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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0051330-15.2023.8.16.0000, em que são agravantes ANTONIO CARLOS DE ANDRADE, DAVI ANTÔNIO ZUCHETTI, EVALDO HERCÍLIO ALMEIDA LOPES, ILZA FERREIRA MACEDO LOPES e LEDENI PEREIRA e agravado o ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE, DAVI ANTÔNIO ZUCHETTI, EVALDO HERCÍLIO ALMEIDA LOPES, ILZA FERREIRA MACEDO LOPES e LEDENI PEREIRA, em face da decisão de mov. 18.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, autuados sob o nº 0004163-24.2022.8.16.0004, em que o Exmo. Juiz de Direito Substituto Jailton Juan Carlos Tontini indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final da demanda e o pagamento destas de forma parcelada.Duplique-se:“[...]Requereu-se o recolhimento de custas processuais somente ao final com fundamento no art. 88 da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso: “Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”. No entanto, a pretensão não comporta acolhimento. Primeiro, porque não se trata de ação prevista naquele capítulo do Estatuto do Idoso, mas de cumprimento individual de sentença coletiva:[...]Em segundo lugar, pois a ação coletiva que deu origem ao título executivo judicial que ora se busca o cumprimento individual não versa sobre direito do idoso, mas acerca de direito de categoria profissional, o que igualmente demonstra o descabimento da benesse pretendida, a qual, ademais, por se tratar de exceção, interpreta-se restritivamente e até porque as custas processuais têm natureza tributária – art. 111, I, CTN:[...]Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento das custas somente ao final formulado pela parte credora.II – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISPrevê o art. 98, caput, do CPC que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Por sua vez, o § 6º do mesmo artigo dispõe que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Portanto, não obstante a gratuidade inclua as custas, despesas e honorários, apenas as despesas podem ser parceladas.No caso, a parte autora pretende parcelar custas processuais, o que não é permitido pela norma legal, motivo pelo qual indefiro o pedido.Não bastasse isto, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por 5 (cinco) credores, o que evidencia que o valor das custas processuais será dividido em 5 (cinco) partes, tornando-o diminuto, outra razão para o indeferimento do pedido.Concedo aos autores o prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento do valor integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.[...]” Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) não incidem custas no presente feito, devido ao art. 88, do Estatuto do Idoso, que dispõe que o pagamento das custas processuais poderá ser realizado ao final do processo quando este se trata de ação de interesses individuais homogêneos; b) o art. 98, §6°, do CPC abrange tanto as custas processuais quanto as despesas em sentido amplo, portanto, deve ser deferido o parcelamento; c) em processo similar (n° 0006194-85.2020.8.16.0004), a d. Juíza a quo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, acolheu o pedido de postergação das custas processuais ao final do processo, conforme prerrogativa prevista no art. 88, do Estatuto do Idoso.Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, tendo em vista dano irreparável pela exigência do pagamento das custas, sob pena de arquivamento da lide. No mérito, pelo provimento do recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – TJPR).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, não se opondo ao pedido de parcelamento das custas (mov. 14.1 – TJPR).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1 – TJPR).É o relatório.
II. VOTOA modalidade se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e por reunir os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Dispõe o art. 88, do Estatuto do Idoso: “CAPÍTULO IIIDa Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos[...]Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.[...]” Em que pese o cumprimento de sentença ser fruto de ação coletiva, a legislação especial não ampara a mesma prerrogativa nos casos de cumprimento individual de sentença, natureza do caso em tela.Por outro lado, conforme elucidado no decisório liminar, a insurgência deve ser provida quanto ao pedido subsidiário formulado.Isso porque, de acordo com a norma inserta no artigo 98, § 6º, do CPC, “(...) o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” - a qual pode ser aplicada, por analogia, às custas processuais finais, tendo-se em vista que os Exequentes/Agravantes pretendem, apenas, o parcelamento da referida quantia, e não a isenção do pagamento devido, o que não representa qualquer prejuízo à Serventia da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU 50% DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL E AUTORIZOU O PARCELAMENTO DA FRAÇÃO NÃO CONCEDIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA ENTRE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS ACOSTADOS. EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE CUSTAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso, há indícios de condição econômica suficiente por parte do agravante para arcar com as custas processuais, sobretudo considerada a possibilidade de parcelamento já facultada pelo magistrado na origem.- Documentos acostados sugerem a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão, e não expressam que seus rendimentos sejam insuficientes para suportar as despesas processuais sem que isso implique prejuízo ao seu sustento.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020953-61.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.08.2023) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL – PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 04 VEZES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM A RESSALVA DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002539-15.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL. CPC, ART. 99, § 3º. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O REQUERENTE NÃO É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e o magistrado pode requerer documentos complementares para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Na presença de elementos que comprovam que a parte agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo possível a autorização judicial para o parcelamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007451-55.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.08.2023) – grifos acrescidos. Vale ressaltar, que o Agravado não se opôs ao pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais.É fundado nisso que reconheço que a possibilidade de parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
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