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Acórdão
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RELATÓRIOUbiratan de Oliveira ajuizou Ação Reivindicatória com pedido liminar nº 0000296-17.2021.8.16.0082 em face de Cibelia Marucas. Alegou-se que a parte adquiriu o imóvel de matricula 8992, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste/PR, em data de 20/10/1997, razão pela qual está se valendo da presente ação petitória em face de Cibelia Marucas, que injustamente ocupa o bem. Afirma-se que está sendo privado de usar, dispor e gozar do imóvel, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de imissão na posse e, ao final, a manutenção da liminar (mov. 1.1 – autos de origem). O pedido liminar de imissão na posse foi indeferido, por não se vislumbrar, de plano, a comprovação do previsto no art. 1228 do Código Civil (mov. 11.1, autos de origem). Em audiência de conciliação, acordou-se a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta dias), para tratativa de composição (mov. 21.2 – autos de origem). Transcorreu o prazo sem a comunicação de acordo. Cibelia Marucas apresentou contestação na qual afirma que sua posse não é injusta, já que sempre residiu no imóvel juntamente com sua mãe, que também é mãe do autor. Afirma-se que o imóvel foi adquirido 28/06/1988, mas o requerente nunca exerceu posse sobre o bem. A parte alega que desde 2002 vem pagando IPTU, faturas de energia elétrica e água. Alega-se a configuração de usucapião, já que a parte exerce posse sobre o imóvel faz mais de 19 anos estabelecendo sua moradia habitual, razão pela qual não há se falar em posse injusta. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 36.1 – autos de origem). Ubiratan de Oliveira apresentou impugnação à contestação, requerendo a decretação da revelia da parte requerida(mov. 40.1 autos de origem). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 44.1 e 45.1)Em despacho saneador decretou-se à revelia da requerida, bem como, fixou-se o ponto controvertido o seguinte: “a) se a parte ré detém a posse justa, mansa e pacífica do imóvel em litígio e o eventual período”, e , ainda , deferiu-se a produção de prova oral e documental (mov. 48.1)Em audiência de instrução e julgamento, ocorreu a oitiva das partes e das testemunhas (movs. 71. autos de origem). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 74.1) A sentença julgou procedente a Ação Reivindicatória para determinar a imissão do autor Ubiratan de Oliveira na posse do imóvel de matrícula nº 8992 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste. Condenou-se Cibelia Marucas no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (mov. 79.1). Cibelia Marucas interpôs recurso de Apelação Cível para buscar a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: i) o apelado não comprovou a posse injusta da apelante; ii) a apelante vem pagando as despesas oriundas do imóvel, como IPTU, água e energia elétrica há cerca de 19 anos (dezenove), e realizando inúmeras benfeitorias no bem; iii) deve ser acolhida a exceção de usucapião alegada na defesa, já que preenchimentos os pressupostos elencados no art. 1.238 do Código Civil; iv) o apelado não demostrou oposição em sua posse durante o período aquisitivo. Requereu-se o provimento do recurso (mov.85.1 – autos de origem). Ubiratan de Oliveira apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 88.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre data da intimação do apelante da sentença 25/06/2023 (mov. 84 – autos de origem) e a data da interposição do recurso 17/07/2023 (mov. 85.1 – autos de origem). Com relação ao preparo recursal, a parte apelante requereu quando da apresentação de contestação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, todavia, não foi enfrentado em primeiro grau, configurando concessão tácita do pedido. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000296-17.2021.8.16.0082, em que é apelante Cibelia Marucas e apelado Ubiratan de Oliveira. O recurso busca reformar a sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória, determinando a imissão do autor na posse do imóvel de matrícula nº 8992 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Ubiratan de Oliveira ajuizou a Ação Reivindicatória n° 0000296-17.2021.8.16.0082 em face de Cibelia Marucas. A petição inicial instruída com documentos pessoais do autor e cópia da matricula do imóvel objeto da ação petitória (movs. 1.2 a 1.6 – autos de origem)A contestação estão instruída com declaração de hipossuficiência; cópia da certidão de óbito da mãe dos litigantes; cópia da escritura de compra e venda do imóvel; cópia de fatura de telefonia; cópias de faturas de energia elétrica; cópias de faturas de fornecimento de água e esgoto (movs. 36.9 a 36.68). Em audiência de instrução e julgamento, ocorreu a oitiva das partes e das testemunhas (movs. 71. autos de origem). O requerente Ubiratan de Oliveira, ouvido em audiência, afirmou o seguinte: “Afirma que comprou o imóvel há uns 30 anos; que foi embora de Formosa e deixou a mãe morando na casa; que não lembra de quem comprou o imóvel; que só os seus pais e seu irmão que morava na casa; que Sibelia foi morar com a mãe, depois que o pai faleceu; que fez a escritura após ter comprado a casa, que demorou um pouco para registrar o imóvel; que não tinha dinheiro para registrar; que nunca pagou o IPTU da casa, que a mãe nunca pediu para eu pagar, porque a mãe pagava; que nunca morou na casa; que quando comprou, se mudou; afirma que nunca falou de tirar a mãe da casa, mas, depois que ela falecesse, ia vender a casa; que queria fazer um acordo com a Sibelia, de vender a casa para ela, e ela não quis; que só agora pediu para ela sair da casa; que a Sibelia nunca quis fazer negócio sobre a casa; que faz uns 28 anos que mora em São Miguel do Iguaçu; que sua mãe morava na casa depois que comprou; que morava com seu pai, seu irmão e sua irmã Sandra; que a Sibelia foi morar na casa depois que o pai e seus irmãos faleceram; que foi morar junto com sua mãe; que isso foi há uns 20 anos; que sua mãe já faleceu há uns 03 anos. A requerida Cibelia Marucas, por sua vez, afirmou o seguinte: “Que a dona maria de Lourdes é sua mãe; que morou junto com ela no imóvel; que está no imóvel até hoje; que fez 03 anos que a sua mãe morreu; que foi morar com a mãe depois que a sua irmã Sandra faleceu; que faz aproximadamente 21 anos; que antes desse período, a mãe já residia no imóvel com meus irmãos e meu pai; que tinha outra casa, que está no nome de Ubiratan; que não tem onde morar; que o Ubiratan veio conversar comigo sobre o imóvel, assim que a mãe faleceu; que ele falou que queria vender o imóvel; que o acordo foi de eu vender a minha casa e dar 30.000,00 para ele; que cuidava da sua mãe, do seu pai e seus irmãos no imóvel; que a casa que é sua e está no nome do Ubiratan é localizada na Rua Florianópolis; que o imóvel que está residindo, objeto dos presentes autos, está localizado na Rua Cuiabá, nº. 244, esquina com Rua Vitória; que mora no imóvel há aproximadamente 25 anos; que morava como se a casa fosse da sua mãe; que toda a vida foi eu e minha mãe que pagamos os impostos; que se nega a sair da casa porque não tem para onde ir; que a casa da Rua Florianópolis foi destruída”.
A testemunha Leo Rocha Ramos, arrolada pela requerida e apelante, disse o seguinte:“Que Sibélia foi morar com o pai dela em torno de 20 e poucos anos, mais de 20 anos; que o Ubiratan nunca morou no imóvel; que sempre soube que a casa era da Dona Lourdes, ela que teria comprado a casa; que nunca ficou sabendo que a casa era dele; que sempre teve a Sibélia e a Dona Lourdes como proprietárias da casa; que não sabe que o Ubiratan pediu a casa; que é vizinho da frente; que faz uns 30 anos que a Dona Lourdes morreu.” Miguel Assis, testemunha também arrolada pela requerida, declarou o seguinte“Que conhece Sibélia há uns 30 anos; que ali morava os pais da Sibélia; que ela mora no imóvel há uns 20 anos/25 anos, que ela foi morar com a sua mãe; que depois que conheceu a Sibélia, sabe que quem sempre residiu no imóvel foi a Dona Lourdes, o pai da Sibélia e a Sibélia; que achava que o imóvel era da Sibélia; que depois ficou sabendo que parece que está no irmão da Sibélia; que para mim, a dona do imóvel era a Sibélia; que tem conhecimento que Sibélia pagava o IPTU do imóvel; que sabe que a Sibélia morava com a mãe para ajudar a cuidar da mãe; que cuidou da mãe até o seu falecimento; que a mãe dela faleceu há uns 2/3 anos” Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) a propriedade do imóvel é do autor e apelado, como comprova a cópia da matricula de mov. 1.6 – autos de origem; b) a parte apelante reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos.3.2. Cibelia Marucas afirma no recurso que a posse sobre o imóvel não é injusta e que está configurado o direito a usucapião. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 79.1 autos de origem): 2. FUNDAMENTAÇÃOObserva-se que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o processo. Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão, já que não há questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Registra-se, de início, que a presente que não se trata de ação possessória, mas sim petitória, de caráter dominial, porquanto a parte autora reivindica a posse do imóvel com fundamento no direito de propriedade, devendo a ação ser analisada sob esta ótica. Com efeito, o artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário as faculdades inerentes à propriedade, nos seguintes termos:Art. 1.228, Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Neste sentido, para que seja possível o exercício de tais faculdades, imprescindível se faz reconhecer a qualidade de proprietário. E, em se tratando-se de bem imóvel, só se perfaz a partir do registro do título competente no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do disposto no art. 1227 do Código Civil, :in verbisArt. 1.227, Código Civil. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Sobre o assunto leciona Flávio Tartuce:Por fim, o art. 1228, caput, do CC faz referência ao direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). Esse direito será exercido por meio da ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Pode-se afirmar que proteção da propriedade é obtida por meio dessa demanda, aquela em que se discute a propriedade visando à retomada da coisa, quando terceira pessoa, de forma injustificada, a tenha, dizendo-se dono. Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontrações. (...)." (Direito Civil, 2ª edição, Direito das Coisas, volume 4, Editora Método: São Paulo, 2010, pág. 119).De mais a mais, em se tratando de ação reivindicatória, convém citar relevante lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito das Coisas, Editora Saraiva, v. 5, p. 196):A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu. Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu. (...). Na reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. É ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título. Ressalte-se que o art. 524 do Código Civil de 1916 referia-se apenas ao possuidor, não fazendo menção ao mero detentor. Mas nunca pairou dúvida quanto à possibilidade de se dirigir a ação contra este. O art. 1.228 do novo diploma incluiu expressamente o detentor, afastando qualquer controvérsia que pudesse eventualmente existir a esse respeito. (...). Na hipótese em análise, tem-se a propriedade exercida somente pela parte autora e sua respectiva cônjuge comprova-se por meio da escritura pública de compra e venda firmada em 28/06/1988 entre o autor e vendedora Judith Bini Daldin (seq. 36.7), nos seguintes termos:(...) Igualmente, consta do registro constante na matrícula do imóvel de nº 8.992, que o requerente adquiriu o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, constando como transmitente, a pessoa de :Judith Bini Daldin (seq. 1.6), veja-se: (...)Outrossim, não obstante os documentos constante nos autos sejam suficientes e aptos a permitir a procedência do pedido, infere-se da prova oral colhida que ficou suficientemente comprovada a propriedade do autor. Isso porque, em seu depoimento pessoal, a própria :requerida afirma que o imóvel não é de sua propriedade “Que a dona maria de Lourdes é sua mãe; que morou junto com ela no imóvel; que está no imóvel até hoje; que fez 03 anos que a sua mãe morreu; que foi morar com a mãe depois que a sua irmã Sandra faleceu; que faz aproximadamente 21 anos; que antes desse período, a mãe já residia no imóvel com meus irmãos e meu pai; que tinha outra casa, que está no nome de Ubiratan; que não tem onde morar; que o Ubiratan veio conversar comigo sobre o imóvel, assim que a mãe faleceu; que ele falou que queria vender o imóvel; que o acordo foi de eu vender a minha casa e dar 30.000,00 para ele; que cuidava da sua mãe, do seu pai e seus irmãos no imóvel; que a casa que é sua e está no nome do Ubiratan é localizada na Rua Florianópolis; que o imóvel que está residindo, objeto dos presentes autos, está localizado na Rua Cuiabá, nº. 244, esquina com Rua Vitória; que mora no imóvel há aproximadamente 25 anos; que morava como se a casa fosse da sua mãe; que toda a vida foi eu e minha mãe que pagamos os impostos; que se nega a sair da casa porque não tem para onde ir; que a casa da Rua Florianópolis foi destruída.”Por sua vez, o requerente afirmou que: “Afirma que comprou o imóvel há uns 30 anos; que foi embora de Formosa e deixou a mãe morando na casa; que não lembra de quem comprou o imóvel; que só os seus pais e seu irmão que morava na casa; que Sibelia foi morar com a mãe, depois que o pai faleceu; que fez a escritura após ter comprado a casa, que demorou um pouco para registrar o imóvel; que não tinha dinheiro para registrar; que nunca pagou o IPTU da casa, que a mãe nunca pediu para eu pagar, porque a mãe pagava; que nunca morou na casa; que quando comprou, se mudou; afirma que nunca falou de tirar a mãe da casa, mas, depois que ela falecesse, ia vender a casa; que queria fazer um acordo com a Sibelia, de vender a casa para ela, e ela não quis; que só agora pediu para ela sair da casa; que a Sibelia nunca quis fazer negócio sobre a casa; que faz uns 28 anos que mora em São Miguel do Iguaçu; que sua mãe morava na casa depois que comprou; que morava com seu pai, seu irmão e sua irmã Sandra; que a Sibelia foi morar na casa depois que o pai e seus irmãos faleceram; que foi morar junto com sua mãe; que isso foi há uns 20 anos; que sua mãe já faleceu há uns 03 anos.” Ainda, foram arroladas duas testemunhas pela requerida, os quais afirmaram que:LEO ROCHA RAMOS: “Que Sibélia foi morar com o pai dela em torno de 20 e poucos anos, mais de 20 anos; que o Ubiratan nunca morou no imóvel; que sempre soube que a casa era da Dona Lourdes, ela que teria comprado a casa; que nunca ficou sabendo que a casa era dele; que sempre teve a Sibélia e a Dona Lourdes como proprietárias da casa; que não sabe que o Ubiratan pediu a casa; que é vizinho da frente; que faz uns 30 anos que a Dona Lourdes morreu.”MIGUEL ASSIS: “Que conhece Sibélia há uns 30 anos; que ali morava os pais da Sibélia; que ela mora no imóvel há uns 20 anos/25 anos, que ela foi morar com a sua mãe; que depois que conheceu a Sibélia, sabe que quem sempre residiu no imóvel foi a Dona Lourdes, o pai da Sibélia e a Sibélia; que achava que o imóvel era da Sibélia; que depois ficou sabendo que parece que está no irmão da Sibélia; que para mim, a dona do imóvel era a Sibélia; que tem conhecimento que Sibélia pagava o IPTU do imóvel; que sabe que a Sibélia morava com a mãe para ajudar a cuidar da mãe; que cuidou da mãe até o seu falecimento; que a mãe dela faleceu há uns 2/3 anos.”Extrai-se das oitivas das testemunhas que ambas não possuem conhecimento acerca da propriedade do imóvel, sabem informar, somente, que a posse era exercida pela requerida e a sua genitora. Contudo, no caso, como já salientado, não se discute o direito de posse do imóvel, e sim, de propriedade. Logo, os depoimentos pessoais dos autores em epígrafe, corroborando a prova documental, são suficientes a comprovar que, em verdade, houve apenas mera permissão do autor para que a requerida permanecesse no imóvel a fim de cuidar da genitora de ambos.Dessa maneira, cumpre salientar que os argumentos, bem como, os documentos apresentados na contestação, não são suficientes para desconstituir o direito de propriedade do autor. Isso porque, o fato de pagar alguma taxa / imposto, ou até mesmo estar na posse do imóvel, por si só, não interfere no direito de propriedade. De mais a mais, a requerida não trouxe nenhum elemento robusto de que tenha adquirido a propriedade. Saliente-se que, mesmo que se afirme que haveria um período de posse exclusiva da requerida sobre o imóvel, este teria se dado apenas após a morte de sua genitora, em período inferior ao necessário para a prescrição aquisitiva.Portanto, no caso dos autos e a partir da prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a requerida somente permaneceu no imóvel por permissão do autor, até o falecimento da genitora destes, não havendo qualquer prova contrária quanto as alegações descritas na inicial. Conclui-se, dessa forma, que a posse da requerida deve ser considerada injusta, autorizando a parte autora a reaver o imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.Em assim sendo, sendo injusta a posse por parte da requerida frente ao direito de propriedade, comprovada, pela parte autora, procede a pretensão reivindicatória formulada na inicial.3. DISPOSITIVODiante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias desocupação voluntária do imóvel pela requerida, sob pena de remoção compulsória (art. 536 do Código de Processo Civil). Em caso de não cumprimento voluntário, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, podendo o Sr. Oficial de Justiça, acaso entenda necessário, requisitar o auxílio da força policial para o cumprimento da ordem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observando eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa, observada a simplicidade e relevância da causa, a expressão econômica da condenação, o elevado tempo de duração do processo, o número de atos realizados, e o local de prestação do serviço, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa” Alega a recorrente a exceção de Usucapião como matéria defesa, consoante previsão do enunciado sumular nº 237 do STF.No caso dos autos, cinge-se a questão recursal na verificação da natureza da posse da apelante sobre o imóvel e do suposto direito a usucapião ao modelo do regrado no art. 1238 do Código Civil.Cabe destacar que a revelia da parte apelante por si só não enseja a procedência da ação, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados deve estar em cotejo com os demais elementos contidos no processo. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ” Ao interpretar esse dispositivo legal, Orlando Gomes[1] salienta que na usucapião extraordinária a boa-fé e o justo título são presumidos quando preenchido o lapso temporal; diz ele: “Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel, e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. (...) Além do prazo de 15 anos, previsto no caput, do art. 1.238, do Código Civil, o legislador prevê hipótese de aquisição por usucapião extraordinária com exercício de posse por dez anos. Essa redução de prazo ocorre quando o possuidor utilizava o imóvel para a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na dicção do parágrafo único do referido artigo. A norma em comento é, como se percebe, corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social” (grifo nosso). Observa-se, como visto, que para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1238 do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de, pelo menos, 15 (quinze) anos.Observa-se, também, que um dos requisitos necessários para a usucapião (inclusive como matéria de defesa) é a posse mansa, pacífica, sem oposição. Sobre a questão, Flávio Tartuce afirma que a posse sem oposição é aquela “exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão”[2].Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito como a posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa.A situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito).[3] Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto que a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Observadas essas premissas, no caso dos autos, Cibelia Marucas alega exercer posse sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória há mais de 19 anos, sem qualquer insurgência do autor.O conjunto probatório evidencia que o apelado nunca residiu no imóvel e inclusive passou a viver em outra cidade, enquanto a apelante permaneceu na posse do imóvel tomando conta da mãe das partes. Ao que parece, com o falecimento da mãe comum das partes, o apelado busca reaver a posse do imóvel porque não vislumbra relação de proximidade e parentesco com a apelante.Note-se que a apelante afirma em seu depoimento que ““foi morar com a mãe depois que a sua irmã Sandra faleceu”; bem como que “assim que a mãe faleceu; que ele falou que queria vender o imóvel; que o acordo foi de eu vender a minha casa e dar 30.000,00 para ele”.A testemunha Miguel Assis ao afirmar “que sabe que a Sibélia morava com a mãe para ajudar a cuidar da mãe; que cuidou da mãe até o seu falecimento; que a mãe dela faleceu há uns 2/3 anos”, corrobora ao fato de que a requerida residia no imóvel para cuidar de sua mãe. Não está evidenciado que a apelante estivesse na posse do imóvel por uma espécie de comodato verbal. O conjunto probatório não indica exercício da posse mediado por contrato. Também é certo que o conjunto probatório não indica que o apelante tenha, em algum momento, obstando o exercício da posse por parte da apelante.A princípio, portanto, pode-se afirmar que está configurada situação de posse por parte da apelante que não pode ser qualificada de injusta para o efeito de viabilizar o exercício do direito de sequela na linha do regulado no art. 1228 do Código Civil.Não é o caso, todavia, de admitir configurada usucapião, nos moldes do art. 1238 do Código Civil. Eventual reconhecimento de usucapião dependerá de pretensão deduzida em ação própria.Corroborando ao aqui firmado: Apelação Cível. ação reivindicatória. sentença de procedência. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AUTOR QUE ESPECIFICOU O LOCAL E APRESENTOU A MATRÍCULA CORRETA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MÁTERIA DE DEFESA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE MORADIA COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO TERRENO POR LONGO LAPSO TEMPORAL SEM INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. sucumbência invertida. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO HÁBIL A REGISTRO EM FACE DA INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCESSUAIS. recurso parcialmente provido.A ação reivindicatória é a demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, sendo que constituem requisitos essenciais de admissibilidade dessa ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu. Nesse sentido, o apelante alega inépcia da inicial, pois a parte autora não instruiu os autos com os documentos adequados, existindo controvérsia com relação à delimitação do bem diante da existência de duas matrículas imobiliárias.Sendo assim, na inicial, além da individualização do bem, a parte autora acostou a matrícula nº 15482, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, onde consta MARISA NEPOMUCENO DOS SANTOS como proprietária (mov. 1.7), reafirmando sua pretensão no mov. 109.1 e, assim, sendo legítima a sua pretensão quanto ao lote n.º 30, não há que se falar em inépcia da inicial. Como forma de defesa, a parte ré apresentou a exceção de usucapião, demonstrando que reside no imóvel sem oposição desde 2002, fato que afasta a sua posse injusta e, portanto, leva a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo autor.Posse injusta, para fins de imissão de posse, é aquela exercida por aquele que não detém direito de propriedade sobre o imóvel, de forma que, embora comprovada a propriedade registral da autora, por outro lado, configurada causa jurídica a embasar a posse dos apelantes, sendo que a reforma da sentença é medida que se impõe.Isto posto, esclarece-se que, de modo algum tal arguição conduz ao reconhecimento do domínio sobre o bem, necessitando do ajuizamento de ação própria que possui rito especial totalmente diverso do rito comum da ação reivindicatória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003790-44.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO OCUPADO PELO REQUERIDO DESDE 2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, SENDO ACOLHIDA A TESE DE USUCAPIÃO COMO DEFESA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS QUANTO A OCUPAÇÃO DO BEM DESDE 2006, O QUE IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELO REQUERIDO POR PELO MENOS DEZ ANOS, SENDO ESTABELECIDO NO LOCAL SUA MORADIA, RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.238, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA 237 DO STF. PLEITO REIVINDICATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000724-59.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.09.2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA EM SEDE DE DEFESA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI OBSERVADA. ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA PELA RECORRENTE HÁ MAIS DE 20 ANOS PARA PASSAGEM DE VEÍCULOS, CONFORME EVIDENCIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DA RÉ NO PRESENTE FEITO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002458-95.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.03.2022) (destaquei) A solução normativa, no momento, é a de rechaçar a pretensão reivindicatória, com inversão do ônus de sucumbência, mantendo-se o percentual arbitrado em sentença. VOTA-SE para CONHECER recurso de Apelação Cível interposto para DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTE a ação reivindicatória, com a inversão do ônus de sucumbência.
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