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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005014-87.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-INICIAL – MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO COGENTE – SENTENÇA MODIFICADA – APELO PROVIDO. Compete ao Juízo da Execução analisar a possibilidade de conceder a harmonização do modo intermediário de cumprimento de pena, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/84.Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a perpetração do novo delito, é aplicável a teoria do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes.Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida, ainda que sob fundamento diverso.