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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE JULIA MURAKAMI, ISAO MURAKAMI E TAKASHI MURAKAMI, contra a decisão proferida nos autos nº 0001300-36.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores (mov. 202.1/autos de origem).Alegaram em suas razões que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, com o imediato desbloqueio, vez que protegidos pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de processo de execução, sendo cabível o agravo de instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos (mov. 202.1 /autos de origem):MCLGERALEX - I- Em seq. 186.1, este juízo acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade do executado, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados apenas referentes a aposentadoria.Quanto ao restante do montante, foi determinada a apresentação de extratos bancários para fins de verificar a impenhorabilidade dos valores frente a tese de que se referiam a reserva realizada em conta corrente destinada à subsistência familiar até o mês de setembro, considerando que o executado se trata de pequeno agricultor e não produz nesses meses.II- Apresentados os documentos em seq. 194, verifico que a tese da parte executada não merece acolhimento. Isto porque, embora aduza a inexistência de renda quanto ao trabalho agrícola nos presentes meses até setembro, verifica-se que no mês de março/23 houve depósito bancário no importe de R$ 20.000,00, sendo de pronto transferido para um familiar do executado.Nesta toada, tem-se que a conta possui movimentação, inclusive, diversa da alegada, não se tratando de reserva única para subsistência, sobretudo, porque verificado novo depósito, de grande monta (R$ 20.000,00).Destarte, afasta-se a tese supra, assim como a de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente inferior a 40 salários mínimos, considerando que no caso concreto se verifica movimentação apta a desconstituir a alega reserva.III- Por conseguinte, REJEITO a impenhorabilidade alegada e mantenho o bloqueio realizado em seq. 169.1, ressalvado os valores referentes a aposentadoria já reconhecidos como impenhorável na deliberação retro.Da análise dos pedidos formulados nas razões recursais, compreende-se que o presente agravo de instrumento comporta provimento.Explica-se.Inicialmente, faz-se necessário destacar que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente nos incisos IV e X, se prevê a proteção das remunerações e dos valores depositados em caderneta de poupança, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, respectivamente.Observe-se: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta em sentido ampliativo, reconhecendo que, “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.” (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.).Trazendo a intelecção à hipótese em comento, verifica-se que os valores sobre os quais se manteve a penhora se enquadram dentre aqueles tidos como impenhoráveis pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o valor total inicialmente bloqueado corresponde a depósito em conta corrente no montante de R$ 26.497,26 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), ou seja, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos – e inexistem nos autos elementos que indiquem a presença de má-fé, abuso de direito ou fraude.Portanto, inexiste no caso em comento excepcionalidade apta a afastar a impenhorabilidade dos referidos montantes.Destaque-se, como paradigma, o julgamento proferido pela Corte Cidadã, no âmbito do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.808.527/SP, sob a Relatoria do Ministro Moura Ribeiro:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) (grifado)Nessa perspectiva já decidiu esta Judiciosa Corte em hipótese análoga:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO DA BENESSE LIMITADA AO ÂMBITO DO RECURSO. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). DECISÃO REFORMADA. "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras." (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046514-24.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.02.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MANTENDO A PENHORA DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DA POSTULANTE CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A MITIGAR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7°, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061430-63.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023) (grifado)Portanto, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de determinar o desbloqueio dos montantes pertencentes ao Sr. Isao Murakami bloqueados via SISBAJUD no mov. 169.1/autos de origem. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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