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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO CASTRO SOTTOMAIOR BOND, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0003259-67.2023.8.16.0004, em face de decisão (mov. 9.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). Feita a cognição meramente sumária do feito, compreende-se que o pedido de concessão de tutela provisória deve ser indeferido. Inicialmente, cumpre aclarar que são distintas as etapas do processo administrativo deflagrado com a atuação por dirigir sob a influência do álcool: primeiro, o condutor é notificado para, querendo, questionar o registro da infração em si; por outro lado, quando já cadastrada a infração em seu prontuário de habilitação é que se inicia a etapa de aplicação da respectiva penalidade. Já o andamento do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos mencionado pelo impetrante deveria ser contado entre a inscrição em definitivo da infração (que, no caso em tela, ocorreu em agosto de 2019) e a notificação acerca da respectiva imposição de penalidade (que se deu em janeiro de 2021), ou entre esta e a imposição da penalidade (ocorrida em abril de 2021). Ou seja, mesmo aplicando ao caso dos autos a norma invocada pelo impetrante, o art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873 /1993, verifica-se que não houve decadência ou prescrição, pois cada etapa do processo administrativo (a primeira, referente à inscrição da infração, e a segunda, a respeito da imposição da penalidade) é que não poderia perdurar mais de três anos, sob pena de extinção da pretensão punitiva. Por fim, mencione-se que apenas depois de registrada a infração do impetrante é que foi introduzida no ordenamento após a regra do art. 282, §6º, II do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que a autoridade administrativa deve expedir a notificação sobre a suspensão do direito de dirigir em até 360 (trezentos e sessenta dias) contatos da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Portanto, ausente o fumus bonis iuris, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da segurança em caráter liminar. Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial e nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016 /2009. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. (...)”.
Irresignado, Carlos Alberto Castro Sottomaior Bond interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: afirmou que foi autuado pela infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, com penalidade de suspensão da carteira nacional de habilitação por doze meses. Foi aberto auto de infração de trânsito nº 116100 E009171473, na data de 11/06/2019; B) aduziu que o processo administrativo desrespeitou as leis nacionais vigentes, incidindo a prescrição intercorrente, considerando que somente após 04 (quatro) anos, na data de 12/05/2023, recebeu, pessoalmente, carta de notificação para que entregasse a Carteira Nacional de Habilitação até 11/07/2023; C) alegou a possibilidade de aplicação da Lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro no art. 282, §6º, II, por se tratar de lei mais benéfica e a previsão Constituição Federal no artigo 5º, inciso XL; D) requereu a a reforma da decisão Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1-TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, entendeu pelo provimento do recurso (mov. 15.1-TJ). É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento ativado por CARLOS ALBERTO CASTRO SOTTOMAIOR BOND, figurando como recorrido o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, opondo-se à decisão proferida no mandado de segurança n° 0003259-67.2023.8.16.0004, que indeferiu o pleito liminar formulado pelo insurreto, por não vislumbrar o requisito do fumus boni iuris. O agravante sustenta que o processo administrativo que determinou a suspensão do direito de dirigir com prazo de entrega da CNH restou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e portanto, está prescrito, conforme previsão legal do artigo 1°, § 1°, da Lei n° 9873/99. Todavia, não assiste razão. Em 11/06/2019 o agravante foi autuado por dirigir sob a influência de álcool. Houve, então, a notificação de autuação nº 15395484 (auto de infração 116100-E009171473), para fins oferecimento de defesa junto ao Detran. Esta notificação foi postada nos correios em 24/06/2019 (mov. 1.5 - páginas 02/03). O demandante não apresentou defesa. Já em 29/04/2021 (data de publicação DIOE), o autor foi notificado para interposição de recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações) (mov. 1.6 – página 03). O agravante interpôs recurso administrativo que foi protocolado em 25/06/2021 (mov. 1.5 – páginas 37 e 41). Assim, a partir da data do protocolo recursal, a JARI tinha 03 (três) anos para apreciar a insurgência administrativa do ora insurreto, sob pena de prescrição, conforme estabelecido no artigo 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99. Logo, a JARI não extrapolou o triênio para o julgamento, posto que em 01/10/2022 proferiu sua decisão de desprovimento que foi publicada em 27/12/2022 (mov. 1.4 – página 12) Irresignado, o requerente endereçou recurso ao CITRAN que negou provimento em decisão datada de 05/05/2023 (mov. 1.4 – páginas 03/04). Destarte, verifica-se a não ocorrência da prescrição sustentada pelo agravante, porquanto no trâmite do processo administrativo de trânsito versado nos autos, não se identificou paralisação superior a 03 (três) anos. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA PARTE DE PERMISSÃO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH), MEDIANTE O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL (DETRAN-PR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 02.08.2016)
De outro giro, o artigo 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro assim prescreve: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Neste particular, alegou o recorrente que “entre as notificações da penalidade (26/08/2019) até o agravante se dar por intimado ao apresentar o recurso à JARI (25/06/2021), passaram mais de 1 ano e 10 meses, totalizando o total de 660 dias, muito superior ao prazo de 180 dias estampado no artigo 282, §6º, II do Código de Trânsito Brasileiro”. Ocorre que aludidos dispositivos foram inseridos no Código de Trânsito Brasileiro por força da Lei n° 14.229, de 21/10/2021, ou seja, depois dos marcos temporais invocados pelo recorrente e, portanto, não eram a normativa disciplinadora do prazo de expedição de notificações à época e, portanto, não sendo aplicáveis ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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