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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandro Ferreira dos Santos, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 17h40min, na Rua José de Araújo Chaves, nº 3.101, Município de Cidade Gaúcha/PR e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado ALEXANDRO FERREIRA DOS SANTOS com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, conduziu o veículo automotor da marca Chevrolet, modelo GM Kadet GL, de placa JDU-2061, de cor vermelha, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia em etilômetro (bafômetro) acostado à fl. 23 do Inquérito Policial, o qual indicou concentração de álcool de 1,23 miligramas por litro de ar alveolar. Segundo foi apurado, o denunciado, em decorrência de seu estado de embriaguez, acabou por colidir com outro veículo da marca Volkswagen, modelo Gol, de placa AYT-7439, que estava estacionado em frente ao endereço supracitado, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 25/26 do Inquérito Policial”. Após regular processamento do feito, a pretensão ministerial foi julgada procedente e o MM. Juiz de Direito condenou o réu Alexandro Ferreira dos Santos nas sanções do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por consequência, foi aplicada a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses (mov. 112.1). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária. Irresignado, o acusado Alexandro Ferreira dos Santos interpôs recurso de apelação (mov. 135.1), pleiteando pela absolvição em relação ao crime de embriaguez ao volante, pois afirma que há insuficiência probatória capaz de ensejar decisão condenatória. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes cabíveis ao caso em tela. Por fim, postula o deferimento da gratuidade de justiça e o arbitramento dos honorários dativos à defensora nomeada. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso manejado (mov. 138.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Cláudio Rubino Zuan Esteves, se manifestou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 13.1 – TJ).
II. O pleito recursal deve ser parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. Do pedido da justiça gratuita – competência do juízo de execução. Inicialmente, postula o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o pleito não merece conhecimento, haja vista se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. Consigne-se o entendimento desta colenda Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPEITA QUANTO AO RESULTADO DO TESTE E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO DO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002222-56.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2023). [Grifou-se.] De conseguinte, o pleito não é conhecido (não se trata de tese recursal, daí o recurso ser integralmente conhecido). Do pleito de aplicação da pena em seu patamar mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes presentes O pedido referente à aplicação da pena em seu patamar mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes presentes no caso in comento não merece conhecimento, vez que já concedido em sede de sentença. Ao proceder à dosimetria, o Juiz sentenciante assim expôs (mov. 112.1): “IV. DOSIMETRIA DA PENAa) Da pena-base (art. 59, do Código Penal)Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo.Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não possui antecedentes criminais a serem valorados nesta fase, conforme demonstra a certidão de mov. 102.1.Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável.Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável.Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie.Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal.Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, inexiste vítima específica.Diante da análise das circunstâncias judiciais, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja .6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.b) Da pena intermediária Não há circunstância agravante. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a qual, contudo, deixo de valorar ante o contido na Súmula nº. 231 do col. Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação da pena nesta fase abaixo do mínimo legal.c) Da pena definitivaInexistem causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.Em conclusão, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos”. Dessa forma, considerando que a pena mínima prevista para o delito em tela é de 6 (seis) meses, e que o juízo a quo verificou, acertadamente, a presença da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, observa-se que a parte apelante não possui interesse recursal, motivo pelo qual não se conhece do pedido de aplicação da pena em seu patamar mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes cabíveis. Do pleito absolutório – Delito de embriaguez ao volante. A defesa técnica requer a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, sustentando a insuficiência probatória. Argumenta, para tanto, que inexiste prova quanto ao comprometimento de sua coordenação motora, assim como de sua condução, para que gerasse um perigo de dano. Ainda, sustenta que a autoria delitiva restou consubstanciada, unicamente, a partir do depoimento do policial militar em serviço durante a ocorrência dos fatos. Apesar dos argumentos expendidos, o pleito não merece guarida. A materialidade do crime está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.11), termo de interrogatório (mov. 1.5), teste do etilômetro (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos dos policiais militares em serviço à época dos fatos (mov. 1.3, mov. 1.4), tomados na investigação policial e em juízo. Nesse aspecto, ressalve-se que o teste do etilômetro realizado pelo apelante comprova a prática do crime, pois apontou a concentração de álcool por litro de ar alveolar à razão de 1,23 mg/L, extrapolando mais que o dobro do valor determinado como limite legal. Dispõe o artigo 306, §1°, I e II, e §2° do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.§ 1° - As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. [Grifou-se.] Guilherme de Souza Nucci[1] assim leciona: “Concentração de álcool no sangue: é inteiramente dispensável inserir, neste tipo penal, níveis de álcool por litro de sangue (ou por litro de ar alveolar), afinal, a conduta descrita no caput cuida da direção de veículo automotor sob influência do álcool, pouco importando o volume. Está influenciado pelo álcool quem apresenta 0,1 ou 0,9, por exemplo. Diante disso, a previsão feita no § 1°, I, diz respeito a quem se submeter a exame de sangue ou soprar o etilômetro (bafômetro), por conduta voluntária, apresentando níveis superiores ao indicado. Noutros termos, mesmo que o motorista dirija corretamente, sem demonstrar perturbação, constatado tal nível, configura-se o delito (...)”. [Grifou-se.] Logo, incabível o provimento do pleito absolutório proposto pela defesa, pois, em razão das provas produzidas e dos depoimentos prestados pelos policiais militares e testemunhas, corroborado pelo dano material gerado pela colisão do veículo automotor e pela confissão do acusado, evidencia-se que o apelante, sem vícios de vontade, agiu com consciência acerca da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento, colhido por amostragem, deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO (ART. 306 E 309 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE APENAS COM FUNDAMENTO NO APARELHO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. TESTE DE ETILÔMETRO POR SI SÓ POSSUI PRESUNÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, IV E §1º DA RESOLUÇÃO 432 DO CONTRAN. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR À CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O ACUSADO ESTAVA COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CONDUZIU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO DIRIGINDO NA CONTRAMÃO EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016478-37.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.07.2023). [Grifou-se.]
“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CONSTATADA ATRAVÉS DO TESTE DO ETILÔMETRO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PENA ACESSÓRIA – REVISÃO, DE OFÍCIO – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA PELO MESMO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA PARA 05 MESES, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011449-15.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.08.2023). [Grifou-se.] A autoria também está devidamente comprovada nos autos. Alexandro Ferreira dos Santos, em seu interrogatório (mov. 1.5), confirmou os fatos, afirmando que conduziu veículo automotor sob efeito do álcool e que colidiu com o veículo durante a ocorrência dos fatos. O policial militar Maicon Dea (mov. 93.2), quando de suas declarações prestadas em juízo, informou: “Que receberam uma solicitação por telefone, dando conta de que um carro estacionado havia sido atingido por um Kadet, cujo condutor apresentava sinais de embriaguez; Que deslocaram até o local e constataram o fato; Que o condutor do Kadet realmente colidiu na traseira do veículo VW/Gol e apresentava sinais de embriaguez; Que feito o teste de etilômetro, este resultou em 1,23 mg/L; Que o veículo foi apreendido em razão de pendências (...); Que não recorda dos sintomas apresentados pelo acusado; (...) Que no ato da abordagem havia terceiros no local, mas não sabe precisar o número de pessoas”. [Grifou-se.] Pelo exposto, não comporta acolhimento a arguição de insuficiência de provas, sendo indubitável a materialidade e a autoria do delito. Destaca-se também a validade dos depoimentos dos policiais militares, os quais conferidos de fé pública, possuem especial relevância, e são suficientes para legitimar decisão condenatória, uma vez que inexistam circunstâncias que levantem dúvida de suas declarações dentro do contexto fático narrado, assim como a probidade de seus cargos. No caso em tela, não se observam motivos para se levantar eventual idoneidade do miliciano ou a confiabilidade de seus depoimentos. O policial militar confirmou, tanto em fase judicial como extrajudicialmente, que foi acionado para atender uma ocorrência de colisão de trânsito. Realizou a abordagem do suspeito ao chegar ao local, identificando-o como o apelante, o qual estava com visíveis sinais de embriaguez, sendo essa constatada pelo teste de alcoolemia, que apontou a concentração 1,23 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Quanto à credibilidade dos depoimentos prestado por agentes públicos, destaca-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI Nº 9503/1997) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003529-17.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 10.07.2023). [Grifou-se.] Depreende-se que, a partir do conjunto probatório, a acusação procede, uma vez que a conduta foi típica, antijurídica e culpável, conforme as evidências apresentadas quanto à autoria e materialidade do delito. Embora não seja objeto de insurgência recursal, observa-se a imprescindibilidade de se promover, ex officio, a readequação da pena restritiva de direitos aplicada ao sentenciado, em observância ao disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante o seu caráter educativo, considerando que a finalidade da reprimenda é justamente prevenir e reprimir as condutas delitivas, no caso em apreço, é de se observar a redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) ”. Este Colegiado uniformizou seu entendimento, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro a todos os fatos praticados depois da sua entrada em vigor (04.05.2016), porquanto de norma processual (de execução) se trata, daí a sua incidência imediata, justamente por não implicar criminalização de conduta. A mencionada lei estabelece um conjunto de medidas que visam a possibilitar aos infratores que praticam crime de embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de droga ou álcool, receberem tratamento ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, bem como fazê-los repensar suas condutas e modificar seu comportamento. E a redação do legislador foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” em vez de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. Irrefragável a existência de exceções, traduzidas em hipótese de piora da situação do réu, o que não acontece com a norma do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, um direito subjetivo e benéfico do réu. A tornar clara a intenção do legislador, faça-se alusão à autorizada doutrina do Professor Leonardo Schmitt de Bem[2]: “O art. 2º da Lei nº 13.281/2016 inseriu o art. 312-A no Código de Trânsito com a previsão, para todos os delitos de trânsito, de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nas situações em que o juiz substituir a privação de liberdade. A substituição de pena segue as regras previstas no art. 44 do Código Penal. Preenchidas as condições a partir de uma leitura constitucional, trata-se de direito subjetivo do apenado a sua incidência. Em razão das particularidades do preceito, nesse primeiro momento, concluo que a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será a única aplicada com o fim de substituição. Ou seja, mesmo nos casos em que a pena fixada pelo togado for superior a um ano, quando, pelo Código Penal, impõe-se ou a aplicação cumulativa de duas penas restritivas ou uma pena restritiva e pena de multa (art. 44, § 2º), ou mesmo nos casos de crimes culposos de trânsito (art. 57), quando deve incidir a pena de interdição temporária de direito (art. 47, III), a previsão específica da Lei nº 9.503/1997 (art. 312-A) valerá nos termos do art. 12 do Código Penal. A incidência da medida alternativa prevista no CTB não está condicionada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, caput). Ao afastar-se de limite prefixado, a legislação amplia, ao máximo, o proveito político-criminal da alternativa. Logo, até mesmo para as infrações de menor potencial ofensivo – a maioria no CTB –, será possível, em caso de eventual condenação, a substituição por pena de prestação de serviços à comunidade (sublinhou-se). Para além do que se expôs, trata-se de legislação específica, e, em atenção ao princípio da especialidade, no intuito de conduzir o agente a uma modificação de comportamento, é admissível a aplicação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o Juízo da Execução atentar-se às atividades previstas no referido dispositivo legal. Impende destacar que o art. 312-A se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nesses termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. A propósito, consignem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME DO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 277 DA LEI N° 9.503/97. DEVER DOS POLICIAIS EM EFETUAR O ETILÔMETRO, TENDO EM VISTA A COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O APELANTE TENHA SIDO COAGIDO A REALIZAR O TESTE. STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EFEITO DE ÁLCOOL. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023). [Grifou-se.] “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT C/C § 1º, INCISO I). RECURSO DO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO DO PEDIDO DECORRÊNCIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM QUE O RÉU DIRIGIA O VEÍCULO DE MANEIRA PERIGOSA, CONSTARARAM ODOR ETÍLICO E FALA ALTERADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDOS DE FÉ-PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE EM JUÍZO. TESTE DO ETILÔMETRO QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE ÁLCOOL POR LITRO ALVEOLAR EXPELIDO ACIMA DAQUELE PERMITIDO PARA A AUTUAÇÃO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DO RESULTADO DO ETILÔMETRO PARA CARACTERIZAR O TIPO PENAL, CORROBORADO, NO ATO, POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUÍDA EX OFFICIO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000761-84.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.08.2023). [Grifou-se.] Por conseguinte, tratando-se de legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, deve ser adequada, de ofício, a pena alternativa aplicada para a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados. honorários advocatícios: Por fim, o apelante postulou a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, pela atuação em segundo grau. De fato, a ilustre advogada Dra. Vanessa Carvalho dos Santos, inscrita na OAB/PR sob o nº. 86.459, tem direito à remuneração pelo trabalho prestado nestes autos. Dessa forma, levando-se em consideração o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente nos presentes autos, o tempo despendido pela defensora dativa, que suscitou teses de pouca complexidade, defere-se o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)[3], de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 15/2019, noticiada pelo Protocolo SEI nº0087621-95.2019.8.16.6000. Diante do exposto, há de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, com deferimento de honorários advocatícios à defensora nomeada, e a alteração, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Processo Penal. Este acórdão vale como certidão à advogada nomeada. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. Ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 16.[2] (RDP Nº 99/ Ago-Set/2016. “Primeiras Impressões sobre a Lei nº 13.281/2016”. Porto Alegre: Síntese, v. 1, n. 1, abr./maio, 2000 Publicação periódica Bimestral v. 17, n. 99, ago./set. 2016.[3] Valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data, deste julgamento.
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