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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Cuidam os autos, ao seu presente tempo, de apelação interposta contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, em razão disso, a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios – fixados, estes últimos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa –, ainda que reconhecida a condição suspensiva legal de sua exigibilidade (art. art. 98, §3º, do CPC) e, bem assim, extinta sem resolução de mérito, porque prejudicada, a lide secundária instituída pela denunciação da lide (art. 485, VI, do CPC), condenando o denunciante, por aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários, arbitrados, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais) (arts. 129, par. único, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Nas suas razões de recurso (mov. 426.1), a Autora alega, preliminarmente: (a) ter direito ao benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, ver analisado seu recurso independentemente da realização do respectivo preparo; (b) deva ser reconhecida a nulidade do feito por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento, pela douta magistrada de origem, (b.1) primeiramente do requerimento, feito por ela, para que o perito prestasse em audiência os esclarecimentos acerca das inconsistências que, a seu sentir, ainda existiriam na prova técnica, mesmo depois de respondidos os quesitos suplementares, e, mais adiante, (b.2) da própria substituição do expert, uma vez que, não se havendo corrigido tais incongruências, o laudo teria se tornado imprestável, devendo, caso não realizada uma nova perícia, (b.3) serem desconsideradas as suas conclusões, nos termos dos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, julgando-se a causa com base nas demais provas constituídas nos autos. Com relação ao mérito, repisa as teses de que (c) os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados por ela teriam como causa direta e imediata o procedimento de colecistectomia (“retirada da vesícula”) a que fora submetida, no curso da qual se dera a punção (“lesão”, “secção”) acidental de sua veia porta, levando-a ao quadro de trombose que até hoje lhe acomete, agravado, ainda mais, pela negligência, tanto do médico quanto do hospital, durante todo o atendimento pós-cirúrgico, no qual foram ignorados seus relatos de algia (“dores”), sendo-lhe negligenciados, por dias, quaisquer cuidados até sua posterior internação, quando só então passou a ser tratada por um médico especializado (angiologista). Afirma, por outro lado, que (d) a versão defendida pela parte adversa – e acolhida pela respeitável sentença – segundo a qual a trombose em questão haveria se originado de uma causa antecedente e independente em relação ao procedimento (vale dizer, uma pancreatite) não se suportaria nas provas colhidas ao longo da instrução, inexistindo, nos exames pré-operatórios, indício algum de lesão hepática ou outro fator de risco que a predispusesse ao desenvolvimento de trombose. Razões pelas quais pede, primeiramente, seja cassada a sentença para a realização de nova perícia ou, não sendo acolhido o pleito preliminar, a reforma do pronunciamento em prol do acolhimento integral de sua pretensão. Oportunizadas as contrarrazões, os Requeridos UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 430.1), UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. (mov. 431.1) e RAFAEL BOIKO FILHO (mov. 432.1) manifestaram-se, todos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o pronunciamento de primeira instância. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Consigno, porém, antes de tudo mais, seja desnecessária uma nova análise do benefício da gratuidade da justiça – tal qual pedido em apelo –, pois, como bem se sabe, uma vez concedida de forma integral (mov. 15.1), referida benesse compreenderá, se não revogada durante o curso da demanda, “todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei nº 1.050/60), sendo, pois, despicienda sua reiteração perante as instâncias de sobreposição, assim como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (STJ, AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015 – afora dos destaques) Seguindo-se com a análise das questões preliminares, cumpre a esta Corte apreciar, agora, a questão da existência, ou não, de alguma forma de cerceamento de defesa, antes, por não se ter determinado o perito esclarecesse, em audiência, os pontos tidos pela Autora como incongruentes ou insubsistentes em seu laudo pericial. E, tal como bem atentou a douta julgadora originária, em decisão constante da assentada da audiência de instrução e julgamento (mov. 411.1), embora a lei processual civil (art. 477, § 3º, do CPC) realmente faculte às partes requererem, ao juiz, a intimação do perito para que compareça em juízo a fim de prestar, a elas, eventuais esclarecimentos que ainda se mostrem necessários, também exige, como contrapartida, seja apresentado pela parte irresignada, desde logo, suas dúvidas remanescentes sob a forma de quesitos. A razão para tanto é muito simples: assim como todos mais meios de prova, a oitiva do perito em audiência está sujeita a controle por parte do magistrado que, na qualidade de seu destinatário final, investe-se do dever-poder de decidir sobre a pertinência e a utilidade da sua realização (art. 370, par. único, do CPC), cumprindo-lhe indeferir qualquer quesito que se afigure irrelevante para a solução da causa (art. 470, I, do CPC) ou mesmo concluir, ao cabo, pela desnecessidade da própria oitiva do expert em juízo, pois, sendo certo – porque assim definido em norma fundamental – que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), cabe ao magistrado competido da presidência do feito atuar preventiva e repressivamente para o atingimento deste fim (art. 139, II e III, do CPC). Nesse sentido, também da lavra do e. STJ: “Os julgadores entenderam que os pedidos de esclarecimentos formulados anteriormente já tinham sido deferidos e feitos e que não houve qualquer outro que justificasse a presença do perito em audiência. Sendo assim, não se verifica qualquer contrariedade do Acórdão ao artigo 435 do Código de Processo Civil” (AgRg no Ag n. 474.989/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/3/2003, DJ de 28/4/2003, p. 200). Logo, quer em razão de não se ter atendida a exigência de lei – e tal qual se vê do petitório de mov. 407.1, a Autora não apresentou qualquer quesito complementar que devesse ser respondido presencialmente pelo perito –, quer porque cumpre ao juiz da causa decidir pela dispensabilidade da oitiva do expert em audiência, revela-se irrepreensível a decisão de indeferimento da diligência, como, bem se diga, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do antigo CPC/73, em análise de caso muito assemelhado a este: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. ART. 435 DO CPC. COMPARECIMENTO DO PERITO EM AUDIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITOS RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.2. O art. 435 do CPC estabelece ser dever da parte, quando da apresentação ao juízo de requerimento da intimação para comparecimento do perito em audiência, que formule, desde logo, as perguntas que entender necessárias sob a forma de quesitos.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que não há mais dúvidas a esclarecer, a ausência do perito em audiência não configura nulidade. Precedente.4. No caso, tendo sido devidamente respondidos pelo perito os quesitos apresentados pela parte, na mesma oportunidade em que este comunicou ao juízo a impossibilidade de seu comparecimento na data aprazada para realização da audiência de instrução, sua ausência no referido ato judicial não é capaz de por si só nulificá-lo.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.320.105/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015 – tirantes os grifos) De igual forma, os princípios da persuasão racional e da livre apreciação da prova fazem com que caiba aos magistrados incumbidos da solução do mérito – seja ele o juiz de primeira instância, sejam os desembargadores e ministros que lhe sucedam – resolver, de forma razoável e motivada, pela imprescindibilidade da realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nesse caso, diz-nos já remansosa jurisprudência: “Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável” (STJ, REsp n. 217.847/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 4/5/2004, DJ de 17/5/2004, p. 212 – exceto quanto aos realces textuais). Ora, os chamados elementos de convencimento, bem se sabe, são destinados, justamente, ao juiz – que, em razão disso, dispõe do que Chiovenda denomina de “domínio da execução das provas”, afinal, preleciona o tratadista italiano, “a atividade de conhecimento da causa trava-se entre dois termos (a demanda e a sentença), por uma série de atos, sendo que ‘esses atos têm todos, mais ou menos diretamente, por objeto, colocar o juiz em condições de se pronunciar sobre a demanda” (CHIOVENDA, Giuseppe apud MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: vol. 2. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2020, p. 254). Logo, se o juiz já se entende apto a resolver a causa, inexistem motivos de fato e de direito para que lhe seja imposta a realização de nova prova técnica, quanto mais uma que, como bem esclarece o art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil, não se propõe substituir, mas se somar àquela antes feita. Como nos esclarecem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO:Se necessário – ou porque a primeira perícia não esgotou integralmente o objeto da análise técnica, ou quando ainda subsistam dúvidas sobre o tema –, poderá o juiz determinar a realização de uma segunda perícia (art. 480), que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, e, por fim, “corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados” a que chegou a anterior (art. 480, §1º). Nesse caso, não cabe uma “outra perícia”, no sentido de que deve esclarecer “outro fato”, que não aquele em que recaiu a primeira perícia. Além disso, esta “segunda perícia” não apenas deve incidir sobre mesmo fato, mas também ter a mesma finalidade da primeira perícia (...) O mesmo se diga em relação à denominada “segunda perícia”: ela não se sobrepõe ou substitui a primeira, devendo ambas ser cotejadas, segundo o prudente critério do magistrado. (Id., p. 414 – ressalvados os grifos, ausentes no original). Tão menos se lhe pode exigir que desconsidere as conclusões alcançadas pela perícia, pois, tal qual já decidiram nossas Cortes de vértice: “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (...)” (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014), declarando, expressamente, as razões que o levaram a desconsiderá-la (art. 479, CPC). Assim, tendo entendido a douta juíza de primeiro grau pela suficiência e idoneidade da prova pericial constituída, não há se cogitar, aqui, de violação ao devido processo legal substancial. Cito, pela similitude com o caso em apreço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020 – grifou-se) Razões pelas quais voto pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. O que nos leva, de imediato, ao enfrentamento do mérito recursal, cuja premissa parte, muito, do que já foi tratado quando da análise dos temas prefaciais. Isso porque, como bem se sabe a responsabilidade, quer do médico, profissional liberal, quer do hospital, prestador do serviço de saúde, nunca será objetiva em se tratando daquilo que os estudiosos do tema denominam de “atos essencialmente médicos” – vale dizer, aqueles praticados exclusivamente pelos profissionais da medicina, justamente porque pressupõem “formação e conhecimentos médicos, domínio das leges artis da profissão” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2018, p. 49) –; assim, pese embora os segundos possam vir a responder independentemente de culpa pelos chamados atos “extramédicos” (relacionados com os “serviços de alojamento, alimentação, conforto das instalações, deslocamento do doente”, etc – id., p. 46) e “paramédicos” (aqueles praticados, em geral, “pela enfermagem e outros profissionais de saúde, auxiliares ou colaboradores, que executam ordens do médico” – id., p. 47), como, aliás, já de algum tempo vêm decidindo nossas Cortes Superioras – vide: “A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)” (STJ, REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) –, isso não ocorre com relação às condutas praticadas, diretamente ou por preposição, pelos médicos no exercício da sua profissão, hipótese em que a prova da existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) deverá se fazer presente. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição.2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 afora os destaques textuais) Tenhamos, contudo, em mente não estamos, aqui, diante de um conceito ordinário de culpa, comumente descrita como um “agir inadequado, equivocado, por força de comportamento negligente, imprudente ou imperito, embora o agente não tenha querido o resultado lesivo, desde que inescusável” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: t. I. São Paulo: RT, 2013, p. 183/184), pois, como bem ressalvado pela doutrina especializada: “A maioria dos atos médicos implica, inevitavelmente, riscos para o paciente. Assim, nem sempre intervenções ou tratamentos causadores de dano indicam a existência de culpa médica” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais. São Paulo: RT, 2018, p. 54). O que nos interessa, em verdade, é um conceito próprio e muito específico de culpa, afinal, como já se pronunciou esta Corte de Justiça, nele, “(...) o modelo de conduta esperado pela ordem jurídica pouco ou nada remete àquele exigido do chamado homem médio, pois menos lhe importam, à mensura da retidão, o bom senso e as convenções sociais, do que cânones impostos pela Ciência Médica a quem lha pratique” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007581-62.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.11.2018). Como bem registra o Professor e Desembargador desta Corte Miguel Kfouri Neto: Culpa, em singelas, palavras, é o desvio de um modelo ideal de conduta. Implica, segundo Mário Moacyr Porto, a avaliação dos fatores subjetivos que conduzem o agente à prática do ato lesivo.(...)Admitida a conceituação de culpa médica com desvio ou inobservância dos padrões normais de conduta, deve-se firmar qual seria esse modelo idealizado, para a delimitação dos critérios de atuação do médico.O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral. Não deve ele olvidar qualquer dos ensinamentos que compõem a base da sua arte, nem tampouco deixar de dar importância a essas regras. Deve, pois, conhecer e fazer tudo aquilo quanto outro diligente ou diligentíssimo médico que se encontrasse em suas mesmas condições saberia e faria.Ao se afastar dos cânones da medicina, previstos para determinada hipótese, e caso daí sobrevenha dano, o médico agirá culposamente. (Id., p. 112, ressalvados os negritos). E não há, todavia, meio outro de apurá-la, senão por um exame minucioso do corpo probatório constituído, pois, remetendo-nos, novamente, às lições de Miguel Kfouri: "Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento nenhum afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após, o problema: a existência do dano – lesão, aleijão, morte etc. – é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem prestadas pelas partes e peritos". (KFOURI NETO, Responsabilidade civil do médico. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2019, p. 108 – afora os destaques). Afinal, lembra-nos, Michele Taruffo: “a ‘verdade dos fatos’ não é jamais absoluta, mas é dada pela hipótese mais provável, sustentada pela maioria de elementos que a confirme” (TARUFFO, Michele apud ZANETI JUNIOR, Hermes. Direito probatório, lógica jurídica e processo: a racionalidade prática procedimental e o retorno ao juízo in NEVES, Daniel Amorim Assumpção (coord.). Provas: aspectos atuais do direito probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 193), em especial a prova de natureza técnica, de extrema valia a casos que tais, nos quais se pretende analisar a conformidade da conduta praticada pelo médico à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e nos planos e protocolos terapêuticos (na feliz expressão do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98, cuja atual redação foi dada, recentemente, pela Lei nº 14.454/2022) e, para tanto: “Avulta, nesse entrecho, a prova pericial. Incumbirá ao juiz avaliar a perícia, sopesar as explicações e conclusões dos peritos, examinar-lhes a fundamentação, e, como realça Rodriguez, decidir se deve acatar o laudo não somente porque esse provém de técnicos, mas sobretudo pela força persuasiva das razões submetidas ao crivo analítico, autônomo e soberano do julgador” (KFOURI NETO, Responsabilidade civil do médico. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2019, p. 103). Até mesmo porque, como nos ensina Dinamarco: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. (...) Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 613 – afora os destaques). Ao que remata: Nesse sistema o juiz é autorizado a presumir com fundamento na experiência comum e a extrair conclusões fundadas em algum conhecimento técnico-científico, não passando esse conhecimento de meras noções que o juiz tenha e que, por cultura geral, também os advogados das partes possam ter. Quando se passa ao campo dos princípios de uma ciência, conceitos avançados, fórmulas, teorias, é indispensável a perícia a ser feita por profissional especializado, mediante exame da pessoa ou coisa, à vista das indagações que lhe são dirigidas (quesitos) e com rigorosa abertura para a participação dos litigantes em contraditório (inclusive contando com a ajuda de assistentes). (id., p. 614 – salvo quanto aos grifos). E, pese a judiciosa resistência da Autora, não há, aqui, razões para que desconsideremos as conclusões da perícia, aliás, muito claras ao expor os motivos pelos quais entendeu pela conformidade da conduta médica. Tal qual se extrai do laudo de mov. 328.1, o diagnóstico de cálculos na vesícula biliar se suporta nos exames pré-operatórios (conforme resposta aos quesitos 1 e 2 apresentado em mov. 125.2) e o procedimento eleito (“medida proposta”) – colecistectomia realizada por videolaparoscopia – estaria “de acordo com a literatura médica” (resposta ao quesito 2 apresentado em mov. 125.2), sendo, inclusive, considerada o “procedimento padrão” para esse tipo de abordagem terapêutica, conforme respondido ao quesito 1 apresentado em mov. 126.1. Demais disso, afirmou o perito, o procedimento cirúrgico foi “realizado de acordo com a boa prática médica” (resposta ao quesito nº 4 apresentado em mov. 125.2), tendo-se seguido “à risca os protocolos técnicos pertinentes” (resposta ao quesito 8 apresentado em mov. 126.1), inexistindo, nos prontuários, qualquer relato de complicação ou intercorrências (respostas aos quesitos 5 e 7 apresentados em mov. 125.2). Da mesma forma, a prescrição de medicamentos e a reavaliação do quadro por ocasião do “pós-operatório” foram tidas como satisfatórias (respostas aos quesitos 6, 7 e 8 apresentados pelo autor e ao quesito 8 apresentado em mov. 125.2), não havendo como possam ter contribuído para o agravamento do quadro da Autora. Por outro lado, a tese defendida pela Autora em sua inicial (mov. 1.1) e reafirmada por ocasião do apelo (mov. 426.1) de que teria havido uma punção acidental de sua veia porta quando da execução do procedimento cirúrgico não encontra respaldo em qualquer prova dos autos, tendo sido expressamente descartada pela perícia. Como bem registrado pelos peritos que subscreveram os esclarecimentos de mov. 396.2: “Em caso de lesões de vasos com sangramento ativo, tal sangramento desenvolve uma reação inflamatória local, causando extrema inflamação, com dores insuportáveis, ainda que o sangramento levaria a uma redução importante do volume circulatório trazendo sinais de baixo débito, como desmaio, queda da pressão e palidez. Sinais não identificados nos autos” (esclarecimento nº 3 aos quesitos do réu – Unimed Cooperativa), de tal modo: “Não há como esconder uma intercorrência tão importante, visto aos riscos e gravidades que irá apresentar, sendo necessário novos procedimentos para reparação, ainda a monitorização do paciente por um longo período pelo alto risco de mortalidade” (id.), até mesmo porque, como já antes consignou, em laudo (mov. 328.1) o perito do juízo, em caso de rompimento de um vaso principal, tal qual especulado: “Deve ser identificado o local da lesão e reparado, com provável necessidade de conversão para cirurgia aberta, colocação de stent para correção. É necessário a cirurgia vascular para intervir e pós operatório em UTI. Incompatível com alta hospitalar em 1 dia.” (resposta ao quesito nº 3 apresentado em mov.129.1). Assim, ainda não se possa afirmar, com absoluta certeza a origem do caso de trombose desenvolvido pela Autora – sendo mais provável, como aventado pela pelo primeiro Réu e corroborado pela perícia, ela tenha origem no quadro de pancreatite também desenvolvido por ela (vede nesse sentido as respostas ao quesito 7 apresentado em mov. 126.1 e ao quesito 6 apresentado em mov. 129.1) – é certo que ela não decorreu de qualquer má prática médica ou mesmo tem relação direta e imediata com o procedimento levado a cabo pelos Requeridos. De modo que outra não pode ser a conclusão deste órgão julgador que não aquela competentemente alcançada pela douta magistrada de primeiro grau em sua bem lançada sentença: Conclui-se, pois, que, de todos os ângulos que se analise a causa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que: (i) a trombose desenvolvida pela autora não guarda relação com o procedimento médico realizado pelo réu; (ii) o médico adotou o protocolo de prevenção da formação de coágulo com uso de anticoagulante quando da cirurgia, dispensando uso no pós operatório por ausência de indicação; (iii) não houve qualquer intercorrência na cirurgia, constando no prontuário “sangramento mínimo ou ausente”; (iii) caso tivesse havido lesão da veia porta no momento da cirurgia, o procedimento seria complemente diverso, o que não foi o caso, conforme demonstrado pela prova pericial e oral. (mov. 421.1) Afastando-se, pois, não apenas a alegação de erro médico (culpa médica) como também a relação de causa e efeito (nexo etiológico) entre a conduta médica e os danos descritos na inicial. Razões pelas quais voto para que seja conhecida e desprovida a presente Apelação. Por fim, quer porque fixados em seu teto legal de 20% (vinte por cento)(art. 85, §§ 11 e 2º, do CPC) em relação à lide principal, quer porque a decisão não desafiou recurso em relação à lide secundária, mantenho inalterados os honorários advocatícios arbitrados na origem.
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