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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NORIVAL RADDI, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar nº 0045651-26.2022.8.16.0014, manejada em face de BANCO BMG S.A. Consta da parte dispositiva da sentença: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), revogando a liminar concedida, de modo que o réu fica autorizado a prosseguir com os descontos no benefício previdenciário do autor. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, porque beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, restitua-se ao autor o valor depositado no mov. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de janeiro de 2023” (mov. 41.1)
Em suas razões de apelação (mov. 45.1), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os requerimentos formulados na petição inicial, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “ora Excelência, em nenhum momento a Autora enviou contrato assinado a instituição financeira, sendo nítida a negligencia e má fé da Requerida”; b) “conforme verifica-se no extrato, iniciou-se os descontos indevidos em abril de 2022 (valor pago indevidamente até o momento de R$942,64). Fica clara a má fé da Requerida uma vez que a Autora não concordou com o empréstimo. Não há em que se falar sobre desconhecimento da Requeria de tal regra, pois se trata de empresa de grande porte. Chamamos a luz o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no parágrafo único do artigo 42”; c) “assiste a Requerente o direito a receber R$942,64 a título de devolução dos valores pagos indevidamente, mais R$942,64 por repetição indébita, dando um valor total de 1885,28, valores estes acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual requer desde já”; d) “bancos que atuam com empréstimo consignado — como é o caso do Banco BMG — costumam ligar para idosos (preferencialmente), com maior dificuldade de defesa, para oferecer empréstimos consignados. No entanto, esta modalidade de empréstimo fere o Código de Defesa do Consumidor; a Instrução Normativa do INSS/PR nº 121/2005; e, principalmente, Legislação Estadual que veda esse tipo de contratação aos idosos (Lei 20.276/2020)”; e) “ainda que não tivesse lei estadual vedando esse tipo de contratação, a jurisprudência atual entende que contratações de empréstimo via WhatsApp ou por simples ligação, é abusiva, porque afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, III, do CDC”; f) “se existe lei proibindo contratação de empréstimo consignado à idosos, inegável que tal prática é abusiva, ultrapassou o mero aborrecimento à Autora, e por isso mesmo o banco deve indenizar a Autora, porque sua atitude é reprovável, antijurídica, e a colocou em desvantagem na contratação”; g) “requer o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente; Pagamento a título de devolução in debito; que a Requerida seja condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este r. Juízo, a título de danos morais”.Em contrarrazões (mov. 48.1), a instituição financeira pugna pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se, assim, a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.Insurge-se a parte autora, ora apelante, quanto a sentença que reconheceu a regularidade do contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC) firmado junto ao banco, aduzindo, pelas razões declinadas no relatório, que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional. 2.1. Não obstante entenda que o empréstimo via cartão de crédito consignado não seja benéfico ao contratante, do ponto de vista de planejamento de quitação da dívida – já que gastar no cartão valor superior à margem consignável, a parte estará sujeita ao pagamento total da fatura sob pena da incidência das altas taxas de juros do cartão de crédito e demais encargos -, cabe lembrar que a Instrução Normativa do INSS nº. 28 de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação de empréstimo tomado por meio de saque do limite do cartão de crédito e, ainda, a viabilidade de reserva da margem consignável destinada as operações relativas a cartão de crédito, desde que os descontos na remuneração ou no benefício previdenciário sejam expressamente autorizados pelo empregado ou pelo beneficiário, nos termos a que alude a Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003.Trata-se, portanto, de modalidade de empréstimo autorizada pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, a falta de informação clara, adequada e precisa sobre a modalidade de crédito pode comprometer a exata compreensão do tipo de contrato que está sendo formalizado, notadamente porque os descontos em folha de pagamento não se restringem as operações de cartão de crédito, sendo do mesmo modo cabíveis, quando autorizados, em financiamentos, operações de arredamento mercantil e empréstimos em geral, consoante se infere do caput dos artigos 1º e 6º da citada Lei 10.820/03, in verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. É fundamental, portanto, que o instrumento contratual seja claro em seus termos, de modo a não gerar quaisquer dúvidas quanto à modalidade de crédito contratada. Tal medida atende o princípio da boa-fé objetiva, eis que garante ao contratante conhecer especificamente dos produtos e serviços postos à disposição no mercado, permitindo-lhe escolher de forma consciente aquele que melhor atende os seus interesses, o que evita, inclusive, eventuais abusos de direito. Sobre o tema, inclusive, leciona a doutrina especializada: “(...) a boa-fé objetiva é horizontal, concerne às relações internas dos contratantes. Atende ao princípio da eticidade, pois polariza e atrai a relação obrigacional ao adimplemento, deferindo aos parceiros a possibilidade de recuperar a liberdade que cederam ao início da relação obrigacional. Mediante a emanação de deveres laterais - anexos, instrumentais ou de conduta -, de cooperação, informação e proteção, os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, como implicitamente decorre da atenta leitura do art. 422 do Código Civil. Dentro de sua tridimensionalidade (funções interpretativa, integrativa e corretiva), a boa-fé ainda exerce uma função de controle, modelando a autonomia privada, evitando o exercício excessivo de direitos subjetivos e potestativos, pela via do abuso do direito (art. 187, CC). (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p.89). É preciso destacar, ademais, que a relação jurídica havida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 197) e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” constitui direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc. III), cuja proteção é garantia fundamental, esculpida no art. 170, inc. V da Constituição Federal. A instituição financeira, inclusive, enquanto fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente por danos causados em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo na eventualidade de provar causa excludente de responsabilidade, nos termos a que alude o art. 14, §3º, inc. I e II do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O “consentimento informado”, segundo leciona a doutrina especializada, constitui “pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor”. A propósito: “A informação é um dever anexo do contrato, cujos principais requisitos são: "adequação - os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência - a informação deve ser completa e integral; veracidade - além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade 'qualificada' opera efeitos vinculantes ao consumidor - diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas S.A. 4ª ed., São Paulo: 2014, p. 104) Sobre o tema, ainda, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado). Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª Edição, RT., p. 1.119). E, neste sentido, de modo a afastar o reconhecimento de violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável, nesta modalidade de contratação, e para que não seja ela confundida com um empréstimo consignado ou outro tipo de financiamento comum, a existência de cláusula inequívoca, esclarecendo adequadamente o consumidor sobre a possibilidade de realizar, não apenas o pagamento mínimo (no valor correspondente ao desconto mensalmente realizado em sua remuneração e apontada no contrato), mas também o pagamento integral do valor indicado na fatura mensal ou de valor superior ao do desconto realizado mensalmente em sua remuneração, eis que, se o valor total da fatura não seja pago integralmente, serão cobrados encargos financeiros sobre o valor que não for pago, a serem acrescidos na fatura do mês seguinte.Mas não é só isso. Revela-se igualmente indispensável que o consumidor, nesta modalidade de contratação, acaso opte por sacar, numa única oportunidade, o crédito que lhe está sendo disponibilizado e realize apenas o pagamento mínimo da fatura (no valor correspondente ao desconto mensal realizado em sua remuneração), seja adequadamente informado sobre quantos meses de desconto em sua remuneração serão necessários para a quitação do débito e, ainda, qual o valor total que será pago ao final, observados os acréscimos decorrentes dos encargos previstos no contrato. Ademais, deve ser igualmente esclarecido ao consumidor que a informação declinada no contrato sobre o número de meses necessários para a quitação do débito e o valor total a ser pago (optando por pagar mensalmente apenas o valor que será descontado de sua remuneração), só prevalecerá desde que não sejam realizadas novas transações via cartão de crédito ou de que não haja modificação da margem consignável durante este período. Inclusive, é preciso ressaltar que o valor total a pagar e o número e periodicidade das prestações configuram informações fundamentais nas operações de concessão de crédito, nos termos a que alude o art. 52, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. A ausência das necessárias informações acima declinadas, no contrato de adesão elaborado pela entidade bancária, revela, inequivocamente, a nulidade do contrato celebrado, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé esperada nas relações de consumo, circunstância que se revela contrária aos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.A propósito, sobre o tema, estabelece o art. 51, inc. IV e XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Não é demais acrescentar, apenas a título de argumentação, que a imperiosa necessidade de adequação dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a inserção de cláusulas mais claras a respeito da operação de empréstimo via saque com cartão de crédito consignado, evitando-se, com isso, a prática de fraude e o induzimento em erro do consumidor, ensejou, no ano de 2018, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre as Associadas da ABECS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS e o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obrigando-se as compromissárias “a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da Administradora / Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor, assim como de não exercitar e por suas Associadas, conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, e, principalmente, a não utilizar contratos cujas cláusulas saiba serem abusivas ou que indiquem concerto com o fim de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, e, especificamente, contrárias às normas de defesa e proteção do consumidor” (cláusula terceira) (in: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/cartao%20credito/TERMO%20DE%20COMPROMISSO%20DE%20AJUSTAMENTO%20DE%20CONDUTA.htm)No mesmo ano, por outro lado, houve a reforma substancial da Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS nº. 28 de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.Com as alterações realizadas pela Instrução Normativa INSS nº. 100 de 28 de dezembro de 2018, foram estabelecidas novas regras para a autorização de descontos decorrentes da celebração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que as instituições financeiras incluam cláusulas específicas, inclusive com a informação da quantidade de quantidade de meses necessários à liquidação do saldo devedor do cartão em caso de não pagamento espontâneo da fatura pelo contratante. Acompanhe-se: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;II – abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente;IV - logomarca da instituição financeira;V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado";b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão";c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Nesse sentido, portanto, a mera indicação no instrumento contratual da modalidade do empréstimo contratado ou a inserção de cláusula indicando a ciência do contratante quanto ao contrato firmado ou, ainda, indicando a possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, a meu sentir, não se revela suficiente à comprovação de que o consumidor foi informado prévia e adequadamente sobre todas as especificidades do produto e de seus riscos, a suprir, portanto, o dever de informação. Não obstante, o entendimento amplamente adotado por esta Colenda Câmara caminha em sentido diverso, não se exigindo, nesse sentido, que o contrato contenha especificamente as informações que, no meu entender, seriam indispensáveis ao reconhecimento da regularidade da contratação. A título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. DEFESA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. NATUREZA CONTRATUAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DA CONVENÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003099-75.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, DO CPC/2015) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009385-79.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 20.04.2021) Portanto, em observância ao princípio da colegialidade, curvo-me à orientação amplamente adotada por desta Colenda Câmara a respeito desta matéria e passo a adotar os critérios considerados por este colegiado para inferir a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável.Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 2.2 A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade quando da celebração de contrato de cartão de crédito com autorização de reserva de margem consignável (RMC), já que a parte autora afirma não tê-lo realizado.Cumpre destacar que foi juntado aos autos Cédula de Crédito Bancário – Proposta, em que o autor “NORIVAL RADDI, CPF 207.225.679-87, autorizo o INSS/DATAPREV a disponibilizar as informações abaixo indicadas para apoiar a contratação/simulação de empréstimo consignado/cartão consignado de benefícios do INSS para subsidiar a proposta pelo Banco Credor” (mov. 21.3), que indica, como transcrito, tratar-se de operação de cartão de crédito consignado, contrato eletrônico, diferenciando-se das demais operações com desconto autorizado em folha de pagamento. Registre-se que o referido termo contém a assinatura eletrônica do aderente, mediante registro fotográfico ‘selfie’, data e hora, nome do cliente, número do CPF e IP/terminal, e ainda geolocalização (mov.21. 3) Da mesma forma, o comprovante de transferência do valor encontra anexado no mov. 23.1, p 50.Assim, na medida em que a contratação junto a instituição financeira e o recebimento do valor restaram comprovados no feito, revelando-se o contrato claro quanto à operação contratada pela parte autora, não se avista qualquer abusividade por parte da instituição financeira que realizou o desconto do valor mínimo da fatura, tal como estipulado contratualmente, cabendo lembrar que a parte autora sequer sustenta haver realizado o pagamento integral da fatura do cartão de crédito.Outrossim, cabe destacar que, segundo o extrato acostado à petição inicial, a parte autora já firmou contratos de empréstimo consignado convencionais anteriormente, a rigor (mov. 1.5), revela que a parte autora tinha ciência acerca da sistemática dessa forma de contratação, o que torna ainda menos plausível que tenha sido induzida em erro pelo banco quando da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito.Assim, uma vez que o conjunto probatório não dá suporte à pretensão inicial, não se avista a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o caso, portanto, de rejeitar a tese da parte apelante de nulidade do contrato.Por consequência, ficam prejudicados os requerimentos subsidiários da parte autora de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e de inversão do ônus da sucumbência.Portanto, o não provimento do recurso, impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192). Sendo assim, majoro os honorários de sucumbência em favor do procurador do apelado, fixados em primeira instância em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. Registre-se que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11.1), cumpre observar a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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