rescindenda (STJ, 1.ª Turma, REsp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353). (Código de Processo Civil comentado. [versão on-line]. 8ª ed. São Paulo: RT, 2022. Grifei). Nesse sentido, tem-se que se faz necessária a suspensão do presente processo até o deslinde do processo de anulação de testamento de Florindo.
3. Da litigância de má-fé Em contrarrazões, a agravada pede a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se a finalidade do instituto é coibir a prática de atos de má-fé por aqueles que, de alguma maneira, figuram no processo, evitando prejuízos processuais tanto às partes, quanto ao sistema Judiciário como um todo. Para sua configuração, é necessária a prática de conduta, comissiva ou omissiva, processual, daquele que atua em juízo, ciente de seu desamparo jurídico, visando embaraçar os outros litigantes, criando obstáculos ao trâmite processual Sobre a litigância de má-fé, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Segundo os recorridos, os recorrentes devem ser condenados por litigância de má-fé, a medida em que (i) deduziram pretensão contra texto expresso de lei, (ii) opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e (iii) interpuseram recurso com o intuito manifestamente protelatório (art. 80, inciso I, VI e VII do CPC). Nada obstante, no caso em exame, não se evidenciou que o agravante deliberadamente requereu providencia contrária ao texto legal, mas apenas deduziu pretensão baseada na sua interpretação sistemática das normas legais incidentes no caso. No mesmo sentido, não se verifica a intenção do recorrente de opor resistência injustificada ao andamento processual ou de interpor recurso com intuito protelatório, uma vez que, na verdade, o que pretende o recorrente com o presente agravo de instrumento é justamente o contrário: findar a suspensão do processo de inventário para que ele prossiga no tocante aos bens de Juracy. Além disso, é certo que, sem prova contundente de má-fé, bem como de efetivo prejuízo, inadmite-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Destaca-se o entendimento desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO POIS O CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO SE PAUTOU EM MÁ-FÉ PROCESSUAL OU DOLO. PROVIMENTO. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO E CONFIGURADORES DE MÁ-FÉ. VALORES APARENTEMENTE CORRETOS. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ACORDADO DE BOA-FÉ ENTRE AS PARTES. AGRAVADO QUE EM MOMENTO ALGUM QUESTIONOU OS VALORES EM SUAS MANIFESTAÇÕES, PUGNANDO, APENAS, PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. 1. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, de forma intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte. 2. No caso dos autos, as partes acordaram a readequação dos valores da obrigação alimentar em decorrência do fim do benefício que o alimentante recebia, fazendo acertada os critérios utilizados para confecção dos cálculos alimentares. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - 0065553-41.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.03.2022) – Grifei. Portanto, não restou demonstrada a caracterização de litigância de má-fé na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
4. VotoDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter a decisão que determinou a suspensão do processo de inventário. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[3], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[4].
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