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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0064676-33.2023.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é Embargante EVERSON EDILSON CASAGRANDE e são Embargados APARECIDA DOS SANTOS TREVISAN, JUNIOR CESAR TREVISAN E TREVISAN TURISMO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por EVERSON EDILSON CASAGRANDE em face do acórdão proferido no mov. 30.1 do Agravo de Instrumento nº 0002833-67.2023.8.16.0000 AI, que desproveu o recurso interposto pelo ora Embargante. O acórdão ficou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES REFERENTES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO – QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À QUANTIA MENCIONADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Insatisfeito com o decisum proferido, o Embargante EVERSON EDILSON CASAGRANDE, em suas razões de Embargos de Declaração (mov. 1.1) aduz que o acórdão é contraditório e omisso “com o entendimento sobre a existência de má-fé na presente execução”. Afirma que, em sentido diverso do acórdão, o juízo originário já reconheceu fraude à execução e que a jurisprudência é clara ao entender que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não atinge os planos de previdência privada.Em contrarrazões, de mov. 12.1, o Embargado JUNIOR CESAR TREVISAN alega que o Embargante altera a verdade dos fatos, pois não houve reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e que os valores depositados em previdência privada são alcançados pela impenhorabilidade.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos, pois cabíveis exclusivamente quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E o art. 489, § 1º, por sua vez:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.O Embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso quanto ao reconhecimento de fraude à execução e sobre a regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC.Alega o Embargante que o juízo singular reconheceu a ocorrência de fraude à execução/má-fé do executado, havendo, nesse ponto, contradição com a conclusão adotada pelo e. Desembargador Renato Braga Bettega no seguinte trecho do acórdão (fl. 7):Ressalte-se que no caso em análise, sem ignorar o longo transcurso de tempo desde o início da execução, não considero que existam elementos suficientes que comprovem que o executado, ora agravado, esteja realmente agindo com eventual abuso, má-fé, ou fraude, a fim de frustrar a execução, o que poderá ser melhor verificado pelo Magistrado Singular, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e eventuais provas colacionadas nos autos principais. Nesse ponto, ainda que houvesse o reconhecimento de fraude pelo juízo singular, a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios elementos da decisão, e não a contradição entre o conteúdo decisório e prova presente nos autos ou qualquer elemento. Portanto, é inadequada a via escolhida inadequada para as alegações da Embargante.Da mesma forma, explica Cássio Scarpinella Bueno[1]:A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração.Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça e este eg. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.). (Destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUE DEVE EXISTIR ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTA INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022042-19.2023.8.16.0001 [0011809-31.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). (Destaquei).Dessa forma, inexistindo contradição interna, não há que se falar no manejo dos aclaratórios.Quanto à omissão, de igual modo, sem razão o Embargante.Acerca da omissão a ser alegada em Embargos de Declaração, Humberto Theodoro Júnior[2] ensina que: Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. É induvidoso, portanto, o direito processual de nosso tempo, que “é direito da parte obter [da Justiça] comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios”, de modo que “é nulo, por ofensa ao art. 535, do CPC [CPC/2015, art. 1.022], o acórdão que silencia sobre questão formulada nos embargos declaratórios [...]"Veja-se que, em que pese alegue omissão, o próprio Embargante transcreve (fl. 1 do recurso) o trecho do acórdão que analisa a questão de má-fé/abuso do Executado.Dessa forma, o que se verifica é tão somente a discordância do Embargante com a conclusão do julgado, inexistindo omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração.É cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste eg. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destaquei.Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do Embargante, é o caso de rejeição dos aclaratórios.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por EVERSON EDILSON CASAGRANDE.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por EVERSON EDILSON CASAGRANDE.
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