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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000046-88.2019.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito de fixação da pena em seu patamar mínimo legal e reconhecimento de atenuantes. Não conhecimento do pedido. fixação operada na sentença. Ausência de interesse recursal. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conduta típica, antijurídica e culpável. Palavra de agente público aliada aos demais elementos de prova. Confissão do réu. Alteração da capacidade psicomotora constatada em razão da influência de álcool comprovada pelo teste do etilômetro. Alteração da capacidade psicomotora constatada. Provas que não deixam dúvidas acerca do cometimento do delito. Substituição, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Caráter impositivo de tal comando. Incidência de lei processual (de execução) mais benéfica. Princípio da especialidade. Reprimenda que possui maior valor ressocializante. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com deferimento de honorários advocatícios à defensora nomeada, e a alteração, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Processo Penal. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo teste de etilômetro e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença.