SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064676-33.2023.8.16.0000
0002833-67.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE DESPROVEU O RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA, ENTRE ELEMENTOS DA PRÓPRIA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DO PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática e probatória, limitando-se às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.