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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR contra a r. sentença proferida em mov. 76.1, dos autos de Mandado de Segurança movido EDIPP IVAN SBERSE, em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial. “ III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao credenciamento da impetrante como Despachante no Município de Bom Jesus do Sul/PR junto aos cadastros do Detran/PR, sem a necessidade da realização de concurso de provas e títulos, observados os demais requisitos da Lei Estadual n.º 17.682/2013, confirmando a liminar concedida inicialmente. Condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança (art. 25, da Lei nº. 12.016/09 e Súmulas 512, do STF e 105, do STJ). ” Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que (i) a apelada pretende a inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022; (ii) Mandado de Segurança não é a via adequada para a pretensão da apelada; e (iii) a pretensão de controle de constitucionalidade da lei deve ser dirigida em face de ato do Estado do Paraná. Assim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 6.724/PR do Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 86.1 – autos originários).A parte apelada apresentou manifestação, ocasião na qual informou o descumprimento da decisão judicial pela autarquia (mov. 9.1 – TJ). O apelante se manifestou no mov. 13.1 – TJ, argumentando (i) a não instrução documental por parte do impetrante; (ii) a alteração da competência para credenciamento, com o advento do julgamento da ADI nº 6724/PR e a promulgação da Lei Federal nº 14.282/202, para o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas; ocorrendo (iii) a perda superveniente do objeto.Adiante, o apelado reiterou seu posicionamento de mov. 9.1 – TJ (movs. 22.1 e 27.1 – TJ)Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, no mov. 33.1 – TJ, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ADMISSIBILIDADESujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança pleiteada, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. º 12.016/2009. Logo, mais que possível a reanálise da matéria em sede de reexame, haja vista a concessão da segurança para o fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento da impetrante para o exercício da profissão de despachante. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta.2.2 Da perda do objeto recursal Aduz a autarquia apelante que diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação. Sem razão. A Lei Estadual n. º 20.960/2022 revogou a Lei Estadual n. º 17.682/2013, objeto do mandado de segurança. Entretanto, ainda que a lei objeto da ação mandamental tenha sido revogada, a nova lei persistiu com a exigência já declarada inconstitucional de aprovação em concurso público para o credenciamento:Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu DiretorGeral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito. [...]. Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias: I - português; II - matemática; III - legislação de trânsito; IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo. Assim, mantida a exigência do processo seletivo para o credenciamento como despachante, impossível se falar na perda superveniente do objeto do recurso, eis que ataca justamente tal exigência.2.3 Do ReexameExtrai-se dos autos originários que Edipp Ivan Sberse impetrou Mandado de Segurança, em face de ato ilegal atribuído ao(a) sr(a). Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, que indeferiu o credenciamento do impetrante na qualidade de despachante do Município de Bom Jesus do Sul/PR, ao argumento de que não houve cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.682/13 (Ofício nº 877/2021 - mov. 1.7 – autos originários).Primeiramente, cumpre elucidar que o impetrante não busca, em suas razões de pedir, a declaração de inconstitucionalidade da lei que pautou o ato coator, mas o afastamento dos efeitos individuais e concretos gerados pelo referido ato, in casu, o indeferimento do procedimento de credenciamento na função de despachante.Assim, não há que se falar em insurgência contra a lei em tese. Adiante, tampouco há que se tratar sobre inadequação da via eleita, uma vez que conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode o Mandado de Segurança ser utilizado para o controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que conste da causa de pedir ou questão prejudicial. Veja-se:“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. (...). Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707 /MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009 (...)” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05 /2019, DJe 21/05/2019)Desse modo, não assiste razão ao pleito de inadequação da via alegado pela autarquia apelante, vez que a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual foi feita de forma incidental, não como pedido principal, o que enseja o controle difuso de constitucionalidade, viável nesta demanda.Ainda, alegou-se nas razões recursais a legitimidade passiva do Estado do Paraná, na pessoa de seu governador. Não procede. Consoante a Lei Federal nº 12.106/2009:“Art. 6º § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática. ”Assim, sendo a autarquia apelante o órgão cuja responsabilidade recai o ato coator, figura como Autoridade Coatora seu diretor, não havendo que se falar na legitimidade passiva do Estado do Paraná, nem tampouco em perda da competência.Adiante, entende-se que a lei estadual que deu causa à negativa de credenciamento (ato coator), ao prever rol exaustivo de requisitos para tal faculdade, estabeleceu limitação ao desempenho da atividade, invadindo competência legislativa da União. Por oportuno, artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal:“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. ” Logo, pela inexistência de qualquer normativa federal que autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 6724/PR declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.682/2013, ante a invasão de competência privativa da União para legislar acerca do Direito do Trabalho.Cite-se a ementa:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 - que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 6724, Relator (a):RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)
De resto, cumpre observar que esta Corte tem assente o entendimento de que a exigência do processo seletivo ou concurso para o credenciamento de Despachante de Trânsito está em desconforme com a Constituição Federal, uma vez que não pode a normativa estadual restringir o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão:DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CORRETA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005842-88.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR. EXIGÊNCIAS VEICULADAS EM LEI ESTADUAL QUE IMPEDEM A ACEITAÇÃO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA (ART. 22, INCISO XVI). INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS. ADI 6724. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, QUE REVOGOU A LEI Nº 17.682/2013 E AS LEIS 15.060/2006 E 12.237/1998. NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANDIDATO NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO SEM SUPEDÂNEO FÁTICO E/OU LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIRETA DA NOVA LEI FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO SEM QUE ANTES SEJA FEITA A DEVIDA REANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006019-23.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.02.2024)Assim, escorreita a conclusão do juízo de origem que decidiu pelo afastamento da norma tida como inconstitucional ao caso concreto. Nesse viés, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal das normativas estaduais não tem o condão de impedir o credenciamento de novos despachantes. O princípio da liberdade de exercício de atividades econômicas (art. 170, CF) prevê que a ausência de normativa não pode ser fundamento para impossibilitar o exercício da atividade econômica (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002305- 89.2021.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.05.2023).Isso posto, confirmo a sentença prolatada em 1º grau de jurisdição que concedeu a segurança pleiteada. 3. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso em sede de reexame necessário, a fim de manter a r. sentença recorrida em sua totalidade.
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