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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051292-03.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018. (I) ALÍNEA “H” DO INCISO VII DO § 3º-A DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018) (EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO GOVERNO ESTADUAL POR DOCENTE INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA). (II) ART. 5º, CAPUT E §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 (CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA). PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.1. Preliminar. Perda parcial do objeto em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025. Inocorrência. Norma impugnada que permanece vigente e eficaz. Divergência jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto aos efeitos da alteração superveniente do parâmetro constitucional no controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes que reconhecem a prejudicialidade da ação direta diante do esvaziamento do parâmetro e precedentes que admitem o prosseguimento do controle. Adoção desta última orientação. Inexistência de constitucionalidade superveniente no direito brasileiro. Alteração do parâmetro que não tem o condão de convalidar norma eventualmente inconstitucional desde a origem. Subsistência, ademais, da controvérsia relativa à compatibilidade de horários. Preliminar afastada.2. Mérito (i). Primeiro objeto (alínea “h” do inciso VII do § 3º‑A do art. 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997, incluída pela Lei Estadual nº 19.594/2018) – Cumulação de cargo efetivo com cargo em comissão ou função de confiança. Norma que autoriza, no regime de dedicação exclusiva (TIDE), o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Estadual, por docente integrante da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná. Compatibilidade com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual. Interpretação sistemática dos arts. 37, incisos V, XVI e XVII, e 39, § 9º, da CFl. Cumulação que não se subsume à vedação constitucional geral, porquanto inerente à própria estrutura específica do regime jurídico das funções de confiança e dos cargos em comissão. 3. Compatibilidade de horários. Regime de dedicação exclusiva que possui natureza infraconstitucional e admite exceções previstas em lei. Verificação da compatibilidade a ser realizada no caso concreto pela Administração Pública. Tema 1.081 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Investidura que não implica necessariamente exercício simultâneo ou percepção cumulativa de remunerações. Legislação estatutária estadual. Exercício concomitante condicionado à acumulação legalmente comprovada, à correlação de matéria e à compatibilidade de horários. Ausência desses requisitos que determina o afastamento temporário do cargo efetivo. Arts. 12, § 5º, 23, inciso II, 158, inciso I, 159, 272, § 1º, 273 e 274 da Lei Estadual nº 6.174/1970. Norma impugnada que remete expressamente à legislação específica e não transforma acumulação proibida em permitida. Eventual incompatibilidade que não conduz à invalidade abstrata da autorização legal, mas à incidência do regime estatutário de afastamento. IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO PEDIDO.4. Mérito (ii) – Segundo objeto (Art. 5º da Lei Estadual nº 19.594/2018). Pretensão de declaração de nulidade parcial sem redução de texto. Redação que submete o cálculo dos proventos à legislação constitucional vigente, mas permite, considerada isoladamente a exigência temporal e o contexto legislativo, a extração de interpretação segundo a qual o cumprimento de quinze anos de contribuição asseguraria a projeção integral da remuneração do respectivo regime de trabalho nos proventos.5. Interpretação incompatível com o regime constitucional vigente ao tempo da edição da norma. Art. 40, caput, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Regime próprio de caráter contributivo e solidário. Cálculo pela média das remunerações utilizadas como base das contribuições, regulamentado pelo art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004. Integralidade restrita às hipóteses asseguradas por fundamento constitucional próprio.6. Parâmetro estadual. Art. 35, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, na redação então vigente (ainda prevendo a integralidade). Necessidade de compreensão sistemática com as normas de observância obrigatória do art. 40 da Constituição Federal.7. Exigência de quinze anos que não pode, quanto aos servidores submetidos ao regime de médias, conferir integralidade nem condicionar ou restringir a participação, no cálculo do benefício, das remunerações que efetivamente serviram de base às contribuições previdenciárias. Remuneração dos regimes Parcial, T-40 ou TIDE que repercute nos proventos segundo sua participação na história contributiva do servidor. 8. Declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Exclusão, do campo de incidência da expressão impugnada do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 5º, do cálculo dos proventos dos docentes do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná admitidos no serviço público após 31/12/2003 (data da publicação da EC 41/2003), submetidos ao regime previdenciário de médias. Afastamento, quanto a esses servidores, da interpretação segundo a qual o cumprimento do período de quinze anos lhes confere integralidade sem fundamento constitucional próprio.9. Limites objetivos da demanda. Causa de pedir aberta, sem possibilidade, contudo, de ampliação de ofício da extensão do provimento. Ausência de pronunciamento sobre a constitucionalidade da exigência temporal quanto aos demais destinatários do art. 5º da Lei Estadual nº 19.594/2018.