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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Flávio Eder Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de execução penal n. 0000968-16.2015.8.16.0153-SEEU, homologou a falta disciplinar de natureza grave apurada no Comunicado n. 1.864/2022 (movs. 121.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa pugna pela reforma da decisão, para acolher as justificativas do reeducando e afastar a falta grave por insuficiência de provas, porquanto as agressões supostamente por ele cometidas em face ao detento Wanderlei Costa não foram detalhadas e nem sequer comprovadas durante o trâmite do procedimento administrativo disciplinar. Acrescenta, ainda, que é vedado pela Lei de Execução Penal a punição coletiva por falta disciplinar e, na espécie, os demais ocupantes da cela mencionaram que o detento Ilson Manoel Lemes da Silva foi o único agressor. Subsidiariamente, requer a desclassificação da falta grave para média (movs. 159.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 159.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 168.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0000968-16.2015.8.16.0153-SEEU que o reeducando Flávio Eder Rocha, atualmente em regime fechado, foi condenado a pena total de 39 (trinta e nove) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: a) autos n. 0002148-04.2014.8.16.0153, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, da Lei n. 10.826/2003; b) autos n. 0000818-30.2018.8.16.0153, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I, II e V, e 171, caput, ambos do Código Penal; c) autos n. 0000657-20.2018.8.16.0153, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal, e artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; d) autos n. 0002888-59.2014.8.16.0153, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; e, e) autos n. 0000176-09.2008.8.16.0153, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelos delitos previstos artigo 129, § 2º, III, do Código Penal. Em 29/08/2022, a Casa de Custódia de Londrina - CCL, por meio de comunicado disciplinar, informou que Flávio Eder Rocha, em companhia de Anderson Alves Caetano, Diego Fernando de Paulo e Ilson Manoel Lemes da Silva, no dia 25/07/2022, agrediu Wanderlei Costa, sendo a conduta apurada e reconhecida pelo Conselho Disciplinar como falta grave, prevista no artigo 50, VI, combinado com o artigo 39, II, ambos da Lei de Execução Penal[1] (mov. 72.1).O Juízo de Execução designou audiência de justificativa, oportunidade em que o reeducando apresentou a sua versão para os fatos:“(...) estava no cubículo quando ocorreu o entrevero. No dia dos fatos, estava dormindo quando a confusão se iniciou, e apenas separou quem estava brigando. No cubículo, além do Wanderlei, estavam o Diego, o Ilson e outros dois que não se recorda dos nomes. Não agrediu o Wanderlei. Somente apartou a briga.” (mov. 119.1)Após a manifestação das partes, a falta grave foi homologada, em decisão exarada nos seguintes termos (sequências 121.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)Conforme consta dos autos, no dia 25/07/2022, o apenado Wanderlei Costa afirmou teria sido agredido pelos reclusos alojados em seu cubículo (119), dentre eles, FLAVIO EDER ROCHA. Wanderlei informou que as agressões começaram no dia 22/07/2022. Ao ser questionado sobre não ter pedido ajuda antes, o agredido afirmou que estava sendo coagido a não contar sobre a agressão. Em sede de audiência de justificativa (seq. 119), o apenado narrou que houve briga no cubículo, mas que somente ajudou a separá-la. Em que pese a negativa de participação, a vítima da agressão nominou pessoalmente FLAVIO EDER ROCHA como um de seus agressores. Ainda, verifica-se presente a declaração de ocorrência disciplinar narrando os fatos, assinada e elaborada pelo Agente Penitenciário (página 2 do PAD), o qual possui fé pública, sendo presumidas verdadeiras as declarações por ele prestadas. Nesse mesmo sentido, entendeu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Não bastante, verifica-se que o apenado registrou B.O contra FLAVIO EDER ROCHA e os demais reclusos que o agrediram (página 17 do PAD), bem como passou por laudo pericial, onde se constatou lesões causadas por instrumento perfurante e ação contundente, existindo fotos explícitas que comprovam as agressões (página 19 a 23 do PAD). Sendo assim, resta caracterizada a falta prevista no art. 50, inciso VI, da LEP, consistente em inobservar o dever previsto no inciso II, do artigo 39, da mesma lei, qual seja: a) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. Impende destacar que no procedimento administrativo disciplinar, em todas as suas fases, foram respeitados o contraditório e ampla defesa. Assim, vê-se inexistir qualquer irregularidade, vez que a conduta perpetrada pelo apenado é fato configurador de falta grave, nos termos do art. 50, VI da Lei 7.210/84. Diante do exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO a falta grave para que produza seus efeitos legais. Já estando o sentenciado no regime mais gravoso (fechado), deixo de determinar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.O procedimento administrativo disciplinar seguiu o rito previsto no Estatuto Penitenciário e o reeducando Flávio Eder Rocha foi ouvido na presença de defensor constituído, que ofereceu defesa. Durante a reunião do Conselho Disciplinar, os debates foram realizados e, na sequência, concluiu-se pelo reconhecimento da falta grave, prevista no artigo 50, VI, combinado com o artigo 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.958/RS, sob o regime da repercussão geral - Tema n. 941, firmou a tese de que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”, em acórdão assim ementado:Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 - PUBLIC 06-08-2020)Logo, não há que se falar em nulidade do procedimento adotado para apuração da falta grave, que se deu em atenção à regra do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (que determina a oitiva do preso) e nos moldes preconizados pela jurisprudência (Tema n. 941), conquanto os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram assegurados ao reeducando, com a realização de audiência de justificação na presença de sua defensora, que pôde exercer o seu múnus. Quanto ao mérito da falta grave, sobre o dever de obediência e respeito a outros detentos e/ou qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, Norberto Avena ensina:“Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. O dever implica tanto a obediência às determinações realizadas pela administração carcerária quanto o respeito aos agentes encarregados da fiscalização da pena e aos demais condenados, implicando o afrontamento a essas obrigações na prática de falta grave, conforme se depreende dos arts. 50, VI, e 51, III, ambos da LEP.”[2]Na hipótese, apesar de o reeducando negar os fatos, não houve a produção de contraprova a desmerecer o depoimento do detento Wanderlei Costa, o qual declarou perante o Conselho Disciplinar que foi agredido por 4 (quatro) presos: Anderson Alves Caetano, Diego Fernando Caetano, Ilson Manoel Lemes da Silva e Flávio Eder Rocha (ora agravante), tal como constou no boletim de ocorrência n. 2022/766936 (mov. 72.1/SEEU – fl.17). Além disso, do laudo de lesões corporais n. 73.643/2002, observa-se que o detento Wanderlei Costa sofreu diversas lesões em seu corpo, quais sejam: equimose violácea em região orbital inferior; múltiplas e pequenas escoriações puntiformes localizadas em ambos os braços, na coxa direita, e na região escapular direita e esquerda; escoriações lineares com crosta na região escapular direita e esquerda, na região do braço esquerdo, equimose violácea no braço esquerdo e escoriação linear com crosta seca no couro cabeludo; e lesões que foram produzidas por instrumento cortante e ação contundente (mov. 72.1/SEEU - fls. 19/20). Deste modo, os elementos probatórios atestaram a conduta indisciplinar denunciada – agressão física a outro detento de mesma cela e, diante da multiplicidade de lesões, é certo que o preso Wanderlei Costa foi agredido por mais de 1 (uma) pessoa, tanto que a sanção disciplinar incidiu em face de Anderson Alves Caetano (decisão 301/2022), Diego Fernando Caetano (decisão 302/2022), Ilson Manoel Lemes da Silva (decisão 304/2022), e do ora agravante (decisão 303/2022).Nessa perspectiva, como destacou o Procurador de Justiça, Dr. Francisco José Albuquerque de Siqueira Branco, “os relatos do ofendido têm credibilidade, mormente porque foram corroborados por laudo pericial e por meio das fotografias de fls. 21/23, do mov. 72.1 da execução penal, que demonstram claramente as lesões causadas na vítima, as quais, certamente, não poderiam ser causadas por apenas um agressor como alegou o recorrente. Logo, clara a autoria da conduta.”Em decorrência disso, não há lógica em afastar a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, que respaldou a condenação em prova idônea, e dar amparo à negativa totalmente desprovida de fundamento do reeducando. Portanto, inviável o acolhimento do pleito absolutório, ou desclassificatório, visto que a conduta praticada pelo reeducando configura falta disciplinar de natureza grave, a teor do artigo 50, VI, combinado com o artigo 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE (ARTS. 50, INCS. I E VI, E 52, AMBOS DA LEP) E ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÔMPUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §6º, DA LEP, E SÚM. Nº 534/STJ) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE REFORMA DO DECISÓRIO, VISANDO A DESCONTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INDISCIPLINAR PARA LEVE – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA AGRESSÃO A OUTRO DETENTO (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS; CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVANTE; E REGISTRO FOTOGRÁFICO DA LESÃO CORPORAL) – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DELITO - AUSÊNCIA DE DESAVENÇA RECÍPROCA ENTRE OS ENVOLVIDOS – DELIBERAÇÃO OBJURGADA IRREPARÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000530-53.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.07.2022) (destacou-se)Assim, inviável a reforma da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar e, de consequência, reconheceu a prática da falta grave.ConclusãoPosto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Flávio Eder Rocha, nos termos desta fundamentação.
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