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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida nos autos 0004373-23.2014.8.16.0112. (mov. 471.1), que:a) Indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita a Ivone Zwick;b) Indeferiu a arguição de impenhorabilidade, mantendo a penhora do imóvel de matrícula n° 31.571 do CRI de Marechal Cândido Rondon.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) A concessão da justiça gratuita é imprescindível ao prosseguimento do recurso, uma vez que os agravantes são pequenos agricultores e não possuem condições de arcar com as custas processuais;b) Os cinco imóveis registrados sob as matrículas 31.569, 31.570, 31.571, 31.572 e 31.574 possuem pequenas áreas agricultáveis, que são usados em regime de economia familiar, conforme os documentos juntados aos movs. 460.2 a 460.25;c) Os veículos mencionados nos movs. 468.10 e 468.11 não possuem valor de mercado;d) O bem é impenhorável, pois “os imóveis são contíguos e constituem-se de pequena propriedade rural, com área de apenas 150.000 m² (15 hectares), e é trabalhado pelos agravantes e suas famílias em regime de economia familiar”.Ao final, requer:a) A concessão da liminar do efeito suspensivo da Execução de Título Extrajudicial n° 004373-23.2014.8.16.0112, “até a decisão deste Agravo de Instrumento com tutela cautelar de urgência”;b) O total provimento ao Agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, para deferir a justiça gratuita e acolher a manifestação de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n° 31.571.Sobreveio decisão (mov. 10.1) que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de obstar a penhora do imóvel n° 31.571 até o julgamento do presente recurso.Em contrarrazões (mov. 19.1), a parte agravada argumenta, em síntese, que:a) A parte agravante não exerceu seu ônus de comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita;b) O preenchimento dos requisitos da pequena propriedade rural não foi demonstrado, vez que “os agravantes sequer mencionaram qual é a atividade agrícola desenvolvida na propriedade e não comprovaram que dela retiram sua subsistência”c) A possibilidade de deferimento de alvará “não interfere na análise de impenhorabilidade, vez que esta deve levar em conta a quantidade de bens de propriedade do devedor à época em que realizada a penhora”;d) Não restou evidenciada a contiguidade dos imóveis.Por fim, "requer seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão do juízo “a quo” na íntegra".É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, cumpre salientar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita no mov. 10.1 dos presentes autos.Com relação ao pedido de justiça gratuita, denota-se que comporta deferimento.Através da análise dos autos, verifica-se que a executada recebe mensalmente o valor bruto de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), conforme documentação juntada aos movs. 17.3 e 17.3 do presente agravo de instrumento.Some-se isso à declaração de IRPF (mov. 17.6), na qual informa não ter havido rendimento tributável no ano.Deste modo, em que pese a impugnação apresentada em contrarrazões, a existência de bens imóveis em nome da executada não obsta, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita, diante de circunstâncias em que ausente liquidez ou capacidade econômica que possibilite o pagamento das custas processuais. Neste sentido:AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARTE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079124-11.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.09.2023)Dessa forma, o pedido de concessão do benefício comporta deferimento, em razão da documentação juntada aos autos, que demonstra a hipossuficiência da agravante.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 31.571 do CRI de Marechal Cândido Rondon.A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXVI e §1º, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".Seguindo a mesma orientação, o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso VIII, dispõe que é absolutamente impenhorável a "(...) pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".Neste sentido, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, há que se verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: a) a qualificação como pequena propriedade rural (definida como área inferior a quatro módulos fiscais); b) ser a propriedade trabalhada e utilizada para subsistência familiar.A respeito do primeiro pressuposto, objeto de recurso no presente agravo de instrumento, verifica-se que no Município de Nova Santa Rosa, local onde se encontra o imóvel em questão, cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares, logo, a pequena propriedade rural é aquela que não ultrapassa 72 hectares (quatro módulos fiscais) ou 720.000,00 m².Primeiramente, o agravante traz a alegação de que “o fundamento de que o somatório da área de todos os imóveis do executado ultrapassam a monta de 04 (quatro) módulos fiscais, o que descaracterizaria a pequena propriedade rural, não pode ser considerado vez que no processo de Inventário nº 0000988-48.2006.8.16.0112 fora autorizada a alienação do imóvel Lote Rural 19.C, Matrícula sob nº 31.569 do CRI desta cidade e Comarca, com área total de 24.200,0m², conforme anexo alvará judicial, tendo os Executados promovido a alienação” (sem grifo no original) .Inexiste, no entanto, qualquer documentação que demonstre a efetivação da alienação mencionada, sendo certo que a mera autorização concedida no bojo do inventário não comprova a concretização do negócio jurídico.Ademais, tal afirmação está frontalmente em desacordo com a documentação juntada pela própria agravante nos autos de origem, qual seja, certidão expedida pelo Registro de Imóveis em 03/03/2023 e que atesta a propriedade de cinco imóveis, entre eles o de matrícula n° 31.569.Pois bem.Da análise dos autos de origem, verifica-se que, com efeito, o somatório das áreas dos 5 imóveis rurais em questão excede quatro módulos fiscais, que, como visto, seriam 72 hectares.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que na hipótese em que os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Se, todavia, o somatório resultar em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e deaté quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. EXISTÊNCIA DE DUAS MATRICULAS. UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. - A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da família, está protegida pela impenhorabilidade (L. 8.009/90, Art. 4º, § 2º) (REsp n. 819.322/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/11/2006, DJ de 18/12/2006, p.391.)Conforme já exposto na decisão de concedeu efeito suspensivo ao recurso, da documentação carreada aos autos (mov. 469.4) é possível notar que os terrenos são limítrofes e, portanto, seriam contínuos.Quanto às áreas, depreende-se o seguinte:Matrícula 31.572150.000,0000 m²15 hectaresMatrícula 31.574269.600,0000 m²26,96 hectaresMatrícula 31.56924.200,0000 m²2,42 hectaresMatrícula 31.571150.000,0000 m²15 hectaresMatrícula 31.570133.000,0000 m²13,3 hectaresA soma das áreas dos bens imóveis em questão é de 75,68 hectares (756.800,0000m²) e, portanto, acima dos 4 módulos rurais vigentes no Município de Nova Santa Rosa (72 hectares).No entanto, de acordo com o entendimento do STJ caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais.Deste modo, a área passível de ser penhorada seria de apenas 3,68 hectares.Assim, a penhora do imóvel de matrícula nº 31.571 (15 hectares) resultaria em constrição que atingiria a área de quatro módulos fiscais e que, portanto, ofenderia a proteção legal, conforme entendimento exposto no julgado mencionado.Deste modo, forçoso reconhecer, que conquanto se admita a penhora quando o somatório das áreas de terrenos contínuos exceder quatro módulos rurais, no caso em comento resulta inviável o prosseguimento da constrição determinada pelo juízo de origem, posto que alcançaria área protegida legalmente, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 4°, II, a, da Lei 8.629/1993.Em contrarrazões, a parte agravada sustenta, primeiramente, que “para aplicação do dispositivo acima mencionado é necessário que a pequena propriedade seja “trabalhada pela família”, ou seja, não basta o imóvel no conceito de pequena propriedade rural, pois necessário também a comprovação satisfatória do labor exclusivo na terra”.Ocorre que o preenchimento de tal requisito foi reconhecido em decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, senão vejamos:"De fato, a pequena propriedade rural é impenhorável, desde que sejam obedecidos a dois critérios legais, quais sejam (1) ser pequena a propriedade, conforme definido em lei e (2) ser esta trabalhada pela família. Quanto ao segundo critério, verifico que é preenchido pela executada, a partir de singela análise às notas fiscais de produtor rural acostadas aos movs. 460.7 a 460.9, eis que sua família nela labuta e nela aufere o sustento famíliar".Assim, diante de recurso exclusivo da parte executada, não se revela possível a reforma da decisão neste tocante, não cabendo ao agravado a impugnação de tal reconhecimento em sede de contrarrazões, diante de manifesta inadequação da via eleita e da preclusão para recorrer deste trecho do decisum.Nada obstante, tem-se que a documentação mencionada na referida decisão, aliada à própria natureza do título executivo, se prestam a comprovar a condição de propriedade rural trabalhada pela família.O agravado sustenta, ainda, que “outro ponto, a ser comentado na r. decisão inaugural é a afirmação de que os imóveis são contínuos, o que na visão da agravada não resta evidenciado. Cabe mencionar em pesquisas localizou-se a r. decisão ora anexa, proveniente dos autos n° 0005910-49.2017.8.16.0112, que menciona não serem contínuos, além de indeferir o pleito de impenhorabilidade de outro imóvel dos agravantes”.No entanto, razão não lhe assiste.Muito embora o agravado afirme que não restou demonstrado que os imóveis seriam contínuos, não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo que a mera menção a tal fato em decisão proferida em autos diversos não se presta a desconstituir a documentação juntada neste feito, conforme mov. 469.4.Assim, caberia ao agravado desconstituir a prova juntada ao mov. 469.4, o que não ocorreu, devendo prevalecer o entendimento de que os terrenos, porquanto limítrofes, são contínuos.Por fim, cumpre destacar que demais alegações tais como o número de imóveis que seriam de posse da executada e o valor dos referidos bens não se prestam para demonstrar a possibilidade de constrição, pois os critérios para reconhecimento de pequena propriedade rural são os delimitados em lei, nos termos do art. 5°, inciso XXVI e §1º, da Constituição Federal e o art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, conforme fundamentado anteriormente.VOTO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 31.571 do CRI de Santa Mariana, bem como para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
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