Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOInsurgem-se os agravantes contra o teor do r. decisum prolatado em primeiro grau de jurisdição, aduzindo, em síntese, que: a) a suspensão dos atos executórios foi deferida sem que os embargantes cumprissem os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC; b) não resta demonstrado, nem fundamentado na decisão, qualquer perigo de lesão ou risco ao resultado útil do processo; c) não existem garantias, penhora ou caução suficiente; d) trata-se de requisitos cumulativos (evento 1.1 – TJ).Indeferiu-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal (evento 10.1 – TJ).Em contrarrazões, o agravado alega que os títulos executivos que embasam a execução são inválidos por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como de assinatura de duas testemunhas, requisitos essenciais para a sua validade como título executivo extrajudicial (evento 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.II – DA NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADANada obstante os argumentos apresentados pelas partes no presente recurso, há objeção, matizada por nulidade absoluta insanável, a ser dirimida, de ofício, no âmbito recursal.Consoante análise que se faz dos autos de origem, o juízo a quo indeferiu a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução de forma genérica, porquanto não explicitou as razões pelas quais os requisitos inscritos nos artigos 300 e 919, § 1.º, do Código de Processo Civil não estariam preenchidos (evento 12.1 – origem).A mácula in quaestio reside na obliteração do dever de fundamentação, mediante supressão da justificação racional adequada para a solução encontrada. Qualifica-se, ainda, no preceptivo do art. 489, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto as expressões utilizadas prestar-se-iam a justificar qualquer outra decisão.O mesmo tema foi novamente abordado pelo juízo a quo na decisão interlocutória ora hostilizada (evento 50.1). Utilizando-se de expressão genérica, aplicável a qualquer outro caso, novamente a autoridade judiciária se pronunciou sobre o efeito suspensivo, limitando-se a se reportar aos “fundados questionamentos quanto à liquidez e certeza dos títulos”, sem especificá-los e declinar suas razões sobre o tema.Houve, portanto, alteração da decisão anteriormente lançada sem a necessária fundamentação.Como se observa, do mesmo vício, inscrito no art. 489, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil, padece o decisum ora objurgado, reputando-se absolutamente nulos ambos os pronunciamentos judiciais.Em especial, deveria o juízo a quo promover o processo de subsunção relativamente aos artigos 300 e 919, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil e reportados em seu pronunciamento, mormente diante da exigência, por este último preceptivo, de garantia da execução como condição de suspensividade.Por conseguinte, os autos deverão retornar ao primeiro grau de jurisdição, para que o juízo a quo aprecie novamente o tema, fundamentando adequadamente seu veredito. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e a declaração de nulidade absoluta do pronunciamento judicial vergastado, ex officio, com remessa dos autos à origem, para que o juízo a quo prolate nova decisão, adequadamente fundamentada.É como voto. III - DECISÃO
|