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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 33.1) interposto contra sentença (evento 28.1) prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob o nº 0061888-38.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para declarar inexistente o débito das faturas com vencimento em 15/01/2022 e 15/03/2022 do contrato de prestação de serviços n°996/37463051-0. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2°, e 86, caput, do CPC, no importe de R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida em face do autor.Inconformado, o autor, VANDERLEY PIRES, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 33.1).Em suas razões, pugna pela reforma da sentença no tocante ao pedido de dano moral. Inicialmente, alega que houve cobrança indevida de dívida declaradamente inexistente. Assim, é inquestionável que a situação causou desequilíbrio emocional e afetou o apelante. Do mesmo modo, restou clara a ineficiência do call center da apelada.Dessa, requer o conhecimento e provimento do presente feito, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.Contrarrazões (evento 37.1).É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Logo, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto, pelas razões a seguir expostas Trata-se de recurso de apelação cível (evento 33.1) interposto contra sentença (evento 28.1) prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob o nº 0061888-38.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para declarar inexistente o débito das faturas com vencimento em 15/01/2022 e 15/03/2022 do contrato de prestação de serviços n°996/37463051-0. Cinge-se a controvérsia sobre o dever de indenizar.- Mérito:O autor ora apelante, defende que constatou a cobrança de valores indevidos, fazendo jus a indenização a título de dano moral.Assim, pugna pela procedência dos pedidos elencados na exordial.Sem razão.Isto porque, analisando detidamente o suporte probatório constante dos autos, tem-se que a sentença de parcial procedência deverá ser mantida.Neste sentido, tem-se que o apelante alega que foi cobrado indevidamente por valores que já havia adimplido, isto é, não se trata de dano in re ipsa, devendo a parte apelante demonstrar os elementos da responsabilidade civil. Neste contexto, correto o magistrado sentenciante ao asseverar que;Em que pese o indubitável desconforto experimento, a cobrança indevida, por si só́, não tem aptidão para caracterizar abalo aos atributos da personalidade, apenas mero dissabor do cotidiano, os quais não são passíveis de indenização. Repita-se, para que o dano moral seja indenizável, deve ele ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar. Deste modo, tem-se que ainda que se trate de relação de consumo, é sabido que o mero descumprimento contratual, sem circunstâncias específicas e graves, não dá ensejo a indenização por danos morais.Nesse sentido, já decidiu esta Sétima Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER, DE VENDA DE PRODUTO POR PREÇO EXORBITANTE E DE ALTERAÇÃO DO PLANO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DIREITO ALEGADO NA INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE PRODUZIR MÍNIMAS PROVAS SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE ALGUM CONTATO COM O CALL CENTER; SOBRE ALGUMA COMPRA E VENDA DE QUALQUER PRODUTO E SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE MENOR VALOR - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0037626-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.03.2022)Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgIntno REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Destarte, embora incontroversa a inexistência de valores devidos, os elementos dos autos não tornam patente a ofensa à honra objetiva do apelante. Diante desse contexto, é de se reconhecer que a situação descrita pelo Autor consiste em mero dissabor do cotidiano, porém, insuficiente e manifestamente incapaz de justificar o nascimento do dever de reparação moral.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL. ENVIO DE APARELHOS CELULARES NÃO REQUISITADOS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA MENSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO MORAL. EVENTO INSUSCETÍVEL DE ABALAR A HONRA E/OU REPUTAÇÃO DA AUTORA OU DE OFENDER A SUA DIGNIDADE. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. DESCABIMENTO DE NOVA IMPOSIÇÃO. OPERADORA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002463-54.2014.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.03.2020). DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO TELEFONIA PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO –FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAS OU DAQUELAS QUE DEVERIAM SER REPETIDAS OU COMPENSADAS, OU MESMO DE PARÂMETROS PARA SUA OBTENÇÃO. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA DISSABORES QUE NÃO ULTRAPASSARAM O LIMITE DO COMUM A ENSEJAR INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010912-11.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 11.09.2019).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo,"in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).6. A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.7. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001564- 39.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA - CONSTATAÇÃO PARCIAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1129082-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 09.04.2014)Logo, é de se manter incólume a sentença ora debatida.- Honorários Recursais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC:"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; ec) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)Sobre o tema, é a doutrina de Fredie Didier Jr.:"A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. reform. Salvador: Ed JusPodivum, 2017, p. 187).Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, para o apelante, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença objurgada e assim, majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, do mesmo Código.
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