Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000031-28.1989.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Flora Gemelli Bof, contra ato praticado pela Sra. Secretária do Estado da Educação, consistente na expedição da Resolução nº15/2018 GS/SEED, que veio regulamentar a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.Argumenta a Impetrante, em resumo, que a Resolução nº 15/2018 GS/SEED é ilegal e fere o direito líquido e certo da impetrante, pois o art. 9º contraria a relação horas-aula/horas-atividade estabelecido na lei federal, aos professores sujeitos à jornada de 40 horas. Destaca que, por ser a Resolução um ato administrativo, deve obedecer ao limite legalmente estabelecido.Diante disso, pugnou pela concessão de liminar, para suspender os efeitos do art. 9º, da Resolução nº 15/2018 GS/SEED, aplicando, em seu favor a tabela anexa, como já era aplicada em anos anteriores, da Lei Complementar Estadual nº 174/2014, para que se atribua à impetrante, para cada jornada de 40 (quarenta) horas que possui, a relação de 26 (vinte e seis) horas-aula para 14 (quatorze) horas-atividade e, ao final, pediu a concessão da segurança em definitivo, para declarar a nulidade do art. 9º da Resolução nº 15/2018 GS/SEED A tutela provisória foi indeferida.O presente mandamus ficou sobrestado até o julgamento do IRDR 19/TJPR.Após, voltaram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSALO caso em exame versa sobre a jornada de trabalho estabelecida pelo art. 9o da Resolução nº 15/2018 – GS/SEED, o qual assim estabelece: Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira: I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horasatividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias. Referias questões foram decididas no julgamento do IRDR 19/TJPR, nos seguintes termos: Referidos precedentes vinculantes foram julgados e foram aprovados os seguintes verbetes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES AOS PROFESSORES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL – QUP E AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL NAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO PARANÁ. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO TRATADA DE MANEIRA ANÁLOGA PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE (SEED) NOS ANOS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. RESPEITO À COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ CORRESPONDE AO PERÍODO DE ATÉ CINQUENTA MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º, VII E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS :a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014.MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DASTESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 -
Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022) Portanto, existindo julgamento qualificado de estabilização de jurisprudência, é vedada a prolação de decisão destoante pela Câmara Cível, conforme determinação do artigo 927 e 489, §1º, inciso VI, ambos do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A propósito, destaca-se da lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Destarte, embora a jurisprudência da Corte Constitucional oscile entre a adoção e a rejeição da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, vide os Informativos de Jurisprudência nº 905, 887, 867 e 808, é inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Pois bem, de acordo com a Tese firmada no Tema 019 TJPR, não há ilegalidade no artigo 9º da Resolução nº 15/2018 GS/SEED, eis que sua jornada deve ser contabilizada em hora-relógio, de 60 minutos, e não em horas-aula de até 50 minutos, como pretende a impetrante.Com efeito, não subsistindo ilegalidade da norma impugnada, não subsiste a aventada violação de direito líquido e certo da Impetrante, o que demanda a denegação do presente remédio constitucional.Diante do exposto, consoante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada no julgamento do IRDR 19/TJPR, o voto é para que seja denegada a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.Custas ex lege.Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009
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