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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel[2] que, em sede de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança[3], em que é agravante E9 PLÁSTICOS LTDA. ME contra a agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., afastou a tese de prescrição dos débitos pleiteados.A parte agravante[4] alega que a pretensão de cobrança dos débitos anteriores a 2012 está prescrita, pois transcorrido o prazo decenal. Afirma, ademais, que a reconvenção anteriormente proposta pela Copel estava intempestiva, razão pela qual não interrompeu a prescrição.A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões[5].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à interrupção da prescrição.DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃOA parte agravante aduz que o prazo prescricional não foi interrompido.Não acolho a argumentação.Preclusa a parte da decisão que declarou ser de 10 anos o prazo prescricional para a cobrança do débito, passo a analisar a controversa causa interruptiva.Pois bem.Dispõe o Código Civil que:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(...)V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;(...)Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Conclui-se, então, da leitura do dispositivo, que a contestação na ação declaratória de inexistência de débito tem o condão de interromper o prazo prescricional. Isso, porque, ao contestar, o credor reconhece que pretende perseguir a dívida, constituindo em mora o devedor.Outrossim, uma vez interrompido o prazo prescricional na demanda judicial, ele somente voltará a correr com o trânsito em julgado do feito, ou seja, na data do último ato do processo que interrompeu prazo.Nesse sentido, explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido no Superior Tribunal de Justiça:“Efetivamente, havendo resistência do credor no curso da ação declaratória negativa movida pelo devedor, não há falar em inércia no exercício da pretensão, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de se declarar prescrito o crédito.Nessa linha tem sido a orientação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a prescrição é interrompida durante o curso de ação ajuizada pelo devedor para impugnar o débito”[6]. Em consonância, já foi decidido em outras oportunidades pela mesma Corte:(...) 3. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes.4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, o que se dá com a declaração de trânsito em julgado. (...)[7](...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (...)[8]Desse modo, tendo em vista que a recorrente ingressou com a ação declaratória de inexistência de débito[9] em 19/12/2008, a qual transitou em julgado[10] em 26/02/2019, não há que se falar em prescrição, pois, considerando a causa interruptiva, transcorreram menos de 10 anos do prazo até a propositura da presente ação (em 14/02/2022).CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à prescrição, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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